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Pernambuco

Decreto 29970/2006

09/12/2006 12:15:52

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DECRETO 29.970, DE 1-12-2006
(DO-PE DE 2-12-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de Barbear – Aparelho de Barbear
Descartável – Isqueiro Descartável – Lâmina
de Barbear – Lâmpada Elétrica

Modifica as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com lâmina, aparelho de barbear descartável ou não, lâmpada, pilha e bateria elétrica, com efeitos desde 16-10-2006.
Alteração do Anexo Único do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a exclusão do Paraná, pelos Protocolos ICMS 35/2006, 36/2006 e 37/2006, publicados no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2006, dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam do regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, reator, starter, lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, pilha e bateria elétricas, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 16 de outubro de 2006, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(artigos 1º e 2º, I)

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