Santa Catarina
(DO-SC DE 27-11-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Incorpora ao RICMS as disposições previstas no Protocolo ICMS 10,
de 24-3-2006 (Informativo 20/2006) e relaciona Santa Catarina dentre os Estados
cujas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeiras e
caixas dágua estão sob o regime de substituição tributária
desde 1-5-2006.
Alteração de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.264 O artigo 64, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
64 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado
de telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento,
polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10,
6811.20 e 6811.90 da NBM/SH-NCM e nos códigos 3921.90.20 e 3925.10.00 da
NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/2000, 44/2002 e 10/2006):
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de maio de 2006. (Eduardo Pinho Moreira Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
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