Pernambuco
DECRETO
29.970, DE 1-12-2006
(DO-PE DE 2-12-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de Barbear Aparelho de Barbear
Descartável Isqueiro Descartável Lâmina
de Barbear Lâmpada Elétrica
Modifica as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária
nas operações com lâmina, aparelho de barbear descartável
ou não, lâmpada, pilha e bateria elétrica, com efeitos desde
16-10-2006.
Alteração do Anexo Único do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo
23/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a exclusão
do Paraná, pelos Protocolos ICMS 35/2006, 36/2006 e 37/2006, publicados
no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2006, dos Protocolos
ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam do regime de substituição tributária,
relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho
de barbear, isqueiro, reator, starter, lâmpada elétrica, lâmpada
eletrônica, pilha e bateria elétricas, DECRETA:
Art. 1º A partir de 16 de outubro de 2006,
o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações,
passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente
Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(artigos 1º e 2º, I)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade