Paraná
DECRETO
7.602, DE 29-11-2006
(DO-PR DE 29-11-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEILÃO
Normas Gerais
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Normas
Prorroga, para 1-7-2007, o prazo de entrada em vigor das normas relativas às
operações realizadas em leilão, autoriza, até 30-6-2007,
a impressão, autenticação e utilização do
modelo anterior da Nota Fiscal de Produtor, bem como prorroga os prazos de adesão,
pagamento da 1ª parcela e rescisão de parcelamentos em curso, relativamente
ao Programa de Revitalização das Empresas Paranaenses (REFISPAR),
regulamentado pelo Decreto 7.440, de 31-10-2006 (Informativo 45/2006).
Alteração de dispositivos dos Decretos 5.871, de 13-12-2005 (Informativo
52/2005), e 7.295, de 4-10-2006 (Informativo 42/2006).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro
de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações
introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às operações
realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2007.”
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 7.295, de 4 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica autorizada, até 30 de junho de 2007,
a impressão, autenticação e a utilização
do modelo anterior ao novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de
que trata o artigo 3º deste Decreto.”
Art. 3º – Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto
nº 7.440, de 31 de outubro de 2006 (Convênio ICMS 122/2006):
I – para 30 de janeiro de 2007, o prazo para que o contribuinte formalize
sua opção pelo Programa de Revitalização Fiscal
das Empresas Paranaenses (REFISPAR) de que trata o inciso I do artigo 1º;
II – para 31 de janeiro de 2007, o prazo para pagamento da primeira parcela
de que trata o inciso I do artigo 2º;
III – para 22 de janeiro de 2007, o prazo para protocolizar requerimento
de rescisão dos parcelamentos que estejam em curso de que trata o artigo
6º.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4-10-2006, em relação ao artigo
2º; a partir de 29-11-2006, em relação ao artigo 3º;
e na data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Orlando Pessuti – Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua
– Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe
da Casa Civil)
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