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São Paulo

Decreto 51318/2006

09/12/2006 12:15:54

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DECRETO 51.318, DE 30-11-2006
(DO-SP DE 1-12-2006)

ICMS
CONVÊNIO
Nos 120 e 121/2006 – Ratificação Estadual
NOTA FISCAL
Combustível
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Ratifica os Convênios ICMS 120 e 121, de 17-11-2006 (Informativo 47/2006), esclarece a respeito do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte participante da campanha denominada “Liquida São Paulo”, bem como prorroga, para 1-1-2007, a entrada em vigor da obrigatoriedade de emissão de uma nota fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo.
Alteração de dispositivo do Decreto 51.199, de 17-10-2006 (Informativo 42/2006).

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-100/2006, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-120/2006 e 121/2006, celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de novembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 31 e 32, do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006.
Art. 2º – O disposto na alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006, não se aplica aos recolhimentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) efetuados no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento estabelecido no referido Decreto (Convênio ICMS-100/2006).
Parágrafo único – O disposto neste artigo fica condicionado ao cumprimento das demais condições estabelecidas no Decreto nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.
Art. 3º – Passa a vigorar com a redação adiante indicada no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006:
“II – a partir de 1º de janeiro de 2007, o inciso I do artigo 2º.” (NR).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 477 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das normas contidas no Decreto 51.318/2006:

“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-120/2006 e 121/2006, celebrados em Brasília-DF, no dia 17 de novembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 31 e 32, do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no caput do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
‘Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios, a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.’
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-119/2006, por tratar de matéria de exclusivo interesse do Estado de Sergipe. A ratificação desse Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do caput transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os Convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-120/2006 altera o Convênio ICMS-140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, para incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe entre os produtos beneficiados com a isenção;
b) o Convênio ICMS-121/2006 altera o Convênio ICMS-10/2002, de 15 de março de 2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, para incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos de uso humano beneficiados com a isenção.
O artigo 2º prevê a não-aplicação do disposto na alínea ‘b’ do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006, aos recolhimentos do ICMS efetuados no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento estabelecido nesse Decreto. O mencionado Decreto concedeu prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto ao contribuinte participante da campanha denominada ‘Liquida São Paulo’, realizada no período de 15 a 19 de fevereiro de 2006.
O artigo 3º prorroga, para 1º de janeiro de 2007, o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1º de janeiro de 2007.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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