Distrito Federal
DECRETO
27.521, DE 19-12-2006
(DO-DF DE 21-12-2006)
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas
Estabelece as normas para venda de veículo, com menos de 12 meses, adquirido da montadora, quando realizada por pessoa jurídica com atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, conforme previsto no Convênio ICMS 64, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006).
DESTAQUES
• A base de cálculo do ICMS será o preço de venda
praticado pela montadora, vigente à época da transferência,
aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota de 12%
• O ICMS será recolhido no prazo de 30 dias, a contar da venda
• O adquirente ficará responsável pelo recolhimento do ICMS,
nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela venda não
realizar o pagamento
A GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS
64/2006, de 7 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Na operação de venda de veículo auto-propulsado
realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de
12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora,
deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal,
nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto será o preço
de venda ao público sugerido pela montadora vigente na data da transferência.
§ 1º – O preço referido no caput poderá ser obtido
no sítio da montadora na Rede Mundial de Computadores.
§ 2º – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista no § 1º será de 12%.
§ 3º – O valor do imposto devido será a diferença
entre o resultado obtido na forma do § 2º e o crédito fiscal,
correspondente ao veículo vendido, constante da Nota Fiscal de aquisição
emitida pela montadora.
§ 4º – O imposto devido será recolhido em favor do Distrito
Federal no prazo de 30 dias, contados da data da realização da
venda, pela pessoa jurídica indicada no artigo 1º:
I – por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
quando localizada em outra unidade federada;
II – por intermédio de Documento de Arrecadação (DAR),
quando localizada no Distrito Federal.
§ 5º – A falta de recolhimento do imposto pela pessoa jurídica
não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto
que deverá fazê-lo por intermédio de DAR ou outro documento
estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por ocasião
da transferência do veículo.
§ 6º – Aplica-se eventual redução de base de cálculo
ou crédito presumido na operação com veículo novo
às operações sujeitas ao disposto neste Decreto.
Art. 3º – A montadora, quando realizar operações de
venda com as pessoas jurídicas definidas no artigo 1º, além
do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverá:
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no
campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação:
“Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA
(indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao
ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido
o ICMS com base no Decreto nº (nº deste Decreto);
II – enviar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal, as informações relativas às operações
de venda de veículo a pessoa jurídica indicada no artigo 1º.
Art. 4º – No primeiro licenciamento dos veículos adquiridos
pelas pessoas indicadas no caput do artigo 1º deverá constar no
“Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido
pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), no campo
“Observações” a indicação: “A
alienação deste veículo antes de DD/MM/AAAA (data indicada
na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação
do documento de arrecadação do ICMS”.
Art. 5º – As pessoas jurídicas indicadas no artigo 1º,
quando procederem à venda antes da data estipulada no inciso I do artigo
3º deste Decreto, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão
emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege
a matéria, constando no campo “Informações Complementares”
a apuração do imposto na forma do artigo 2º.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica alienante não disponha
do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão
ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma
que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da
operação e o respectivo crédito de origem.
§ 2º – Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia
da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição
do veículo.
Art. 6º – O DETRAN/DF somente efetuará a transferência
de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no artigo 1º,
com a apresentação de GNRE ou DAR visados por servidor competente
de uma das Agências de Atendimento da Receita, que atestará a regularidade
do recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – O atestado de regularidade a que se refere
o caput será aposto no anverso do DAR ou da GNRE, contendo a seguinte
indicação: “Imposto recolhido na forma do artigo 2º
do Decreto nº (nº deste Decreto), com base no Convênio ICMS
64/2006”.
Art. 7º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal disporá sobre as obrigações acessórias aplicáveis
às pessoas jurídicas no artigo 1º, que praticarem as operações
disciplinadas neste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Maria de Lourdes Abadia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade