Paraná
DECRETO
7.627, DE 6-12-2006
(DO-PR DE 6-12-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica o Decreto 7.440, de 31-10-2006 (Informativo 45/2006), que estabeleceu procedimentos relativos ao Programa de Revitalização das Empresas Paranaenses (REFISPAR), alterando as normas de aplicação de juros sobre os parcelamentos concedidos, com efeitos a partir de 31-10-2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, em exercício, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “b” do § 3º do artigo
2º do Decreto nº 7.440, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
“b) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros
vincendos correspondentes ao somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela,
a ser determinada em consonância com o disposto no inciso II deste artigo;
....................................................................................................................................................
§ 7º – Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros
vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, até a data do efetivo pagamento.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2006. (Orlando Pessuti –
Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)
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