São Paulo
DECRETO
47.990, DE 13-12-2006
(DO-MSP DE 14-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL PUBLICIDADE
Poluição Sonora Município de São Paulo
Proíbe a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas, no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe
a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas
e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior
de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de
São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições
deste Decreto.
§ 1º Não estão sujeitos à proibição
de que trata o caput deste artigo:
I os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização
de propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas
na legislação específica;
II as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para
a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;
III os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais,
os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos
comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente
no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem
instalados.
§ 2º A emissão de sons que sejam audíveis além
do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas,
CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins
do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Verificado o descumprimento do disposto no artigo 1º
da Lei nº 11.938, de 1995, serão aplicadas ao infrator, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais),
dobrada em caso de reincidência;
III apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora;
IV recolhimento do móvel ou veículo;
V evacuação e fechamento do imóvel onde a aparelhagem
estiver instalada.
§ 1º Por decisão motivada da autoridade competente, as
penalidades arroladas no caput deste artigo poderão ser aplicadas
ao infrator de forma cumulativa, observado o critério da proporcionalidade
entre a infração cometida e a penalidade a ser aplicada.
§ 2º O valor previsto no inciso II do caput deste artigo
será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice
oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3º A fiscalização do disposto neste Decreto, bem
como a aplicação das penalidades estabelecidas em seu artigo 2º,
competem, conjunta ou separadamente:
I às equipes integrantes do Programa de Silêncio Urbano (PSIU)
da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP);
II aos agentes vistores da Supervisão de Fiscalização
da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (CPDU) das Subprefeituras.
Art. 4º Das penalidades aplicadas pelos agentes vistores a que se
refere o inciso II do artigo 3º deste Decreto caberá:
I defesa, a ser apresentada até a data de vencimento da notificação-recibo
(NR-01), endereçada ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória;
II recurso, a ser apresentado ao Subprefeito da Subprefeitura responsável
pela ação fiscalizatória, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação do despacho que não acolher a defesa.
Parágrafo único Caso a penalidade tenha sido aplicada por equipe
integrante do Programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras (SMSP), as autoridades competentes
são as seguintes:
I o Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do
Silêncio Urbano, ao qual caberá julgar a defesa;
II o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
(SMSP), ao qual caberá julgar o recurso.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
(SMSP), à qual está vinculada a Divisão Técnica de Fiscalização
do Silêncio Urbano, encarregada do Programa de Silêncio Urbano (PSIU),
poderá editar portaria prevendo normas complementares necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário do Governo Municipal)
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