Pernambuco
DECRETO
30.013, DE 12-12-2006
(DO-PE DE 13-12-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
Modifica as normas que tratam da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), por estabelecimento que promova venda a varejo e por
prestador de serviço.
Alteração de dispositivo ao Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo
47/98).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente a ECF que não possua requisitos
de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas
(Convênio ICMS 116/2004):
I – a autorização de uso do mencionado ECF, a partir das
seguintes datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os
regimes respectivamente indicados, exceto quando a correspondente solicitação
houver sido protocolizada até a data imediatamente anterior ao termo
inicial da referida vedação: (NR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
REMISSÃO:
DECRETO 21.073/98
“ ...................................................................................................................................................
Art. 1º – Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda
ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços
em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), excetuando-se:
.....................................................................................................................................................”
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