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Santa Catarina

Decreto 4919/2006

16/12/2006 21:01:10

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DECRETO 4.919, DE 27-11-2006
(DO-SC DE 27-11-2006)

ICMS
MICRODESTILARIAS DE ÁLCOOL E BENEFICIAMENTO
DE PRODUTOS DA CANA-DE-AÇÚCAR
Regulamentação

Regulamenta a Lei 13.788, de 5-7-2006 (Informativo 29/2006), que instituiu a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Acúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.788, de 5 de julho de 2006, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A regulamentação de que trata o artigo 7º, da Lei nº 13.788, de 5 de julho de 2006, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I – microdestilaria de álcool combustível:
a) estabelecimento individual, constituído por pessoa física produtora de cana-de-açúcar, com estrutura apropriada para recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição de álcool combustível, com produção máxima de 120 (cento e vinte) litros de álcool combustível por dia de trabalho;
b) estabelecimento formal associativo ou cooperativa de produtores com estrutura física apropriada para recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição de álcool combustível, com produção correspondente ao somatório do volume do estabelecimento individual por produtor associado, desde que não exceda a 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros por dia de trabalho.
II – estabelecimento produtor de cachaça e aguardente e de outros derivados de cana-de-açúcar:
a) estabelecimento com estrutura adequada à legislação que permita os processos de extração, fermentação alcoólica, concentração e destilação do caldo de cana-de-açúcar.
III – produtos derivados da cana-de-açúcar:
a) aguardente de cana-de-açúcar: bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume à temperatura de 20 (vinte) graus centígrados, obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6 (seis) gramas por litro, expressos em sacarose;
b) cachaça: denominação típica e exclusiva da aguardente de cana-de-açúcar produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume a 20 (vinte) graus centígrados, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6 (seis) gramas por litro, expressos em sacarose;
c) melado: xarope de caldo de cana-de-açúcar concentrado dentro de uma faixa de 72 (setenta e dois) a 78 (setenta e oito) graus brix e temperatura de 106 (cento e seis) a 108 (cento e oito) graus centígrados, purificado e livre das impurezas grosseiras em suspensão;
d) açúcar mascavo: açúcar granulado de cor marrom obtido pela purificação, evaporação e concentração direta do caldo de cana-de-açúcar de 92 (noventa e dois) a 93 (noventa e três) graus brix a uma temperatura variável de 122 (cento e vinte e dois) a 126 (cento e vinte e seis) graus centígrados;
e) rapadura: doce em barra obtido do caldo da cana-de-açúcar concentrado de 88 (oitenta e oito) a 91 (noventa e um) graus brix a temperatura variável de 114 (cento e quatorze) a 118 (cento e dezoito) graus centígrados, resfriado e solidificado com teor de umidade entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).

CAPÍTULO III
DA MICRODESTILARIA DE ÁLCOOL

Art. 3º – Para que possam atuar como microdestilaria de álcool os estabelecimentos deverão possuir:
I – enquadramento na legislação ambiental vigente;
II – estrutura de armazenagem de álcool combustível compatível com as normas de segurança contra riscos de acidentes e de autocombustão;
III – equipamentos adequados de forma que o produto final atenda às especificações indicadas na legislação quanto ao seu enquadramento como álcool combustível;
IV – provimento de água com potabilidade adequada ao processo de industrialização do álcool combustível.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL

Art. 4º – O álcool combustível produzido nas microdestilarias deverá ser destinado apenas para o consumo próprio dos produtores proprietários dos estabelecimentos individuais ou dos associados dos estabelecimentos associativos, ficando vedada a comercialização para terceiros.

CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE CACHAÇA, AGUARDENTE
E ALIMENTOS DERIVADOS DE CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 5º – Os estabelecimentos produtores de cachaça, aguardente e alimentos derivados de cana-de-açúcar deverão observar os seguintes aspectos formais e registros obrigatórios:
I – estar juridicamente constituídos na forma da legislação vigente aplicável;
II – possuir registro no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
III – possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a produção de cachaça e aguardente;
IV – possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde;
V – possuir licenciamento ambiental, obtido junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 6º – Para a produção de cachaça e aguardente serão necessárias as instalações mínimas e os equipamentos a seguir identificados e descritos:
I – seção de moagem: com área coberta e com piso impermeável, destinada ao recebimento e moagem da cana-de-açúcar;
II – seção de fermentação: destinada à fermentação do mosto de cana, com paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente para escoamento de águas;
III – seção de destilação: com área coberta mínima de 20 (vinte) metros quadrados, altura mínima de 3 (três) metros, piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente para o escoamento de águas, com paredes de alvenaria azulejadas até 2 (dois) metros de altura e o restante pintado com tinta lavável;
IV – seção de engarrafamento: com área coberta mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados, paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e inclinação suficiente para escoamento de águas;
V – seção de lavagem e enxaguamento: com área compatível ao abrigo dos equipamentos de lavagem e enxaguamento, com espaço suficiente para realização das operações de modo satisfatório, ventilada e iluminada, com altura mínima de 3 (três) metros, com paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e inclinação suficiente para escoamento de águas;
VI – seção de envelhecimento: quando houver, destinada ao armazenamento e envelhecimento da cachaça;
VII – outras seções: depósito de vasilhames, depósito de produto acabado, almoxarifado, banheiro com aberturas voltadas para a parte externa do estabelecimento;
VIII – equipamentos: engarrafadora mecânica, filtro, tubulações e outros equipamentos necessários para a produção.
§ 1º – Todas as seções deverão possuir ventilação e iluminação adequadas e pisos impermeáveis.
§ 2º – Nas instalações adequadas à produção de cachaça e aguardente poderão ser produzidos outros alimentos derivados de cana-de-açúcar, desde que os ambientes sejam separados fisicamente por paredes de alvenaria.
Art. 7º – As instalações para a produção de alimentos derivados da cana-de-açúcar deverão ter as seguintes características:
I – construídas em alvenaria, com área e equipamentos compatíveis com o volume de produção de modo a facilitar o trabalho de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, inspeção e fiscalização, acondicionamento e armazenagem dos produtos;
II – possuir ambiente interno fechado com área denominada “suja” e área “limpa”, banheiros com aberturas voltadas para a parte externa do estabelecimento, vestiários e depósitos separados;
III – possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, com adequada aeração e luminosidade;
IV – possuir forro que não seja de madeira e sistema de vedação contra insetos, roedores e outras fontes de contaminação;
V – possuir piso antiderrapante, impermeável, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento de águas e permitir fácil limpeza e higienização;
VI – possuir pé direito que permita o conforto térmico e a adequada instalação dos equipamentos necessários;
VII – dispor de água potável encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, com fonte, canalização e reservatório devidamente protegidos;
VIII – possuir sistema de provimento de água quente, vapor ou produto adequado para higienizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes;
IX – dispor de sistema de escoamento de água servida, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos, de acordo com o órgão de defesa do meio ambiente do Estado;
X – dispor de depósito para insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos;
XI – dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, preferencialmente de aço inoxidável, de modo a permitir uma perfeita limpeza e higienização;
XII – dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.

CAPÍTULO VI
DA HIGIENE

Art. 8º – Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem as bebidas previstas no presente Decreto, deverão atender as normas higiênicas e sanitárias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º – Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem os alimentos derivados da cana-de-açúcar previstos no presente Decreto, deverão atentar para as normas higiênicas e sanitárias aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.
Art. 10 – Os manipuladores de alimentos deverão ser capacitados periodicamente em higiene pessoal, manuseio higiênico dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos.
Art. 11 – A responsabilidade pela industrialização deverá ser exercida por funcionário que tenha realizado curso de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, e que tenha abordado temas relacionados a microbiologia de alimentos, industrialização de cachaça e aguardente de cana-de-açúcar e ou alimentos derivados da cana-de-açúcar.
Art. 12 – O estabelecimento industrial deverá ter suas práticas adequadas às normas do manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e executá-las por meio de funcionários devidamente capacitados.
Art. 13 – O responsável pela industrialização deverá possuir certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação emitido por entidade reconhecida, devidamente datado, contendo carga horária e conteúdo programático do curso.
Art. 14 – A higienização das embalagens deverá ser realizada observando-se as seguintes práticas:
I – antes da desinfecção automática das embalagens retornadas para um novo ciclo de uso, estas deverão ser submetidas a pré-lavagem para remoção dos resíduos de substância adesiva e das sujidades das superfícies interna e externa;
II – as embalagens retornadas para um novo ciclo de uso deverão ser submetidas a limpeza e desinfecção em maquinário automático;
III – o enxágüe das embalagens retornadas para um novo ciclo de uso deverá garantir a eliminação dos resíduos dos produtos químicos utilizados na higienização, devendo a ausência desses resíduos ser comprovada por testes indicadores;
IV – as embalagens de primeiro uso deverão ser submetidas ao enxágüe em maquinário automático, utilizando-se solução desinfetante;
V – as operações de limpeza e desinfecção das embalagens deverão ser realizadas por operadores capacitados, seguindo procedimentos que assegurem condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A inspeção e a fiscalização obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 16 – A inspeção e a fiscalização na produção de cachaça e aguardente serão executadas por inspetores e fiscais do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17 – A inspeção e a fiscalização na produção de alimentos derivados da cana-de-açúcar serão exercidas pelos órgãos de vigilância sanitária.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS

Art. 18 – A cachaça e a aguardente deverão obedecer aos padrões de composição química e requisitos de qualidade estabelecidos na Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Art. 19 – Os alimentos derivados da cana-de-açúcar deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.
Art. 20 – Na produção de cachaça e aguardente, o estabelecimento só poderá utilizar rótulos e embalagens devidamente aprovados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 21 – O estabelecimento só poderá utilizar rótulos e embalagens devidamente aprovados e registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 – O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência no que se refere à observação dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, e pela utilização imprópria de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos relacionados neste Decreto.
Art. 23 – Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelos órgãos competentes.
Art. 24 – Nenhum estabelecimento registrado poderá ser vendido ou arrendado sem que seja efetuada a competente transferência de registro e ou notificação aos órgãos competentes.
Parágrafo único – O proprietário de estabelecimento registrado deverá notificar os interessados na compra ou arrendamento, ainda durante a fase de transação comercial, da situação em que se encontra em face das exigências deste Decreto.
Art. 25 – No cumprimento deste Decreto, as autoridades policiais do Estado prestarão completa cobertura e apoio à inspeção e à fiscalização.
Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado)

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