São Paulo
DECRETO
47.950, DE 5-12-2006
(DO-MSP DE 6-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Anúncios Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 14.223, de 26-9-2006 (Informativo 40/2006), que dispõe sobre os elementos que compõem a paisagem urbana, especialmente com relação a utilização de anúncios publicitários, no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa as regras gerais e específicas a
serem obedecidas na ordenação da paisagem urbana, no que se
refere ao licenciamento, instalação e manutenção dos anúncios
e regulamenta procedimentos administrativos e de fiscalização, nos
termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II
do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006, considera-se área de
exposição aquela definida pelo polígono formado pelo anteparo
onde estão inseridos os nomes dos estabelecimentos e as logomarcas.
Parágrafo único Quando o anúncio for composto de logomarcas
ou símbolos pintados ou fixados diretamente na parede, a área total
será resultante do somatório dos polígonos formados por cada
um dos conjuntos de letras, logomarcas ou símbolos.
Art. 3º De acordo com o inciso I do artigo 7º da Lei nº
14.223, de 2006, será considerado anúncio indicativo qualquer elemento
grampeado ou inserido em qualquer parte da edificação, não incorporado
à fachada por meio de aberturas ou gravado nas paredes, integrante de projeto
aprovado da edificação.
Art. 4º Nos termos do inciso V do artigo 7º da Lei nº
14.223, de 2006, não são considerados anúncios, desde que não
se constituam de logotipos ou logomarcas:
I as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
II as indicações de atendimento dos serviços 24 (vinte
e quatro) horas, desde que não ultrapassem a altura máxima de 5,00m
(cinco metros) e a área de exposição de 1,00m2 (um
metro quadrado);
III as indicações de estacionamento, desde que não corresponda
a uma atividade própria, com ou sem a devida licença de funcionamento
e que não ultrapasse 0,50m2 (cinqüenta decímetros
quadrados);
IV as indicações de preços de combustíveis e o quadro
de aviso previstos na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, referentes
aos postos de abastecimento e serviços.
Art. 5º Na conformidade do disposto no inciso XI do artigo 7º
da Lei nº 14.223, de 2006, não são considerados anúncios
os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais de museus
ou teatros, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem
10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupem
mais do que 10% (dez por cento) da extensão da testada onde está instalado.
Art. 6º Para efeito de aplicação do § 2º do
artigo 12 da Lei nº 14.223, de 2006, os anúncios indicativos serão
considerados visíveis quando estiverem localizados sob áreas cobertas
não computáveis da edificação.
Art. 7º Para efeito de aplicação do § 5º do
artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006, nas edificações existentes
no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até
0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio, desde que esteja a, pelo menos,
2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do referido passeio.
Art. 8º Os anúncios que apresentem características gráficas
diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão
do tempo de sua existência e especificidade, serão objeto de análise
e aprovação, caso a caso, a partir de critérios objetivos, pela
Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), ressalvadas
as competências do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH)
da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo (CONPRESP), para os casos previstos na legislação vigente.
Art. 9º Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos
licenciados deverão se adequar ao disposto na Lei nº 14.223, de 2006,
até 31 de março de 2007.
Parágrafo único No caso de não-atendimento ao prazo previsto
neste artigo, serão impostas as penalidades estabelecidas nos artigos 40
a 43 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 10 Ficam prejudicados, nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.223,
de 2006, todos os pedidos de licença para anúncios publicitários
que estejam pendentes de despacho na Secretaria Municipal de Habitação
(SEHAB).
Parágrafo único A relação de pedidos de licença
referidos no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial
da Cidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação
deste Decreto.
Do Licenciamento e do Cadastramento de Anúncios (CADAN)
Art. 11 O licenciamento do anúncio indicativo será feito por
meio de procedimento eletrônico, gratuitamente, através de sistema
incorporado ao site da Prefeitura do Município de São Paulo
na internet.
Art. 12 O sistema eletrônico para licenciamento dos anúncios
indicativos será implementado pela Empresa de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Município de São Paulo (PRODAM), sob supervisão
da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, e implantado
até 15 de fevereiro de 2007.
§ 1º Das informações a serem inseridas no sistema,
deverão constar, obrigatoriamente, os dados dos responsáveis pelo
anúncio, do proprietário e/ou possuidor do imóvel onde será
instalado o anúncio e, quando for o caso, da empresa ou profissional responsável
pelos aspectos técnicos e de segurança por sua instalação.
