Santa Catarina
DECRETO
4.890, DE 23-11-2006
(DO-SC DE 23-11-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Caminhões e seus Implementos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
Modifica o RICMS e concede diferimento do ICMS nas saídas de caminhões
e implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador
de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal
de cargas, com efeitos de 1-8-2006 até 31-3-2007.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos aos
Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001) e 4.728, de 26-9-2006 (Informativo
40/2006).
DESTAQUES
•
A utilização do crédito presumido de 7% pelo estabelecimento
industrial, nas saídas internas de câmaras frigoríficas para
caminhões, não proíbe a aplicação do diferimento do
ICMS nas saídas de caminhões e implementos rodoviários
•
O estabelecimento que, no período de 1-8-2006 até 26-9-2006, tributou
normalmente as suas operações não terá direito a aplicar
o diferimento retroativamente a esta época
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto
no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790,
de 6 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.239 O caput do artigo 268 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas
de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo
imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual
ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
ALTERAÇÃO 1.240 Fica revogado o § 3º do artigo 268
do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 1.241 O § 1º do artigo 269 do Anexo 6 fica
acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
IV não veda a utilização do tratamento tributário
previsto no artigo 268.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do
2007.
Art. 3º O disposto no artigo 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 2001, não se aplica, no período compreendido
entre 1º de agosto de 2006 e a data de publicação do Decreto
nº 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações
de que trata o citado artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.