Distrito Federal
DECRETO
27.453, DE 29-11-2006
(DO-DF DE 1-12-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
INFRAÇÃO
Penalidade
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação
de Serviço de Saúde
Insumo Agropecuário
Sistema de Medição de Vazão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Isenção
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao prazo para recolhimento
do ICMS e declaração de ICMS sobre estoque no ingresso de mercadoria
no regime de substituição tributária, ao Visto Fiscal na GLME,
ao fornecimento de dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço
de telecomunicação, ao regime especial concedido às empresas
de telecomunicações, ao regime especial concedido à empresa comercial
exportadora, ao ressarcimento do ICMS pago sobre o estoque, à multa relativa
ao pagamento do ICMS, bem como incorpora ao RICMS-DF regras previstas no Convênio
ICMS 97/2005 e Convênios de 2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.
DESTAQUES
•
Recolhimento do imposto devido no levantamento do estoque deve ser feito até
o décimo dia do segundo mês subseqüente ao início do regime
de substituição tributária
•
Declaração de ICMS sobre o estoque deve ser feita até o último
dia útil do mês subseqüente ao do início do regime de substituição
tributária
•
A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME) será visada somente pelo Fisco do Distrito
Federal, quando o importador estiver localizado no Distrito Federal, e o desembaraço
ocorrer em ponto de fronteira alfandegado do PR, RS ou SC, com efeitos desde
12-7-2006 até 31-7-2007
•
Nos casos de importação sem o pagamento do ICMS, o visto na GLME não
dispensará o pagamento do ICMS, se devido, com os acréscimos legais,
com efeitos desde 12-7-2006
•
Prestadora de serviço de telecomunicação deverá disponibilizar
os dados de seu faturamento, em meio eletrônico, com efeitos desde 12-7-2006
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade
com os Convênios ICMS 97, de 30 de setembro de 2005, ICMS 14, de 24 de
março de 2006, ICMS 30, de 7 de julho de 2006, ICMS 36, de 7 de julho de
2006, ICMS 41, de 7 de julho de 2006, ICMS 48, de 7 de julho de 2006, ICMS 54,
de 7 de julho de 2006, ICMS 55, de 7 de julho de 2006, ICMS 69, de 24 de julho
de 2006 e ICMS 78, de 1º de setembro de 2006, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado
como segue:
I fica acrescido o inciso VI ao artigo 74:
Art. 74 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês
subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o
artigo 321-A. (AC)
II ficam acrescentados o inciso IV ao § 1º do artigo 209-A
e o § 8º ao artigo 209-A:
Art. 209-A .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será
exigido somente visto do Fisco do Distrito Federal se o importador estiver localizado
nesta unidade federada, no campo próprio da Guia, observado o disposto
no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 55/2006). (AC)
....................................................................................................................................................
§ 8º Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a
guia deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que
após visadas terão a seguinte destinação:
I 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
II 2ª via: retida pelo Fisco do Distrito Federal;
III 3ª via: Fisco Federal retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 55/2006). (AC)
III o § 4 do artigo 209-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209-A .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º O visto de que tratam os incisos I, III e
IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando- se
o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/2006). (NR)
IV a alínea b do inciso XIII do artigo 298 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 298 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XIII .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) observado o disposto nos incisos II, alínea a, e VI deste
artigo, os dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço
de telecomunicação sejam disponibilizados, inclusive em meio eletrônico,
ao Fisco do Distrito Federal, conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio
ICMS 41/2006); (NR)
V o inciso XXIX do § 1º do artigo 298 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 298 .....................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXIX Novação Telecomunicações Ltda. (Convênio
ICMS 14/2006); (NR)
VI o inciso XL do § 1º do artigo 298 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 298 .....................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XL Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações
Ltda. (Convênio ICMS 48/2006); (NR)
VII ficam acrescidos os incisos XLIII a XLVII ao § 1º do artigo
298, com as seguintes redações:
Art. 298 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XLIII Vonar Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 48/2006);
XLIV Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. (Convênio
ICMS 48/2006);
XLV Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio
ICMS 48/2006);
XLVI Telebit Telecomunicações e Participações S/A
(Convênio ICMS 48/2006);
XLVII Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/2006).
