São Paulo
DECRETO
51.362, DE 13-12-2006
(DO-SP DE 14-12-2006)
ICMS
CONVÊNIO
Nos 124, 126 e 127/2006 Ratificação Estadual
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Ratifica os Convênios ICMS 124, de 28-11-2006 (Informativo 48/2006),
126 e 127, de 11-12-2006 (Neste Informativo), bem como introduz alterações
no Regulamento do ICMS-SP, em especial com relação à utilização
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados o Convênio ICMS-124/2006, celebrado
em Brasília-DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção
I, página 42, do Diário Oficial da União de 29 de novembro de
2006, e os Convênios ICMS-126/2006 e 127/2006, celebrados em Brasília-DF,
no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página
24, do Diário Oficial da União, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o §
3º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às prestações de serviços
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste
artigo. (NR).
Art. 3º Fica revogado o inciso II do artigo 148 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 3º, que produz efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário
da Fazenda; Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 501 GS-CAT/2006,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que ratifica o Convênio ICMS-124/2006, celebrado em Brasília-DF, no
dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42,
do Diário Oficial da União, de 29 de novembro de 2006, e os Convênios
ICMS-126/2006 e 127/2006, celebrados em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro
de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial
da União, de 12 de dezembro de 2006, e introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo
1º, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no caput do artigo
4º da referida lei complementar assim redigido:
Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer
outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação
publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta
de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam
de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-122/2006,
123/2006, 125/2006 e 128/2006, por tratarem de matéria de exclusivo interesse
de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do caput
transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem
o seguinte:
a) o Convênio ICMS-124/2006 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar
o prazo fixado no Convênio ICMS-50/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos
fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 20 de dezembro de 2006 o prazo
para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade
pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias,
ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado;
b) o Convênio ICMS-126/2006 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar
o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio
ICMS-72/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados que menciona e
o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados
com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para o recolhimento
do imposto relativo aos serviços de comunicação prestados no
período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006;
c) o Convênio ICMS-127/2006 altera o Convênio ICMS-124/2006, de 28
de novembro de 2006, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo
fixado no Convênio ICMS-50/2006, de 7 de julho de 2006, o qual autoriza
os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos
fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo
para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade
pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias,
ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado.
O artigo 2º altera o § 3º do artigo 44 do Anexo II, para promover
correção técnica na redação do dispositivo, que dispõe
sobre a não-exigência de estorno proporcional do crédito relativamente
à redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações
de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução
de serviços terceirizados.
O artigo 3º revoga o inciso II do artigo 148 do Regulamento do ICMS, que
prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será,
também, emitida por transportador ferroviário de cargas, para englobar,
em relação a cada tomador de serviço, as prestações
executadas no período de apuração do imposto, tendo em vista
que, a partir de 1º de janeiro de 2007, o transportador ferroviário
de cargas deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, nos termos dos artigos 151-A a 151-C do mencionado regulamento.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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