Legislação Comercial
DECRETO
5.987, DE 19-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE
Combustível
Normas relativas à compensação da CIDE-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou
importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o
valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no
caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso
de importação.
§ 1º Somente gera direito à compensação de que
trata o caput as aquisições no mercado interno e importações
de hidrocarboneto líquidos que:
I não sejam destinados à produção de gasolina ou
diesel; e
II sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente
no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos
devem ser:
I importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como
insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou
II adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis
na forma dos arts. 2o e 3o da Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001.
Art. 2º A compensação de que trata este Decreto poderá
ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
I paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1º;
ou
II incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II
do § 2º do art. 1º.
§ 1º Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente
apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração
de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação
de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação
de seus produtos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica
vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal
de venda a expressão: Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis,
com especificação do valor da contribuição incidente.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência,
disciplinará o disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º e 3º da Lei 10.336, de 19-12-2001
(Informativo 51/2001) estabelecem que são contribuintes da CIDE o produtor,
o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de:
a) gasolinas e suas correntes;
b) diesel e suas correntes;
c) querosene de aviação e outros querosenes;
d) óleos combustíveis (fuel-oil);
e) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás
natural e de nafta; e
f) álcool etílico combustível.
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