Minas Gerais
DECRETO
44.422, DE 20-12-2006
(DO-MG DE 21-12-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispõe sobre a redução e a não exigência de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, nos termos do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 42/2006, em Remissão).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 72/2006, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos
legais devidos em virtude das prestações dos serviços de comunicação,
tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital,
disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio
necessário para a prestação de serviços de transmissão
de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação
que lhes seja dada, realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações
de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior
ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento,
até 31 de março de 2007, dos seguintes valores:
I em se tratando de prestações de serviços de comunicação
realizadas até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) do valor das
prestações, sem acréscimo de juros ou multas;
II em se tratando de prestações de serviços de comunicação
realizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de
2005:
a) relacionados à disponibilização ou locação de porta,
18% (dezoito por cento) do valor das prestações acrescido de juros;
b) relacionados à prestação de serviços de telefonia, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor das prestações acrescido de juros;
III em se tratando de prestações de serviços de comunicação
não relacionados à disponibilização ou locação
de porta ou à prestação de serviços de telefonia:
a) realizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro
de 2003, 5% (cinco por cento) do valor das prestações, sem acréscimo
de juros ou multas;
b) realizadas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro
de 2004, 12% (doze por cento) do valor das prestações, sem acréscimo
de juros ou multas;
c) realizadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro
de 2005, 15% (quinze por cento) do valor das prestações, sem acréscimo
de juros ou multas.
Parágrafo único Relativamente às prestações
de serviços mencionados nos incisos I e III do caput deste artigo,
o benefício fiscal será adotado em substituição à apropriação
dos respectivos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer
mercadorias ou serviços.
Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte
beneficiado:
I não questione, judicial ou administrativamente, a incidência
do ICMS sobre as prestações;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor
total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III desista formalmente de ações judiciais ou recursos administrativos
de sua iniciativa, contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento
da cobrança do ICMS sobre os serviços.
IV recolha o ICMS vencido e acréscimos legais relativos às
prestações realizadas no exercício de 2006.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer das disposições
deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício.
Art. 4º O benefício de que trata este Decreto não confere
ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação
de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5º Para os efeitos de pagamento de honorários advocatícios
relacionados com os créditos tributários de que trata este Decreto,
serão considerados os valores do imposto e acréscimos legais apurados
nos termos do artigo 2º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad
Noman)
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