§ 2º Serão exigidos responsáveis técnicos legalmente
habilitados nos casos de colocação de anúncios com área
igual ou superior a 4,00m2 (quatro metros quadrados), ou instalados
em imóvel com testada igual ou superior a 100m (cem metros lineares).
§ 3º As empresas ou profissionais responsáveis pela instalação
e manutenção dos anúncios indicativos deverão ser legalmente
habilitados e inserir no sistema os números das respectivas Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 13 A licença para anúncio indicativo será expedida
mediante o acesso ao sistema pelo contribuinte, com a inserção dos
dados solicitados, desde que as informações estejam de acordo com
a legislação vigente.
Parágrafo único No ato da expedição da licença
para anúncio indicativo, o sistema fornecerá, automaticamente, o respectivo
número do Cadastro de Anúncios (CADAN).
Art. 14 Expedida a licença para anúncio indicativo, o sistema
eletrônico deverá, imediatamente, efetuar seu registro no CADAN.
Parágrafo único Do registro a que se refere o caput
deste artigo, deverão constar todos os dados de identificação
do anúncio, tais como dimensões, espessura e tipo de estabelecimento.
Art. 15 No caso da não-expedição da licença, o sistema
eletrônico deverá informar o fato ao solicitante, bem como o motivo
e o preceito legal violado.
Art. 16 Os anúncios de finalidade cultural e aqueles instalados
em mobiliário e equipamentos urbanos independerão de licenciamento
pelo sistema eletrônico e serão objeto de normatização específica.
Art. 17 A licença expedida para anúncios indicativos independerá
de renovação, exceto se ocorrer alteração de suas características,
dimensão ou estrutura de sustentação, hipótese em que a
licença expedida perderá sua eficácia e nova licença deverá
ser solicitada.
Do cancelamento da licença de anúncios
Art. 18 Ocorrendo a extinção da licença do anúncio
indicativo nos casos arrolados no artigo 30 da Lei nº 14.223, de 2006,
a Subprefeitura competente inserirá a informação no sistema eletrônico
de licenciamento, que automaticamente transferirá os dados do CADAN para
um arquivo de anúncios irregulares.
Parágrafo único Os dados do anúncio somente serão
retirados do arquivo de anúncios irregulares após sua
remoção ou expedição de nova licença.
Art. 19 Independentemente de suas dimensões, deverá constar
do anúncio indicativo o respectivo número do CADAN, de forma visível
e legível do logradouro público.
Parágrafo único Fica proibida a inserção, no anúncio
ou placa a ele fixada, dos nomes ou qualquer outra informação sobre
a empresa instaladora ou de manutenção.
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 20 Para apreciação da matéria relativa a anúncios
indicativos, inclusive manutenção ou cancelamento de multas, serão
observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência
das Subprefeituras:
I Supervisor de Uso do Solo e Licenciamento;
II Chefe de Gabinete da Subprefeitura;
III Subprefeito;
IV Prefeito.
Art. 21 O CADAN, bem como o cadastro de anúncios irregulares,
deverão ser disponibilizados para consulta da população no site
da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
Das Infrações e Penalidades
Art. 22 Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento
das disposições da Lei nº 14.223, de 2006, e deste Decreto, aplicando
aos infratores as penalidades previstas em seus artigos 40 a 43.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
e as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, visando
à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização
e/ou remoção de anúncios.
§ 1º Os contratos com empresas privadas visando à prestação
de serviços operacionais para fiscalização de anúncios deverão
se embasar em fotos e/ou filmagens, digitais, com análise e adoção
de medidas punitivas pelo agente vistor designado para tal fim.
§ 2º Os anúncios irregularmente instalados em fachadas
no alinhamento da via pública poderão ser retirados pelas Subprefeituras
e empresas privadas contratadas para a prestação de serviços
operacionais, observadas as disposições e prazos especificados nos
artigos 41 e 42 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 24 Os anúncios especiais irregulares estarão sujeitos
às mesmas penalidades previstas para o anúncio indicativo instalado
irregularmente, nos termos do disposto nos artigos 39 a 43 da Lei nº 14.223,
de 2006.
Art. 25 A aplicação de multas não exime o infrator da
obrigação de remover o anúncio, bem como não impede a aplicação
das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 26 Fica extinto o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX),
a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 27 Ficam mantidos todos os contratos de concessão de mobiliário
urbano e termos de cooperação, celebrados com a Municipalidade de
São Paulo, enquanto não for editada normatização específica.
Art. 28 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
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