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Pernambuco

Decreto 22501/2006

27/12/2006 14:42:20

DECRETO 22.501, DE 13-12-2006
(Do-Recife DE 14-12-2006)

ISS
COOPERATIVA
Tratamento Fiscal – Município do Recife
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PREFISC
Normas – Município do Recife

Estabelece requisitos para dedução de valores da base de cálculo do ISS, nos serviços prestados por sociedades cooperativas, previstos na Lei 17.240, de 7-7-2006.

DESTAQUES

• Informamos que a íntegra do texto foi publicada com falta de texto no artigo 4º e sem o artigo 5º

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, e define procedimentos relativos ao cadastramento de devedores no Programa de Recuperação Fiscal (PREFISC).
Art. 2º – No caso de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:
I – dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II – das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam vinculados diretamente a sua atividade fim.
§ 1º – Para efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
a) sociedades cooperativas as sociedades de pessoas de natureza civil, de adesão voluntária e com número ilimitado de sócios, constituídas para prestar serviços aos seus associados;
b) centrais ou federações de cooperativas a união de pelo menos três cooperativas em face de interesses comuns;
c) confederações de cooperativas a união de pelo menos três federações ou centrais de cooperativas em face de interesses comuns.
§ 2º – Serviços diretamente vinculados à atividade fim aqueles intrinsecamente relacionados com o produto final oferecido pela cooperativa;
Art. 3º – São requisitos para a dedução a que se refere o artigo anterior:
I – Estar a cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;
II – Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
III – No caso do inciso I do artigo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, que tenha como sujeito passivo o cooperado, relativa à última competência cujo vencimento já tenha ocorrido no mês do repasse;
IV – No caso do inciso II do artigo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do ISSQN devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
§ 1º – A caracterização de fraude à legislação trabalhista dar-se-á mediante dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 2º – Para efeitos do parágrafo anterior, o convênio a que se refere o artigo 8º da Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, terá como objeto o envio de informações sobre autuações e ações judiciais impetradas em face da cooperativa fiscalizada.
§ 3º – No caso de não comprovação do recolhimento do ISSQN nos termos do inciso III deste artigo, não será permitida a dedução, apenas, do valor do repasse relativo aos profissionais inadimplentes.
§ 4º – Não será obrigatória a comprovação da inscrição e do recolhimento do ISSQN, nos termos do inciso III deste artigo, quando se tratar de cooperado que não tenha o seu domicílio profissional no Município do Recife, devendo a cooperativa, para fazer jus à dedução relativa a estes profissionais, relacionar mensalmente os seus nomes e respectivos domicílios profissionais.
§ 5º – Considera-se mês do repasse aquele previsto pela legislação tributária municipal para a emissão da Nota Fiscal de serviços pela sociedade cooperativa.
§ 6º – Não se aplica a exigência presente no inciso IV deste artigo aos serviços cujo ISSQN seja devido a outro Município.
Art. 4º – Para efeitos da aplicação da alíquota diferenciada de 2% (dois por cento), deverão as clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

REMISSÃO: LEI 17.240/2006
“Art. 1º – Acrescenta os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 115 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:"
“Art. 115 – ....................................................................................................................................
§ 11 – Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:
I – dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II – das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;
§ 12 – São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:
I – Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.
II – Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
III – No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.
IV – No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
§ 13 – Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze."
Art. 2º – O artigo 116, o caput e §§ 3º e 7º do artigo 117-A, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:"
Art. 116 – A alíquota do imposto é:
I – 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;
II – 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS);
III – 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei;
IV – 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
V – 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
§ 1º – No caso dos serviços prestados por clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) caso satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;
b) Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;
c) Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;
d) Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;
e) Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;
§ 2º – Os leitos a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.
§ 3º – Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.
Art. 117 – Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
(...)
§ 3º – O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
(...)
§ 7º – A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei.
Art. 3º – Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal (PREFISC), que abrange:
I – Clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 da Lei 15.563/91, com redação dada por esta Lei;
II – As sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
III – Os contribuintes que realizem os serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 4.02 da lista de serviços constante do artigo 102 da Lei n º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestados por laboratórios.
Art. 4º – O PREFISC aplica-se:
I – No caso dos incisos I e II do artigo anterior, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido até a data de entrada em vigor desta Lei, com crédito constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.
II – No caso do inciso III do artigo anterior, Imposto Sobre Serviços (ISSQN) devido até a 31 de dezembro de 2003, com crédito constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.
Art. 5º – Os débitos relativos ao ISSQN poderão ser quitados em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual do faturamento de serviço do mês imediatamente anterior, obedecidos os seguintes critérios:
I – percentual mínimo de 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto;
II – parcela mínima de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oitenta centavos).
§ 1º – Na hipótese do contribuinte não auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente a média dos últimos 6 (seis) meses atualizados pelo IPCA.
§ 2º – No caso de débito ajuizado, o pagamento das custas dar-se-á juntamente com o da primeira parcela.
§ 3º – Os honorários advocatícios, quando couber, integrarão o montante do débito a ser parcelado, estando, em conseqüência, inclusos proporcionalmente em cada uma das parcelas a serem pagas mensalmente.
Art. 6º – A adesão ao PREFISC implica:
I – a confissão irretratável dos débitos fiscais objeto da adesão ao PREFISC;
II – expressa renúncia ao direito e a desistência de qualquer ação judicial que tenha promovido em face do Município do Recife que se refira aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC;
III – expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo referente aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC.
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – acompanhamento fiscal específico com fornecimento periódico de dados referentes às receitas do contribuinte.
Art. 7º – A adesão ao PREFISC será cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:
I – atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II – pela prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;
III – ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
IV – pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu objeto social ou pelo não auferimento de faturamento por mais de 6 (seis) meses consecutivos.
V – pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 6º.
§ 1º – O cancelamento da adesão ao PREFISC será precedido de notificação para que o contribuinte apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Secretário de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças.
§ 2º – No caso de cancelamento da adesão, todas as parcelas vincendas considerar-se-ão vencidas, sem prejuízo das cominações legais.
Art. 8º – Para efeitos da verificação da existência de fraude à relação de emprego nos termos previstos nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênio com órgãos que tenham a competência de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista.
Art. 9º – Os débitos tributários objeto do PREFISC sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ESCLARECIMENTO: LEI 15.563/91
O artigo 115 da Lei 15.563/91 relaciona as principais hipóteses de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

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