Pernambuco
DECRETO
30.012, DE 12-12-2006
(DO-PE DE 13-12-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento
REGIME SIMPLIFICADO DE
RECOLHIMENTO – SIM
Alteração
Modifica as normas que regulamentam o SIM, relativamente à dispensa de
recolhimento mensal do ICMS por pessoa natural enquadrada na condição
de microempresa, com efeitos desde 1-11-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.769, de 10-10-2002 (Informativo
42/2002).
DESTAQUES
• A dispensa do recolhimento do ICMS não desobriga ao cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006, que altera a Lei nº 12.159,
de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro
de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do
caput:
.....................................................................................................................................................
V – fica dispensado o mencionado recolhimento (Leis nº 12.256, de
19-8-2002, nº 12.522, de 30-12-2003, e nº 13.138, de 20-11-2006):
(NR/NR Decreto nº 26.925, de 19-7-2004/ACR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
a) na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito
fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa
ou de EPP; (REN)
b) a partir de 1º de novembro de 2006, quando se tratar de pessoa natural
enquadrada na condição de microempresa, nos termos do artigo 2º,
I, mantidas as demais obrigações tributárias, principal
e acessórias, previstas neste Decreto. (ACR)
....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
REMISSÃO:
DECRETO 24.769/2002
“....................................................................................................................................................
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, o contribuinte
que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa (ME)
ou, a partir de 1º de janeiro de 2004, na condição de empresa
de pequeno porte (EPP), nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância das seguintes
normas.
...................................................................................................................................................."
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