Pernambuco
DECRETO
22.501, DE 13-12-2006
(Do-Recife DE 14-12-2006)
ISS
COOPERATIVA
Tratamento Fiscal Município do Recife
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PREFISC
Normas Município do Recife
Estabelece requisitos para dedução de valores da base de cálculo do ISS, nos serviços prestados por sociedades cooperativas, previstos na Lei 17.240, de 7-7-2006.
DESTAQUES
• Informamos que a íntegra do texto foi publicada com falta de texto no artigo 4º e sem o artigo 5º
O PREFEITO
DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo
54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 17.240, de 7 de julho de
2006, e define procedimentos relativos ao cadastramento de devedores no Programa
de Recuperação Fiscal (PREFISC).
Art. 2º No caso de serviços prestados por sociedades organizadas
sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da
base de cálculo:
I dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas,
decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos
celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa
que estejam vinculados diretamente a sua atividade fim.
§ 1º Para efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
a) sociedades cooperativas as sociedades de pessoas de natureza civil, de adesão
voluntária e com número ilimitado de sócios, constituídas
para prestar serviços aos seus associados;
b) centrais ou federações de cooperativas a união de pelo menos
três cooperativas em face de interesses comuns;
c) confederações de cooperativas a união de pelo menos três
federações ou centrais de cooperativas em face de interesses comuns.
§ 2º Serviços diretamente vinculados à atividade
fim aqueles intrinsecamente relacionados com o produto final oferecido pela
cooperativa;
Art. 3º São requisitos para a dedução a que se refere
o artigo anterior:
I Estar a cooperativa regularmente constituída na forma da legislação
específica;
II Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista
mediante dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa
e os seus cooperados;
III No caso do inciso I do artigo anterior, comprovar a cooperativa o
recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, que tenha
como sujeito passivo o cooperado, relativa à última competência
cujo vencimento já tenha ocorrido no mês do repasse;
IV No caso do inciso II do artigo anterior, efetuar a cooperativa a retenção
na fonte do valor do ISSQN devido ao Município do Recife pelo prestador
de serviços e o seu recolhimento.
§ 1º A caracterização de fraude à legislação
trabalhista dar-se-á mediante dados fornecidos pelo Ministério do
Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, o convênio
a que se refere o artigo 8º da Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, terá
como objeto o envio de informações sobre autuações e ações
judiciais impetradas em face da cooperativa fiscalizada.
§ 3º No caso de não comprovação do recolhimento
do ISSQN nos termos do inciso III deste artigo, não será permitida
a dedução, apenas, do valor do repasse relativo aos profissionais
inadimplentes.
§ 4º Não será obrigatória a comprovação
da inscrição e do recolhimento do ISSQN, nos termos do inciso III
deste artigo, quando se tratar de cooperado que não tenha o seu domicílio
profissional no Município do Recife, devendo a cooperativa, para fazer
jus à dedução relativa a estes profissionais, relacionar mensalmente
os seus nomes e respectivos domicílios profissionais.
§ 5º Considera-se mês do repasse aquele previsto pela
legislação tributária municipal para a emissão da Nota Fiscal
de serviços pela sociedade cooperativa.
§ 6º Não se aplica a exigência presente no inciso
IV deste artigo aos serviços cujo ISSQN seja devido a outro Município.
Art. 4º Para efeitos da aplicação da alíquota diferenciada
de 2% (dois por cento), deverão as clínicas e prontos-socorros previstos
no item 4.03 satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho
Júnior Secretário de Finanças)
REMISSÃO:
LEI 17.240/2006
Art. 1º Acrescenta os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 115
da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:"
Art. 115 ....................................................................................................................................
§ 11 Quando se tratar de serviços prestados por sociedades
organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução
no valor da base de cálculo:
I dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas,
decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos
celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa
que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;
§ 12 São requisitos para a dedução a que se refere
o parágrafo anterior:
I Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma
da legislação específica.
II Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista
mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa
e os seus cooperados.
III No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa
o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo
sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente
anterior ao mês de repasse.
IV No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa
a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços
e o seu recolhimento.
§ 13 Em não havendo a comprovação a que se referem
os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará,
para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções
permitidas no parágrafo onze."
