Pernambuco
DECRETO
29.964, DE 30-11-2006
(DO-PE DE 1-12-2006)
ICMS
ÓLEO DE SOJA
Crédito Presumido
Revoga, com efeitos desde 1-11-2006, o benefício que previa a apropriação
de crédito presumido do ICMS nas saídas de óleo e gordura vegetal
de soja, que especifica, promovidas por estabelecimentos industriais.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• O Decreto 25.935, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), já havia suspendido a concessão do benefício no período de 30-9-2003 a 31-10-2006
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de estabelecer termo final para o benefício de crédito presumido do
ICMS na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal de soja,
em face da avaliação procedida nos termos do Decreto nº 25.935,
de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido do ICMS:
....................................................................................................................................................
XXI na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal
de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00,
quando promovida por estabelecimento industrial, sem prejuízo do disposto
no inciso LII do artigo 14, em importância correspondente a:
....................................................................................................................................................
b) no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de outubro de 2006: 8,85%
(oito vírgula oitenta e cinco por cento) do valor da operação,
observada, a partir de 30 de setembro de 2003, a suspensão do benefício
prevista no Decreto nº 25.935, de 29 de setembro de 2003; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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