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Rio de Janeiro

Decreto 27428/2006

16/12/2006 21:01:10

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DECRETO 27.428, DE 8-12-2006
(DO-MRJ DE 11-12-2006)

ISS
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO –
CERTIDÃO NEGATIVA – CERTIDÃO POSITIVA
Expedição – Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Modifica o Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto 10.514/91, relativamente às normas para expedição das certidões negativa, positiva e de regularização de débito.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar a expedição de certidões do ISS às alterações dos critérios para a concessão de parcelamento de créditos não inscritos em Dívida Ativa, introduzidas pelo Decreto nº 26.148, de 23 de dezembro de 2005, que alterou o Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária devido aos avanços tecnológicos, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 258 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258 – A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1 – será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 258 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3º – A alínea “a” do artigo 259 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259 – (...)
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;
(...)” (NR)
Art. 4º – O inciso I do artigo 261-A do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261-A – (...)
I – inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração;
(...)” (NR)
Art. 5º – Fica incluído o parágrafo único no artigo 268 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 268 – (...)
(...)
Parágrafo único – Até que Resolução do Secretário Municipal de Fazenda assim o estabeleça, a restrição de que trata o caput do artigo 258 não se aplicará aos débitos declarados por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar Maia)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 10.514/91, mencionados neste Ato, dispõem sobre:
artigo 259 – dispõe sobre a expedição da Certidão de Regularidade do ISS quando o imposto tem sua exigibilidade suspensa pelos motivos relacionados;
artigo 261-A – relaciona as hipóteses de expedição da Certidão Positiva;
artigo 268 – autoriza a Secretaria Municipal de Fazenda a baixar normas necessárias à aplicação de dispositivos do Regulamento do ISS.

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