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Pernambuco

Decreto 30013/2006

16/12/2006 21:01:10

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DECRETO 30.013, DE 12-12-2006
(DO-PE DE 13-12-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade

Modifica as normas que tratam da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
Alteração de dispositivo ao Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente a ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas (Convênio ICMS 116/2004):
I – a autorização de uso do mencionado ECF, a partir das seguintes datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados, exceto quando a correspondente solicitação houver sido protocolizada até a data imediatamente anterior ao termo inicial da referida vedação: (NR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

REMISSÃO: DECRETO 21.073/98
“ ...................................................................................................................................................
Art. 1º – Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), excetuando-se:
.....................................................................................................................................................”

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