Rio Grande do Sul
DECRETO
44.776, DE 7-12-2006
(DO-RS DE 8-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Base de Cálculo Recolhimento
Modifica o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativamente aos prazos para recolhimento no ano de 2007.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-11-85 (Informativo
54/85).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 082 No artigo 14, é dada nova redação
aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2007, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
| DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
| 1, 11, 21, 31 e 41 |
9-4-2007 |
|
4, 14, 24, 34 e 44 |
8-5-2007 |
| 51, 61, 71, 81 e 91 |
11-4-2007 |
|
54, 64, 74, 84 e 94 |
10-5-2007 |
| 2, 12, 22, 32 e 42 |
13-4-2007 |
|
5, 15, 25, 35 e 45 |
14-5-2007 |
| 52, 62, 72, 82 e 92 |
17-4-2007 |
|
55, 65, 75, 85 e 95 |
16-5-2007 |
| 3, 13, 23, 33 e 43 |
19-4-2007 |
|
6, 16, 26, 36 e 46 |
18-5-2007 |
| 53, 63, 73, 83 e 93 |
23-4-2007 |
|
56, 66, 76, 86 e 96 |
22-5-2007 |
| DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
| 7, 17, 27, 37 e 47 |
11-6-2007 |
|
9, 19, 29, 39 e 49 |
10-7-2007 |
| 57, 67, 77, 87 e 97 |
13-6-2007 |
|
59, 69, 79, 89 e 99 |
12-7-2007 |
| 8, 18, 28, 38 e 48 |
15-6-2007 |
|
10, 20, 30, 40 e 50 |
16-7-2007 |
| 58, 68, 78, 88 e 98 |
19-6-2007 |
|
60, 70, 80, 90 e 00 |
18-7-2007 |
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela
até 30 de março de 2007;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;
II quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício
de 2007, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela
até 30 de março de 2007;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007.
§ 13 No exercício de 2007, na hipótese de o pagamento
do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 1 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 7%, 5% ou 3%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 9% no valor do imposto e não incidirá
a atualização monetária prevista no artigo 10.
ALTERAÇÃO Nº 083 O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne
ao IPVA, aos fins do Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais,
devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações
necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto,
bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis
à atividade tributária.
Parágrafo único No interesse da fiscalização e arrecadação
do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações constantes
de outros cadastros mantidos por órgãos da administração
pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº
8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para
o ano-calendário de 2007, relativamente aos veículos usados, é
a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar as tabelas com os valores da base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidos junto ao Fisco.
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