Santa Catarina
DECRETO
4.919, DE 27-11-2006
(DO-SC DE 27-11-2006)
ICMS
MICRODESTILARIAS DE ÁLCOOL E BENEFICIAMENTO
DE PRODUTOS DA CANA-DE-AÇÚCAR
Regulamentação
Regulamenta a Lei 13.788, de 5-7-2006 (Informativo 29/2006), que instituiu a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Acúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.788, de 5 de julho de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A regulamentação de que trata o artigo 7º, da Lei nº 13.788, de 5 de julho de 2006, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I microdestilaria de álcool combustível:
a) estabelecimento individual, constituído por pessoa física produtora
de cana-de-açúcar, com estrutura apropriada para recebimento, obtenção
e depósito de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição
de álcool combustível, com produção máxima de 120 (cento
e vinte) litros de álcool combustível por dia de trabalho;
b) estabelecimento formal associativo ou cooperativa de produtores com estrutura
física apropriada para recebimento, obtenção e depósito
de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição
de álcool combustível, com produção correspondente ao somatório
do volume do estabelecimento individual por produtor associado, desde que não
exceda a 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros por dia de trabalho.
II estabelecimento produtor de cachaça e aguardente e de outros
derivados de cana-de-açúcar:
a) estabelecimento com estrutura adequada à legislação que permita
os processos de extração, fermentação alcoólica, concentração
e destilação do caldo de cana-de-açúcar.
III produtos derivados da cana-de-açúcar:
a) aguardente de cana-de-açúcar: bebida com graduação alcoólica
de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em
volume à temperatura de 20 (vinte) graus centígrados, obtida do destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação
do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada
de açúcares até 6 (seis) gramas por litro, expressos em sacarose;
b) cachaça: denominação típica e exclusiva da aguardente
de cana-de-açúcar produzida no Brasil, com graduação alcoólica
de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume
a 20 (vinte) graus centígrados, obtida pela destilação do mosto
fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais
peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6 (seis) gramas
por litro, expressos em sacarose;
c) melado: xarope de caldo de cana-de-açúcar concentrado dentro de
uma faixa de 72 (setenta e dois) a 78 (setenta e oito) graus brix e temperatura
de 106 (cento e seis) a 108 (cento e oito) graus centígrados, purificado
e livre das impurezas grosseiras em suspensão;
d) açúcar mascavo: açúcar granulado de cor marrom obtido
pela purificação, evaporação e concentração direta
do caldo de cana-de-açúcar de 92 (noventa e dois) a 93 (noventa e
três) graus brix a uma temperatura variável de 122 (cento e vinte
e dois) a 126 (cento e vinte e seis) graus centígrados;
e) rapadura: doce em barra obtido do caldo da cana-de-açúcar concentrado
de 88 (oitenta e oito) a 91 (noventa e um) graus brix a temperatura variável
de 114 (cento e quatorze) a 118 (cento e dezoito) graus centígrados, resfriado
e solidificado com teor de umidade entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por
cento).
CAPÍTULO III
DA MICRODESTILARIA DE ÁLCOOL
Art. 3º Para que possam atuar como microdestilaria de álcool
os estabelecimentos deverão possuir:
I enquadramento na legislação ambiental vigente;
II estrutura de armazenagem de álcool combustível compatível
com as normas de segurança contra riscos de acidentes e de autocombustão;
III equipamentos adequados de forma que o produto final atenda às
especificações indicadas na legislação quanto ao seu enquadramento
como álcool combustível;
IV provimento de água com potabilidade adequada ao processo de industrialização
do álcool combustível.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
Art. 4º O álcool combustível produzido nas microdestilarias deverá ser destinado apenas para o consumo próprio dos produtores proprietários dos estabelecimentos individuais ou dos associados dos estabelecimentos associativos, ficando vedada a comercialização para terceiros.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE CACHAÇA, AGUARDENTE
E ALIMENTOS DERIVADOS DE CANA-DE-AÇÚCAR
Art. 5º Os estabelecimentos produtores de cachaça, aguardente
e alimentos derivados de cana-de-açúcar deverão observar os seguintes
aspectos formais e registros obrigatórios:
I estar juridicamente constituídos na forma da legislação
vigente aplicável;
II possuir registro no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços);
III possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento para a produção de cachaça e aguardente;
IV possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) do Ministério da Saúde;
V possuir licenciamento ambiental, obtido junto aos órgãos
ambientais competentes.
