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Pernambuco

DECRETO 29915/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 29.915, DE 27-11-2006
(DO-PE DE 28-11-2006)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Modifica as normas que tratam da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivo ao Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98).

DESTAQUES

• A opção por autorizar as Administradoras de Cartão de Crédito/Débito a repassar as informações das vendas à Secretaria de Fazenda somente será formalizada após o retorno do Aviso de Recebimento (AR) comprovando o recebimento por estas instituições
• Estado determina que após 28-11-2006 as ME e EPP devem atender integralmente às normas de uso de ECF previstas no Decreto 21.073/98 a elas aplicável
• O contribuinte que integrar o TEF ao ECF deverá comunicar à Secretaria de Fazenda, que a autorização à administradora de cartão seja cancelada

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 04/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – A partir de 21 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto no § 5º, será observado o seguinte quanto à opção prevista no § 4º (Convênio ECF 04/2005): (ACR)
I – a formalização da referida opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme previsto no § 4º, I, somente deverá ocorrer após o retorno do Aviso de Recebimento comprovando o recebimento, pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente, da comunicação, ali exigida, da mencionada opção;
II – a perda de eficácia da referida opção, nos termos previstos no § 4º, IV, também ocorrerá no caso de desinteresse do contribuinte, após a integração do TEF/ECF, devendo haver a respectiva comunicação formal à Secretaria da Fazenda.”
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações efetuadas, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no período de 21 de dezembro de 2005 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificadas pelo artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Alexandre José Valença Marques; Cláudio José Marinho Lúcio)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 21.073/98 obriga a emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pelos estabelecimentos que realizem operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, destinadas à pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, mediante pagamento efetuado através de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.

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