Santa Catarina
DECRETO
4.890, DE 23-11-2006
(DO-SC DE 23-11-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Caminhões e seus Implementos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
Modifica o RICMS e concede diferimento do ICMS nas saídas de caminhões
e implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador
de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal
de cargas, com efeitos de 1-8-2006 até 31-3-2007.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos aos
Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001) e 4.728, de 26-9-2006 (Informativo
40/2006).
DESTAQUES
•
A utilização do crédito presumido de 7% pelo estabelecimento
industrial, nas saídas internas de câmaras frigoríficas para
caminhões, não proíbe a aplicação do diferimento do
ICMS nas saídas de caminhões e implementos rodoviários
•
O estabelecimento que, no período de 1-8-2006 até 26-9-2006, tributou
normalmente as suas operações não terá direito a aplicar
o diferimento retroativamente a esta época
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto
no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790,
de 6 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.239 O caput do artigo 268 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas
de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo
imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual
ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
ALTERAÇÃO 1.240 Fica revogado o § 3º do artigo 268
do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 1.241 O § 1º do artigo 269 do Anexo 6 fica
acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
IV não veda a utilização do tratamento tributário
previsto no artigo 268.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do
2007.
Art. 3º O disposto no artigo 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 2001, não se aplica, no período compreendido
entre 1º de agosto de 2006 e a data de publicação do Decreto
nº 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações
de que trata o citado artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
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