Art. 6º Para a produção de cachaça e aguardente serão
necessárias as instalações mínimas e os equipamentos a seguir
identificados e descritos:
I seção de moagem: com área coberta e com piso impermeável,
destinada ao recebimento e moagem da cana-de-açúcar;
II seção de fermentação: destinada à fermentação
do mosto de cana, com paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura
e piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente
para escoamento de águas;
III seção de destilação: com área coberta mínima
de 20 (vinte) metros quadrados, altura mínima de 3 (três) metros,
piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente
para o escoamento de águas, com paredes de alvenaria azulejadas até
2 (dois) metros de altura e o restante pintado com tinta lavável;
IV seção de engarrafamento: com área coberta mínima
de 25 (vinte e cinco) metros quadrados, paredes azulejadas até 2 (dois)
metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e inclinação
suficiente para escoamento de águas;
V seção de lavagem e enxaguamento: com área compatível
ao abrigo dos equipamentos de lavagem e enxaguamento, com espaço suficiente
para realização das operações de modo satisfatório,
ventilada e iluminada, com altura mínima de 3 (três) metros, com paredes
azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado
de ralos e inclinação suficiente para escoamento de águas;
VI seção de envelhecimento: quando houver, destinada ao armazenamento
e envelhecimento da cachaça;
VII outras seções: depósito de vasilhames, depósito
de produto acabado, almoxarifado, banheiro com aberturas voltadas para a parte
externa do estabelecimento;
VIII equipamentos: engarrafadora mecânica, filtro, tubulações
e outros equipamentos necessários para a produção.
§ 1º Todas as seções deverão possuir ventilação
e iluminação adequadas e pisos impermeáveis.
§ 2º Nas instalações adequadas à produção
de cachaça e aguardente poderão ser produzidos outros alimentos derivados
de cana-de-açúcar, desde que os ambientes sejam separados fisicamente
por paredes de alvenaria.
Art. 7º As instalações para a produção de alimentos
derivados da cana-de-açúcar deverão ter as seguintes características:
I construídas em alvenaria, com área e equipamentos compatíveis
com o volume de produção de modo a facilitar o trabalho de recebimento,
obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração,
inspeção e fiscalização, acondicionamento e armazenagem
dos produtos;
II possuir ambiente interno fechado com área denominada suja
e área limpa, banheiros com aberturas voltadas para a parte
externa do estabelecimento, vestiários e depósitos separados;
III possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil
higienização, com adequada aeração e luminosidade;
IV possuir forro que não seja de madeira e sistema de vedação
contra insetos, roedores e outras fontes de contaminação;
V possuir piso antiderrapante, impermeável, ligeiramente inclinado
para facilitar o escoamento de águas e permitir fácil limpeza e higienização;
VI possuir pé direito que permita o conforto térmico e a adequada
instalação dos equipamentos necessários;
VII dispor de água potável encanada sob pressão em quantidade
compatível com a demanda do estabelecimento, com fonte, canalização
e reservatório devidamente protegidos;
VIII possuir sistema de provimento de água quente, vapor ou produto
adequado para higienizar o estabelecimento, instalações, equipamentos,
utensílios e recipientes;
IX dispor de sistema de escoamento de água servida, resíduos,
efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos, de acordo com o órgão
de defesa do meio ambiente do Estado;
X dispor de depósito para insumos a serem utilizados na elaboração
dos produtos;
XI dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento,
compostos de materiais resistentes, impermeáveis, preferencialmente de
aço inoxidável, de modo a permitir uma perfeita limpeza e higienização;
XII dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE
Art. 8º Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem as bebidas
previstas no presente Decreto, deverão atender as normas higiênicas
e sanitárias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 9º Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem os alimentos
derivados da cana-de-açúcar previstos no presente Decreto, deverão
atentar para as normas higiênicas e sanitárias aprovadas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.
