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Minas Gerais

Decreto 44422/2006

31/12/2006 15:14:49

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DECRETO 44.422, DE 20-12-2006
(DO-MG DE 21-12-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora – Multa
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Dispõe sobre a redução e a não exigência de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, nos termos do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 42/2006, em Remissão).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/2006, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude das prestações dos serviços de comunicação, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º – O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, dos seguintes valores:
I – em se tratando de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas;
II – em se tratando de prestações de serviços de comunicação realizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2005:
a) relacionados à disponibilização ou locação de porta, 18% (dezoito por cento) do valor das prestações acrescido de juros;
b) relacionados à prestação de serviços de telefonia, 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações acrescido de juros;
III – em se tratando de prestações de serviços de comunicação não relacionados à disponibilização ou locação de porta ou à prestação de serviços de telefonia:
a) realizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas;
b) realizadas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas;
c) realizadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas.
Parágrafo único – Relativamente às prestações de serviços mencionados nos incisos I e III do caput deste artigo, o benefício fiscal será adotado em substituição à apropriação dos respectivos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços.
Art. 3º – O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III – desista formalmente de ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa, contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços.
IV – recolha o ICMS vencido e acréscimos legais relativos às prestações realizadas no exercício de 2006.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício.
Art. 4º – O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5º – Para os efeitos de pagamento de honorários advocatícios relacionados com os créditos tributários de que trata este Decreto, serão considerados os valores do imposto e acréscimos legais apurados nos termos do artigo 2º.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

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