Pernambuco
DECRETO
29.915, DE 27-11-2006
(DO-PE DE 28-11-2006)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Obrigatoriedade
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Modifica as normas que tratam da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), por estabelecimento que promova venda a varejo e por
prestador de serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivo ao Decreto 21.073, de 19-11-98
(Informativo 47/98).
DESTAQUES
•
A opção por autorizar as Administradoras de Cartão de Crédito/Débito
a repassar as informações das vendas à Secretaria de Fazenda
somente será formalizada após o retorno do Aviso de Recebimento (AR)
comprovando o recebimento por estas instituições
•
Estado determina que após 28-11-2006 as ME e EPP devem atender integralmente
às normas de uso de ECF previstas no Decreto 21.073/98 a elas aplicável
•
O contribuinte que integrar o TEF ao ECF deverá comunicar à Secretaria
de Fazenda, que a autorização à administradora de cartão
seja cancelada
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ECF 04/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º A partir de 21 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto
no § 5º, será observado o seguinte quanto à opção
prevista no § 4º (Convênio ECF 04/2005): (ACR)
I a formalização da referida opção, mediante lavratura
de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO), conforme previsto no § 4º, I, somente
deverá ocorrer após o retorno do Aviso de Recebimento comprovando
o recebimento, pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição
financeira responsável por efetuar débito automático em conta
corrente, da comunicação, ali exigida, da mencionada opção;
II a perda de eficácia da referida opção, nos termos previstos
no § 4º, IV, também ocorrerá no caso de desinteresse do
contribuinte, após a integração do TEF/ECF, devendo haver a respectiva
comunicação formal à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas, pelas
microempresas e empresas de pequeno porte, no período de 21 de dezembro
de 2005 até a data imediatamente anterior à publicação do
presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 21.073,
de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificadas pelo artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes; Alexandre José Valença Marques; Cláudio José Marinho
Lúcio)
ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 21.073/98 obriga a emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pelos estabelecimentos que realizem operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, destinadas à pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, mediante pagamento efetuado através de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.
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