Distrito Federal
DECRETO
27.538, DE 21-12-2006
(DO-DF DE 22-12-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Altera o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), relativamente ao Regime Especial de apuração do ICMS concedido aos contribuintes com atividades de comércio atacadista ou distribuidor, com efeitos desde 1-12-2006.
DESTAQUES
• O contribuinte optante pelo regime especial de apuração do ICMS, de que trata o ato, não poderá realizar operações com pessoas físicas
A GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, fica
alterado como segue:
I – fica acrescido artigo 4º-A:
“Art. 4º-A – A opção pelo regime de que trata
o artigo 1º impede a realização de operações
ou prestações com pessoas físicas.” (AC)
II – fica acrescido o inciso IX ao artigo 5º com a seguinte redação:
“IX – deixar de atender ao disposto no artigo 4º-A.”
(AC)
III – o § 1º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações
previstas nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII, deste artigo, será
enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta)
dias, para saneamento da irregularidade.” (NR)
IV – o § 3º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Na ocorrência da situação
prevista nos incisos I e IX deste artigo, o contribuinte será notificado
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contra-prova ao levantamento
realizado pela auditoria.” (NR)
V – o § 4º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Caso a contra-prova prevista no parágrafo
anterior não seja apresentada no prazo da notificação,
ou seja, considerada insuficiente pelo monitoramento, e observado o disposto
nos §§ 10 e 12 deste artigo, o contribuinte perderá o direito
à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio
de termo de cassação.” (NR)
VI – o § 8º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do
caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário
ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática
normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato
que motivou a exclusão.” (AC)
VII – fica acrescido o inciso § 12 ao artigo 5º com a seguinte
redação:
“§ 12 – A violação do estipulado no inciso IX
do caput deste artigo ensejará a cassação do TARE, sendo
obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime normal
do imposto concedido, para esse efeito, o crédito de 7%, caso não
seja possível a comprovação da alíquota real aplicada
na aquisição da mercadoria.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Maria de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
DECRETO 25.372/2004
“ ..................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes
inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão
ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas
operações e prestações antecedentes, o equivalente
aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações
de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota
de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento)
nas operações ou prestações sujeitas à aplicação
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
....................................................................................................................................................
Art. 5º – Perderá o direito à fruição
do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração
do imposto, o contribuinte que:
....................................................................................................................................................
”
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