Espírito Santo
DECRETO
1.755-R, DE 27-11-2006
(DO-ES DE 28-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Dispensa de Pagamento –
Isenção –
Não Incidência –
Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), relacionando benefícios em que o reconhecimento não necessita de requerimento e esclarecendo que a dispensa do pagamento nos casos de perda total por furto, roubo ou sinistro está mantida.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o artigo 6º, renumerados os §§ 3º a 5º para
§§ 1º a 3º:
“Art. 6º – Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer
perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que
descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:
I – o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação
de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos
de Veículos da Secretaria de Segurança Pública;
II – em caso de sinistro, a comprovação far-se-á
com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da certidão
de ocorrência policial; e
III – em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão
de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável
pela matrícula, inscrição ou registro.
....................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 11:
“Art. 11 – O reconhecimento do benefício de que trata o artigo
5º, I, ‘e’, e da não-incidência de que trata o
artigo 4º, I, independe de requerimento.
Parágrafo único – O reconhecimento do benefício de
que trata o artigo 5º, I, ‘c’ e ‘f’, independe
do pagamento de taxa de requerimento.” (NR)
III – o artigo 12:
“Art. 12 – Concedido o benefício, enquanto o beneficiário
conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade
de novo requerimento.
....................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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