(AC)
VIII fica acrescido o § 6º ao artigo 298, com a seguinte redação:
Art. 298 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º As empresas que comunicaram a adoção da impressão
conjunta nos moldes da legislação em vigor até 31 de outubro
de 2005 deverão requerer autorização para a impressão conjunta,
prevista no inciso XV deste artigo, até o dia 30 de novembro de 2006 (Cláusula
quarta do Convênio ICMS 97/2005). (AC)
IX ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao artigo 298,
com as seguintes redações:
Art. 298 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º A fruição do regime especial previsto neste
artigo fica condicionada à elaboração e apresentação,
por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação,
de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente,
custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de forma
discriminada e segregada por unidade federada onde atue (Convênio ICMS
41/2006).
§ 8º Observado o disposto nos incisos II, alínea a,
e VI deste artigo, as informações contidas no livro razão auxiliar
a que se refere o § 7º deste artigo deverão ser disponibilizadas,
inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e
forma definidos pela Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/2006).
(AC)
X o artigo 309 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 309 Nas remessas com o fim específico de exportação
destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro
estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação
seja favorecida com a não-incidência a que se refere o § 1º
do artigo 5º deste Decreto, deverá o destinatário-exportador
celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria
da Receita.
§
1º As remessas compreendidas no caput alcançam as operações
de aquisição realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive
trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa.
§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este
artigo será solicitado pelo destinatário exportador e instruído
com os seguintes documentos:
I ato constitutivo e suas alterações;
II comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no CF/DF, se for o
caso;
III Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade
federada de origem;
IV relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome,
CPF, documento de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados,
com os respectivos números de telefone.
§ 3º Quando o estabelecimento destinatário-exportador
for situado no Distrito Federal, não será exigido o documento previsto
no inciso III do parágrafo anterior.
§ 4º O Termo de Acordo de Regime Especial somente será
homologado pela Subsecretaria da Receita após a assinatura dos interessados.
§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial determinará:
I que o estabelecimento exportador assuma a responsabilidade solidária
pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese
de não-efetivação da exportação;
II que o estabelecimento exportador assuma a obrigação de comprovar,
em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as
mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;
III outras obrigações não relacionadas nos artigos 310
a 312. (NR)
XI o artigo 321-A fica alterado como segue:
Art. 321-A .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do início da
vigência do regime, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda,
observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI
do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em quota única
ou em até 12 quotas iguais mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo
de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos);
c) estará sujeita ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita.
(NR)
IV recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento
de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou pela internet, na forma prevista no inciso VI do artigo 74.
(AC)
XII ficam acrescentados o §§ 9º e 10 ao artigo 330, com
a seguinte redação:
Art. 330 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 9º O imposto pago sobre o estoque, conforme o disciplinado
no artigo 321-A, será ressarcido de acordo com o especificado neste artigo,
desde que tenha sido recolhido em quota única ou haja quotas remanescentes
a pagar, cujos valores sejam inferiores àquele a ser ressarcido.
§ 10 Na hipótese de existirem quotas remanescentes a pagar,
a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser abatidas do valor
a ser ressarcido, desde que de forma regressiva, iniciando-se a partir da última
quota. (AC)
XIII fica acrescentado o § 6º ao artigo 362, com a seguinte
redação:
Art. 362 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º A multa prevista no inciso II, alínea b
deste artigo aplica-se também às hipóteses em que haja registro
na escrita fiscal de crédito do imposto:
a) em duplicidade, referente ao mesmo documento;
b) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva
operação ou prestação;
c) referente à operação ou prestação isenta ou não
tributada;
d) não previsto na legislação tributária. (AC)
XIV o item 84 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..................... |
........................................................................... |
.................. |
................................... |
84 |
A saída interna de rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix, ou núcleo, fabricados por indústria de ração
animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária, desde que: (NR). |
ICMS 54/2006 .................. |
A partir de 1-8-2006 ................................... |
..................... |
........................................................................... | .................. | .................................. |
XV ficam acrescentados os itens IV e V ao subitem 84.1 do item 84 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..................... |
...........................................................................
|
.................. |
................................
|
84.1 |
...........................................................................
|
.................. |
................................
|
IV ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais
que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação
dos animais; |
ICMS 54/2006 |
a partir de 1-8-2006 |
|
..................... |
........................................................................... |
.................. |
................................ |
NOTA 4 O Convênio ICMS 54/2006, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 8/2006, de 28-7-2006, DO-U de 31-7-2006. |
|||
..................... |
........................................................................... |
.................. |
.................................... |
XVI fica acrescentado o item 192 ao campo DISCRIMINAÇÃO do item 103 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..................... |
........................................................................... |
..................... |
.................................. |
103 |
........................................................................... |
ICMS 36/2006 |
A partir de |
........................................................................... |
|||
192.8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
|||
........................................................................... |
|||
NOTA 12 O Convênio ICMS 36/2006, de 7 de julho de 2006 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 8/2006, de 28-7-2006. DO-U de 31-7-2006. |
|||
.....................
