Pernambuco
DECRETO
29.984, DE 4-12-2006
(DO-PE DE 5-12-2006)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO PRODEPE
Alteração das Normas
Modifica as normas aplicáveis para o controle do montante mínimo
de recolhimento do imposto, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, com
efeitos desde 5-1-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 28.800, de 4-1-2006 (Informativo 02/2006), 21.959, de 27-12-99 (Informativo
53/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover modificações no Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e alterações, que regulamentou a Lei Complementar
Estadual nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações, que introduziu
nova sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento
do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo
de recolhimento do ICMS, a que se refere o artigo 1º, considera-se:
.....................................................................................................................................................
V migração com ampliação, a alteração dos
benefícios em relação à empresa já incentivada, desde
que seja solicitada pela mencionada empresa e que implique ampliação
do benefício concedido originalmente. (ACR)
Art. 3º .......................................................................................................................................
§ 3º Os créditos do ICMS referentes ao consumo de energia
elétrica, apurados após o cancelamento do diferimento do pagamento
do imposto relativo ao mencionado insumo, quando a apuração do montante
mínimo do ICMS for calculada durante o período de vigência do
diferimento, serão proporcionalmente deduzidos do valor correspondente
à diferença prevista no § 6º do artigo 5º. (ACR)
Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo
de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto
aquelas:
I enquadradas como empresa nova, conforme definição do inciso
II, do artigo 2º;
II enquadradas nos casos de migração e conversão, nos
termos dos incisos III e IV, do artigo 2º;
III inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal) sob os códigos 1584900 e 1582200. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 5º .......................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no §
4º, a empresa deverá, até o último dia do mês subseqüente
ao do término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado,
recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido
em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida
do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor
do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos
efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao
total dos benefícios utilizados no referido período. (NR)
.....................................................................................................................................................
§ 9º Após os prazos previstos nos §§ 6º
e 8º, enquanto não se verificar a regularização da diferença
a que se referem o mencionado § 6º e o § 7º, a empresa fica
impedida de aproveitar quaisquer incentivos concedidos pelo PRODEPE. (NR)
.....................................................................................................................................................
§ 11 O valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS será
exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2002,
sendo que não haverá incidência de atualização monetária
ou quaisquer outros acréscimos legais se o recolhimento ocorrer no prazo
previsto no § 8º, I, a. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos artigos 18, 19
e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº
11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º, do artigo 2º, da
Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além
das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de
abril de 2002, o seguinte:
.....................................................................................................................................................
II as empresas não sujeitas à observância do montante
mínimo de recolhimento do ICMS passarão a ser obrigadas à mencionada
exigência a partir do mês em que a empresa, que tenha servido de referência
à concessão do benefício, passe a possuir previsão similar;
(NR)
III até janeiro de 2005, não será exigido o montante mínimo
de recolhimento do ICMS, excetuando-se os casos em que os benefícios concedidos
com fundamento nos artigos 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
tenham abrangido somente parte da linha de produtos; (NR)
IV a empresa que tenha usufruído, até janeiro de 2005, de incentivo
previsto nos artigos mencionados no caput, para toda a linha de produção,
com exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS, fica desobrigada
da mencionada exigência, entre o mês subseqüente ao da publicação
do decreto concessivo e janeiro de 2005; (NR)
V a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivo previstos nos
artigos mencionados no caput estarão sujeitos às regras do
ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação
de empreendimento, excetuando-se os projetos aprovados até abril de 2002.
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e modificações,
em especial aquelas introduzidas pelo Decreto nº 28.800, de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ......................................................................................................................................
§ 11 Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação
deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar,
mediante decreto, em, no máximo, 3 (três) anos, o prazo de fruição
do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado
pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução
parcial do benefício em vigor, a partir da data em que for publicado o
decreto que autorizar a referida prorrogação. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 10 A Central de Distribuição poderá ser estimulada
mediante a concessão dos seguintes incentivos fiscais relativos ao ICMS:
.....................................................................................................................................................
II nas operações de entrada por transferência de mercadoria
de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação,
crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento)
do seu valor total, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir
do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 3º A utilização dos benefícios do PRODEPE não
pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo do ICMS,
estipulado para cada período de 12 (doze) meses de fruição, nos
termos do Decreto nº 28.800, de 2006, e alterações, exceto nas
hipóteses previstas no caput do seu artigo 4º.
Art. 4º Os Anexos I e II do Decreto nº 28.800, de 2006, passam
a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o artigo 5º, § 8º, inciso I, o artigo 7º, §
9º, inciso I, e o artigo 9º, § 1º, inciso II, todos do Decreto
nº 21.959, de 1999. (José Mendonça Bezerra Filho Governador
do Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano
Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)
ANEXO ÚNICO
ANEXO I DO DECRETO Nº 28.800/2006
(artigo 9º)
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Nota: Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de
percentual de incentivo igual a 85%, para determinado ano de fruição
em que a tabela estabeleça um percentual de 75%, o percentual da tabela
será substituído pelo de 85% no respectivo período. (ACR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 28.800/2006
(artigo 9º)
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Nota: Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de
percentual de incentivo igual a 80%, para determinado ano de fruição
em que a tabela estabeleça um percentual de 70%, o percentual da tabela
será substituído pelo de 80% no respectivo período. (ACR)
REMISSÃO: DECRETO 28.800/2006
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Art. 3º Para efeito do cálculo do montante mínimo de recolhimento
do ICMS, de responsabilidade direta da empresa beneficiada, será considerado
o somatório de todos os valores nominais recolhidos sob os seguintes códigos
de receita:
.....................................................................................................................................................
Art. 5º O valor do montante mínimo do ICMS corresponde ao somatório
dos valores nominais recolhidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao da publicação do decreto concessivo, para aplicação a
cada período subseqüente de 12 (doze) meses de fruição.
.....................................................................................................................................................
DECRETO 21.959/99
...................................................................................................................................................
Art. 5º O valor do montante mínimo do ICMS corresponde ao somatório
dos valores nominais recolhidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao da publicação do decreto concessivo, para aplicação a
cada período subseqüente de 12 (doze) meses de fruição.
.....................................................................................................................................................
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