Santa Catarina
DECRETO
4.908, DE 27-11-2006
(DO-SC DE 27-11-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Cristal
DÉBITO FISCAL
Remissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, relativamente à concessão de crédito
presumido, nas saídas de artigos de cristal de chumbo, do estabelecimento
fabricante, bem como relaciona os procedimentos a serem adotados para obtenção
da dispensa do pagamento de débitos, referentes a estes mesmos produtos,
prevista na Lei 13.742, de 2-5-2006 (Informativo 20/2006), com efeitos desde
2-5-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Benefícios aplicam-se apenas à produção artesanal, pelo método de cristal soprado
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no
artigo 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.244 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
“XXI – correspondente à diferença entre o crédito
escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante,
de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM
7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal
de cristal soprado.” (Lei nº 13.742/2006)
Art. 2º – Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos,
constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pela
Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, artigo 3º, o contribuinte deverá
requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se
à saída de artigos de cristal de chumbo, de fabricação
própria, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000
e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado;
II – a desistência irretratável do contencioso administrativo
ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado
o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação
de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo único – No requerimento, o interessado deverá:
I – no caso de crédito tributário constituído, enumerar
as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões
de dívida ativa, o número do processo e o órgão
administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II – no caso de crédito tributário não constituído,
relacionar o montante, por período de competência.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006. (Eduardo Pinho Moreira – Ivo
Carminati – Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 15 do Anexo 2 do RICMS relaciona as hipóteses de concessão de crédito presumido.
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