Rio de Janeiro
DECRETO
27.428, DE 8-12-2006
(DO-MRJ DE 11-12-2006)
ISS
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA CERTIDÃO POSITIVA
Expedição Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Modifica o Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto 10.514/91, relativamente às normas para expedição das certidões negativa, positiva e de regularização de débito.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de adequar a expedição de certidões
do ISS às alterações dos critérios para a concessão
de parcelamento de créditos não inscritos em Dívida Ativa, introduzidas
pelo Decreto nº 26.148, de 23 de dezembro de 2005, que alterou o Decreto
nº 17.963, de 6 de outubro de 1999;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária
devido aos avanços tecnológicos, DECRETA:
Art. 1º O artigo 258 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 258 A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre
Serviços modelo 1 será expedida quando não houver
auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito
confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento
integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico,
vencidos e não pagos. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 258
do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3º A alínea a do artigo 259 do Decreto nº 10.514,
de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 259 (...)
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas
vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo
tributo;
(...) (NR)
Art. 4º O inciso I do artigo 261-A do Decreto nº 10.514,
de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 261-A (...)
I inadimplência relativa a crédito tributário não
inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido
de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração;
(...) (NR)
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no artigo
268 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com a seguinte
redação:
Art. 268 (...)
(...)
Parágrafo único Até que Resolução do Secretário
Municipal de Fazenda assim o estabeleça, a restrição de que trata
o caput do artigo 258 não se aplicará aos débitos declarados
por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 10.514/91, mencionados neste
Ato, dispõem sobre:
artigo 259 dispõe sobre a expedição da Certidão
de Regularidade do ISS quando o imposto tem sua exigibilidade suspensa pelos
motivos relacionados;
artigo 261-A relaciona as hipóteses de expedição
da Certidão Positiva;
artigo 268 autoriza a Secretaria Municipal de Fazenda a
baixar normas necessárias à aplicação de dispositivos do
Regulamento do ISS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade