Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Controvérsia Sobre Salários
A
Medida Provisória 1.984-23, de 26-10 -2000, publicada na página
44 do DO-U, Seção 1-E, de 27-10-2000, que substituiu
à Medida Provisória 1.984-22, de 27-9-2000 (Informativo 39/2000),
dentre outros, acresceu o parágrafo único ao artigo 467 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43),
com a seguinte redação:
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e as suas autarquias e fundações públicas.
O referido ato alterou ainda o § 5º do artigo 1º da Lei 8.437,
de 30-6-92 (DO-U de 1-7-92), dispondo que não será cabível medida
liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários.
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 467 da CLT, dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
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