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Legislação Comercial

Decreto 5987/2006

27/12/2006 14:43:07

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DECRETO 5.987, DE 19-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
Combustível

Normas relativas à compensação da CIDE-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.
§ 1º – Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:
I – não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
II – sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:
I – importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou
II – adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2o e 3o da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 2º – A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
I – paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1º; ou
II – incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2º do art. 1º.
§ 1º – Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.
Art. 3º – A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º e 3º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001) estabelecem que são contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de:
a) gasolinas e suas correntes;
b) diesel e suas correntes;
c) querosene de aviação e outros querosenes;
d) óleos combustíveis (fuel-oil);
e) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
f) álcool etílico combustível.

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