Espírito Santo
DECRETO
1.756-R, DE 27-11-2006
(DO-ES DE 28-11-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Transação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à transferência de créditos para a quitação de débitos através de transação e à transferência de depositário de mercadoria apreendida.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 788:
“Art. 788 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – o chefe imediato do autuante, na hipótese de:
a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização
urgente;
b) mercadorias com alto valor econômico; ou
c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material
radioativo.” (NR)
II – o artigo 1.009:
“Art. 1.009 – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 16 – Caso o requerimento de que trata o § 15 tenha sido indeferido,
o contribuinte poderá pleitear a transferência ou utilização
dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do artigo 979:
I – até 31 de janeiro de 2007, para os pedidos indeferidos até
31 de dezembro de 2006; ou
II – nos demais casos, até 30 dias após a ciência
do indeferimento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Veja os assuntos tratados pelos dispositivos do RICMS-ES, mencionados
no Ato ora transcrito:
– § 4º do artigo 788 – (redação do Decreto
1.723-R/2006 – Informativo 34/2006) relaciona hipóteses em que
a mercadoria ou bem apreendido pode ser transferido para outro depositário;
e
– artigos 979 e 1.009 – (com as alterações do Decreto
1.701-R/2006 – Informativo 29/2006) disciplinam a transferência
de créditos de ICMS com o objetivo de extinção de débitos
através de transação para o fim de litígios com
a Fazenda Pública do Espírito Santo, nos termos da Lei 8.098,
de 27-9-2005 (Informativo 39/2005).
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