Espírito Santo
DECRETO
1.762-R, DE 7-12-2006
(DO-ES DE 8-12-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Crime Contra a Ordem Tributária
Representação Fiscal para Fins Penais
Aprova o documento Representação Fiscal para Fins Fiscais
a ser lavrado pelos auditores fiscais quando forem constatados, no curso da
ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal,
indícios da prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.
Revogação do Decreto 1.688-R, de 23-6-2006, que determinava a utilização
do documento Notícia Crime Contra a Ordem Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar
a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação
fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados
fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem
crime contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º ou 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade
com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente
com o auto de infração, em três vias, que terão a seguinte
destinação:
I a primeira via destinar-se-á à formação do processo
a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;
II a segunda via integrará os autos do respectivo processo administrativo-fiscal;
e
III a terceira via ficará em poder do auditor fiscal autuante, para
arquivo.
§ 1º A representação fiscal para fins penais permanecerá
nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão
administrativa definitiva, devendo:
I ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal,
na hipótese da extinção do crédito tributário pelo
pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar,
declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público
Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º No ato do encerramento da ação fiscal deverá
ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins
penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos
fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção
fiscal.
Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá
conter as seguintes indicações:
I nome, número funcional e unidade de exercício do auditor
fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver,
e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes;
II número e data do respectivo auto de infração;
III identificação do sujeito passivo, com nome, denominação
ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ
ou CPF e domicílio fiscal;
IV identificação das pessoas, físicas ou jurídicas,
com nome, denominação ou razão social, endereço, números
da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação
com a empresa autuada, que:
a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa
jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário
ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis
pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração
tributária cometida;
c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração
tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa,
bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que
formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros;
ou
d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária
praticada;
V identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os
fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula
de identidade e do CPF;
VI descrição dos fatos caracterizadores da infração
tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando,
quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente,
as mesmas ou outras infrações tributárias;
VII relação de todos os documentos comprobatórios que
formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual,
discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal;
VIII valor do crédito tributário, expresso em VRTE e em moeda
corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência
expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou
fiscalizado; e
IX local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos
co-autuantes.
Art. 4º Após a inscrição do crédito tributário
em dívida ativa, o processo será remetido ao auditor fiscal autuante
para desentranhamento da primeira via da representação fiscal para
fins penais e formação de processo apartado, que será instruído
com os seguintes documentos:
I cópia das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal,
discriminadas na forma do artigo 3º, VII;
II cópia da decisão administrativa irreformável, que julgou
procedente a ação fiscal;
III cópia da certidão de dívida ativa;
IV o Dossiê Dados Cadastrais, função CC533, extraído
do Sistema de Informações Tributárias (SIT), com informações
relativas ao contribuinte autuado; e
V quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo
do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal.
Parágrafo único Em referência aos documentos comprobatórios
da infração tributária, relacionados neste artigo, observar-se-á
o seguinte:
I deverão apresentar boas condições de legibilidade e
estar numerados e autenticados pelo Chefe de Agência da Receita Estadual,
Supervisor Regional ou Gerente Fazendário;
II na hipótese dos documentos, discriminados nos incisos I e V,
serem formados por um grande quantitativo de folhas, o auditor fiscal deverá
copiá-los por amostragem, selecionando sempre, no caso de livros fiscais
e comerciais, as folhas referentes aos termos de abertura e encerramento; e
III na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão
ser esclarecidos os motivos.
Art. 5º O auditor fiscal autuante, após instruir a representação
fiscal para fins penais conforme o artigo 4º, deverá encaminhá-la
à Supervisão Regional de AFRE II, que promoverá sua formalização
no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), em processo distinto do processo
adminstrativo-fiscal.
Parágrafo único O processo devidamente formalizado, observado
o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Estado
da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.
Art. 6º A representação de que trata esse Decreto, após
ser formalizada conforme o artigo 5º, será arquivada com fundamento
no disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário,
hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento do débito
fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada
até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento
do contrato de parcelamento, na forma do artigo 886, II do RICMS/ES, retomará
ao seu curso normal.
Art. 7º Os processos referentes às Notícias Crimes Contra
a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com o Decreto nº 1.688-R,
de 23 de junho de 2006, em tramitação no âmbito da Secretaria
de Estado da Fazenda, deverão ser desapensados e encaminhados ao Subsecretário
de Estado da Receita, que deverá:
I remetê-los para arquivamento com os respectivos processos administrativos
fiscais, na hipótese de extinção do crédito tributário
pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar,
declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II instruí-los com os documentos previstos no artigo 4º, II,
III e V, e encaminhá-los ao Ministério Público Estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.688-R, de 23 de junho
de 2006. (Welington Coimbra Governador do Estado, em exercício;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
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