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Santa Catarina

Decreto 4890/2006

16/12/2006 21:01:10

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DECRETO 4.890, DE 23-11-2006
(DO-SC DE 23-11-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Caminhões e seus Implementos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido

Modifica o RICMS e concede diferimento do ICMS nas saídas de caminhões e implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, com efeitos de 1-8-2006 até 31-3-2007.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos aos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001) e 4.728, de 26-9-2006 (Informativo 40/2006).

DESTAQUES

• A utilização do crédito presumido de 7% pelo estabelecimento industrial, nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, não proíbe a aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de caminhões e implementos rodoviários
• O estabelecimento que, no período de 1-8-2006 até 26-9-2006, tributou normalmente as suas operações não terá direito a aplicar o diferimento retroativamente a esta época

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.239 – O caput do artigo 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268 – Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.”
ALTERAÇÃO 1.240 – Fica revogado o § 3º do artigo 268 do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 1.241 – O § 1º do artigo 269 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – não veda a utilização do tratamento tributário previsto no artigo 268.”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do 2007.”
Art. 3º – O disposto no artigo 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, não se aplica, no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data de publicação do Decreto nº 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações de que trata o citado artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira – Ivo Carminati – Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)

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