Art. 10 Os manipuladores de alimentos deverão ser capacitados periodicamente
em higiene pessoal, manuseio higiênico dos alimentos e em doenças
transmitidas por alimentos.
Art. 11 A responsabilidade pela industrialização deverá
ser exercida por funcionário que tenha realizado curso de capacitação
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, e que tenha abordado
temas relacionados a microbiologia de alimentos, industrialização
de cachaça e aguardente de cana-de-açúcar e ou alimentos derivados
da cana-de-açúcar.
Art. 12 O estabelecimento industrial deverá ter suas práticas
adequadas às normas do manual de Boas Práticas de Fabricação
(BPF) e executá-las por meio de funcionários devidamente capacitados.
Art. 13 O responsável pela industrialização deverá
possuir certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação emitido
por entidade reconhecida, devidamente datado, contendo carga horária e
conteúdo programático do curso.
Art. 14 A higienização das embalagens deverá ser realizada
observando-se as seguintes práticas:
I antes da desinfecção automática das embalagens retornadas
para um novo ciclo de uso, estas deverão ser submetidas a pré-lavagem
para remoção dos resíduos de substância adesiva e das sujidades
das superfícies interna e externa;
II as embalagens retornadas para um novo ciclo de uso deverão ser
submetidas a limpeza e desinfecção em maquinário automático;
III o enxágüe das embalagens retornadas para um novo ciclo
de uso deverá garantir a eliminação dos resíduos dos produtos
químicos utilizados na higienização, devendo a ausência
desses resíduos ser comprovada por testes indicadores;
IV as embalagens de primeiro uso deverão ser submetidas ao enxágüe
em maquinário automático, utilizando-se solução desinfetante;
V as operações de limpeza e desinfecção das embalagens
deverão ser realizadas por operadores capacitados, seguindo procedimentos
que assegurem condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 A inspeção e a fiscalização obedecerão
às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 16 A inspeção e a fiscalização na produção
de cachaça e aguardente serão executadas por inspetores e fiscais
do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG)
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17 A inspeção e a fiscalização na produção
de alimentos derivados da cana-de-açúcar serão exercidas pelos
órgãos de vigilância sanitária.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 18 A cachaça e a aguardente deverão obedecer aos padrões
de composição química e requisitos de qualidade estabelecidos
na Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Art. 19 Os alimentos derivados da cana-de-açúcar deverão
obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos
e microbiológicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.
Art. 20 Na produção de cachaça e aguardente, o estabelecimento
só poderá utilizar rótulos e embalagens devidamente aprovados
e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 21 O estabelecimento só poderá utilizar rótulos e
embalagens devidamente aprovados e registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas
conseqüências à saúde pública, caso se comprove a omissão
ou negligência no que se refere à observação dos padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos,
e pela utilização imprópria de práticas de recebimento,
obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração,
acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos
relacionados neste Decreto.
Art. 23 Qualquer ampliação, remodelação ou construção
no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia
aprovação das plantas pelos órgãos competentes.
Art. 24 Nenhum estabelecimento registrado poderá ser vendido ou
arrendado sem que seja efetuada a competente transferência de registro
e ou notificação aos órgãos competentes.
Parágrafo único O proprietário de estabelecimento registrado
deverá notificar os interessados na compra ou arrendamento, ainda durante
a fase de transação comercial, da situação em que se encontra
em face das exigências deste Decreto.
Art. 25 No cumprimento deste Decreto, as autoridades policiais do Estado
prestarão completa cobertura e apoio à inspeção e à
fiscalização.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
27 Ficam revogadas as disposições em contrário. (Eduardo
Pinho Moreira Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade