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São Paulo

Decreto 51362/2006

16/12/2006 21:01:10

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DECRETO 51.362, DE 13-12-2006
(DO-SP DE 14-12-2006)

ICMS
CONVÊNIO
Nos 124, 126 e 127/2006 – Ratificação Estadual
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Ratifica os Convênios ICMS 124, de 28-11-2006 (Informativo 48/2006), 126 e 127, de 11-12-2006 (Neste Informativo), bem como introduz alterações no Regulamento do ICMS-SP, em especial com relação à utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados o Convênio ICMS-124/2006, celebrado em Brasília-DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/2006 e 127/2006, celebrados em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o inciso II do artigo 148 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 501 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-124/2006, celebrado em Brasília-DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União, de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/2006 e 127/2006, celebrados em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União, de 12 de dezembro de 2006, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1º, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no caput do artigo 4º da referida lei complementar assim redigido:
‘Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.’
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-122/2006, 123/2006, 125/2006 e 128/2006, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do caput transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-124/2006 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 20 de dezembro de 2006 o prazo para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado;
b) o Convênio ICMS-126/2006 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS-72/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para o recolhimento do imposto relativo aos serviços de comunicação prestados no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006;
c) o Convênio ICMS-127/2006 altera o Convênio ICMS-124/2006, de 28 de novembro de 2006, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/2006, de 7 de julho de 2006, o qual autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado.
O artigo 2º altera o § 3º do artigo 44 do Anexo II, para promover correção técnica na redação do dispositivo, que dispõe sobre a não-exigência de estorno proporcional do crédito relativamente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução de serviços terceirizados.
O artigo 3º revoga o inciso II do artigo 148 do Regulamento do ICMS, que prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será, também, emitida por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto, tendo em vista que, a partir de 1º de janeiro de 2007, o transportador ferroviário de cargas deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos dos artigos 151-A a 151-C do mencionado regulamento.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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