|
........................................................................... |
.....................
|
.................................. |
XVII ficam criados os itens 138, 139 e 140 no Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
138 |
Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. |
ICMS 69/2006 |
A partir de 14-8-2006 |
138.1 |
A isenção prevista no item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
||
NOTA 1 O Convênio ICMS 69/2006, de 24 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2006, de 11-8-2006, DO-U de 14-8-2006. (AC) |
|||
139 |
As importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres destinados a desenvolver ações necessárias à prevenção e à repressão à criminalidade e à violência, no valor total de U$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões e duzentos e noventa mil dólares americanos). |
Convênio ICMS 78/2006 |
De 21-9-2006 |
139.1 |
O benefício previsto neste item somente se aplica às operações
que cumulativamente estejam contempladas: |
||
139.2 |
A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições
realizadas: |
||
139.3 |
Na hipótese de as operações alcançadas por este item serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais. |
||
NOTA 1 O Convênio ICMS 78/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 20-9-2006 (DO-U de 21-9-2006), foi homologado pela Lei nº 3.905, de 25 de setembro de 2006. (AC) |
|||
140 |
A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. |
ICMS 30/2006 |
De 31-7-2006 |
140.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. |
||
140.2 |
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada neste item. |
||
140.3 |
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. |
||
140.4 |
O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. |
||
140.5 |
Para o cálculo do ICMS de que trata o subitem 140.4, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. |
||
140.6 |
Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado. |
||
140.7 |
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º da Lei nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. |
||
140.8 |
O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do subitem 140.9 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. |
||
140.9 |
O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006. |
||
140.10 |
O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. |
||
140.11 |
A depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. |
||
NOTA 1 O Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 8/2006, de 28-7-2006, DO-U de 31-7-2006. |
VIII o item 20 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
........................
|
.............................................................................
|
...................
|
.................................
|
20 |
40% (Quarenta por cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados suplementos aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (NR) |
ICMS 54/2006 ................. |
a partir de 1-8-2006 ................................ |
........................
|
.............................................................................
|
...................
|
.............................. |
XIX Ficam acrescentados os itens IV e V ao subitem 20.1 do item 20 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
......................
|
...........................................................................
|
.......................
|
...............................
|
20.1 |
IV ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais
que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação
dos animais; |
....................... ICMS 54/2006 |
............................... a partir de 1-8-2006 |
...................... |
.......................................................................... |
.......................
|
................................ |
NOTA 4 O Convênio ICMS 54/2006, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 8/2006, de 28-7-2006, DO-U de 31-7-2006. |
|||
...................... |
........................................................................... |
.......................
|
............................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I ao inciso II do artigo 1º, que produzirá efeitos de 12 de
julho de 2006 a 31 de julho de 2007;
II ao inciso III do artigo 1º, que retroagirão seus efeitos
a 12 de julho de 2006.
III ao inciso V do artigo 1º, que retroagirá seus efeitos a
29 de março de 2006;
IV aos incisos IV, VI e VII do artigo 1º, que retroagirá seus
efeitos a 12 de julho de 2006;
V ao inciso IX do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2007;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as alíneas a, d e e do inciso
IV, do § 4º, do artigo 362 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997. (Maria de Lourdes Abadia)
REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
..................................................................................................................................................
Art. 74 O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, artigo 46): (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 209-A A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), Documento 58, Anexo
V, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não
exigência do pagamento do imposto, em virtude de isenção, não-incidência,
diferimento ou por outro motivo, nas seguintes situações (Convênios
ICMS 10/81, 132/98 e 107/2002):
§ 1º Em relação a GLME, observar-se-á o seguinte
(Convênio ICMS 132/98):
....................................................................................................................................................
Art. 298 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação listadas no § 1º deste artigo, doravante
denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial
para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o
ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 30/99):
XIII a empresa de telecomunicação que prestar serviços
em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos
fiscais previstos no inciso IX de forma centralizada, desde que:
§ 1º Consideram-se empresas prestadoras de serviços de
telecomunicação de que trata este artigo:
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Art.
321-A Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária de que trata este capítulo, o estabelecimento de contribuinte
substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista,
deverá:
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Art. 330 Nas operações a que se referem o artigo anterior,
o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser
efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto
a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da
quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria
ou do produto tributado.
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Art. 362 Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes
percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte,
do imposto, verificada (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo
65):
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