São Paulo
DECRETO
51.318, DE 30-11-2006
(DO-SP DE 1-12-2006)
ICMS
CONVÊNIO
Nos 120 e 121/2006 Ratificação Estadual
NOTA FISCAL
Combustível
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Ratifica os Convênios ICMS 120 e 121, de 17-11-2006 (Informativo 47/2006),
esclarece a respeito do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte participante
da campanha denominada Liquida São Paulo, bem como prorroga,
para 1-1-2007, a entrada em vigor da obrigatoriedade de emissão de uma
nota fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos,
derivados ou não de petróleo.
Alteração de dispositivo do Decreto 51.199, de 17-10-2006 (Informativo
42/2006).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-100/2006, de 6
de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-120/2006 e 121/2006,
celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de novembro de 2006, publicados na
Seção I, páginas 31 e 32, do Diário Oficial da União
de 21 de novembro de 2006.
Art. 2º O disposto na alínea b do item 1 do §
1º do artigo 1º do Decreto nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006,
não se aplica aos recolhimentos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) efetuados no primeiro dia
útil seguinte ao do vencimento estabelecido no referido Decreto (Convênio
ICMS-100/2006).
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado ao
cumprimento das demais condições estabelecidas no Decreto nº
50.474, de 20 de janeiro de 2006.
Art. 3º Passa a vigorar com a redação adiante indicada
no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de
2006:
II a partir de 1º de janeiro de 2007, o inciso I do artigo
2º. (NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 477 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das normas contidas no Decreto 51.318/2006:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que ratifica os Convênios ICMS-120/2006 e 121/2006, celebrados em Brasília-DF,
no dia 17 de novembro de 2006, publicados na Seção I, páginas
31 e 32, do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo
1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no caput do artigo
4° da referida lei complementar assim redigido:
Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer
outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação
publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos convênios, a falta
de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa
de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-119/2006,
por tratar de matéria de exclusivo interesse do Estado de Sergipe. A ratificação
desse Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe
a parte final do caput transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os Convênios no início referidos, que estabelecem
o seguinte:
a) o Convênio ICMS-120/2006 altera o Convênio ICMS-140/2001, de 19
de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações
com medicamentos, para incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe
entre os produtos beneficiados com a isenção;
b) o Convênio ICMS-121/2006 altera o Convênio ICMS-10/2002, de 15
de março de 2002, que concede isenção do ICMS a operações
com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS,
para incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos
de uso humano beneficiados com a isenção.
O artigo 2º prevê a não-aplicação do disposto na alínea
b do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº
50.474, de 20 de janeiro de 2006, aos recolhimentos do ICMS efetuados no primeiro
dia útil seguinte ao do vencimento estabelecido nesse Decreto. O mencionado
Decreto concedeu prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do
imposto ao contribuinte participante da campanha denominada Liquida São
Paulo, realizada no período de 15 a 19 de fevereiro de 2006.
O artigo 3º prorroga, para 1º de janeiro de 2007, o inciso II do artigo
3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade
de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação
com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo,
fica postergada para 1º de janeiro de 2007.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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