Art. 2º O artigo 116, o caput e §§ 3º e 7º
do artigo 117-A, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:"
Art. 116 A alíquota do imposto é:
I 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02
da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios,
excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;
II 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à
saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta
Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com
o Sistema Único de Saúde (SUS);
III 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia
constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04;
4.06 e 4.11 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei;
IV 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades
organizadas sob a forma de cooperativa;
V 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
§ 1º No caso dos serviços prestados por clínicas
e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102
desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) caso satisfeitos
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;
b) Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas
de urgência;
c) Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;
d) Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de
funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;
e) Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes
de seguradoras e de planos de saúde;
§ 2º Os leitos a que se refere a alínea b
do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos
médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo
o paciente por período de tempo que não caracterize internação.
§ 3º Considera-se internação, para efeitos do parágrafo
anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.
Art. 117 Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03,
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e
17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de
economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados
por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em
relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
(...)
§ 3º O contribuinte poderá optar em recolher o imposto
aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei,
conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
(...)
§ 7º A forma de tributação prevista no caput deste
artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia
e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros
enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei.
Art. 3º Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal (PREFISC),
que abrange:
I Clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º
e 2º do artigo 116 da Lei 15.563/91, com redação dada por esta
Lei;
II As sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
III Os contribuintes que realizem os serviços de análises clínicas,
ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia,
parte dos que constam no subitem 4.02 da lista de serviços constante do
artigo 102 da Lei n º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestados
por laboratórios.
Art. 4º O PREFISC aplica-se:
I No caso dos incisos I e II do artigo anterior, ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) devido até a data de entrada em vigor desta
Lei, com crédito constituído ou não, inscrito ou não em
dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.
II No caso do inciso III do artigo anterior, Imposto Sobre Serviços
(ISSQN) devido até a 31 de dezembro de 2003, com crédito constituído
ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.
Art. 5º Os débitos relativos ao ISSQN poderão ser quitados
em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual do faturamento de serviço do mês
imediatamente anterior, obedecidos os seguintes critérios:
I percentual mínimo de 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto;
II parcela mínima de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais
e vinte e oitenta centavos).
§ 1º Na hipótese do contribuinte não auferir receita
em determinado mês, o valor da parcela será correspondente a média
dos últimos 6 (seis) meses atualizados pelo IPCA.
§ 2º No caso de débito ajuizado, o pagamento das custas
dar-se-á juntamente com o da primeira parcela.
§ 3º Os honorários advocatícios, quando couber, integrarão
o montante do débito a ser parcelado, estando, em conseqüência,
inclusos proporcionalmente em cada uma das parcelas a serem pagas mensalmente.
Art. 6º A adesão ao PREFISC implica:
I a confissão irretratável dos débitos fiscais objeto
da adesão ao PREFISC;
II expressa renúncia ao direito e a desistência de qualquer
ação judicial que tenha promovido em face do Município do Recife
que se refira aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC;
III expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo
referente aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC.
IV aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V acompanhamento fiscal específico com fornecimento periódico
de dados referentes às receitas do contribuinte.
Art. 7º A adesão ao PREFISC será cancelada de ofício
nas seguintes hipóteses:
I atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência
no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior
a 90 (noventa) dias;
II pela prática de qualquer conduta tipificada na legislação
penal como crime contra a ordem tributária;
III ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma
de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação
de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
IV pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu
objeto social ou pelo não auferimento de faturamento por mais de 6 (seis)
meses consecutivos.
V pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
no artigo 6º.
§ 1º O cancelamento da adesão ao PREFISC será precedido
de notificação para que o contribuinte apresente defesa no prazo de
30 (trinta) dias, dirigida ao Secretário de Finanças, ouvida a Assessoria
Jurídica da Secretaria de Finanças.
§ 2º No caso de cancelamento da adesão, todas as parcelas
vincendas considerar-se-ão vencidas, sem prejuízo das cominações
legais.
Art. 8º Para efeitos da verificação da existência
de fraude à relação de emprego nos termos previstos nesta Lei,
fica autorizada a celebração de convênio com órgãos
que tenham a competência de fiscalizar o cumprimento da legislação
trabalhista.
Art. 9º Os débitos tributários objeto do PREFISC sujeitar-se-ão
aos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ESCLARECIMENTO:
LEI 15.563/91
O artigo 115 da Lei 15.563/91 relaciona as principais hipóteses de que
a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
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