Minas Gerais
DECRETO
44.420, DE 20-12-2006
(DO-MG DE 21-12-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CAFÉ
Tratamento Fiscal
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ferramentas Material de Construção Papelaria
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, ao
crédito, ao crédito presumido, ao diferimento, ao pagamento do imposto
devido nas operações com café cru e à substituição
tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 43.080/2002.
DESTAQUES
•
Prorroga, para até 31-12-2007, a redução da alíquota de
ICMS e a concessão de crédito presumido para diversos produtos, cuja
vigência terminava em 31-12-2006
• Transferência de crédito para aquisição de caminhão,
trator, máquina e equipamento só poderá ser realizada até
31-12-2008
• Fixa regras para o pagamento do ICMS devido nas saídas interestaduais
com café cru
• Altera a relação de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, incluindo e excluindo produtos e reduzindo a Margem de Valor
Agregado de materiais de construção e ferramentas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS 112/2006, no Protocolo ICMS 39/2006 e no artigo
9º, artigo 12, §§ 30 e 31, artigo 13, § 19, 2, artigo 22,
§ 8º, 1, artigo 29, § 8º, artigo 32-A e artigo 32-B da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 42 (...)
I (...)
b.16 absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples,
creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2007;
b.17 água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2007;
b.18 caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar,
régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar,
exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro
de 2007;
b.19 uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário
que contenha externamente a identificação da respectiva instituição
de ensino, até 31 de dezembro de 2007;
b.20 papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31
de dezembro de 2007;
b.21 porta de aglomerado ou Medium Density Fiberboard (MDF) com
até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até
31 de dezembro de 2007;
b.22 laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas,
pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos
e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2007;
b.23 elevadores, até 31 de dezembro de 2007;
b.24 vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2007;
b.25 couro e pele, até 31 de dezembro de 2007;
b.26 frutas frescas não alcançadas pela isenção do
ICMS, até 31 de dezembro de 2007;
b.27 fios têxteis e linhas para costurar, nas operações
destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2007;
b.28 mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou
do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado
o disposto no artigo 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro
de 2007;
b.29 produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados,
de seção transversal retangular, classificados na posição
7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir
de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2007;
(...)
d.2 tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças
ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos
pré-fabricados, até 31 de dezembro de 2007;
d.3 mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos
da apicultura, até 31 de dezembro de 2007;
(...)
Art. 75 (...)
XIX até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante
de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 3,50%
(três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XX até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento beneficiador de
batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XXI até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de
forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os
demais créditos;
XXII até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido,
vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento de produtor
ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante, nas
saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas
e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos,
inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local
de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados
com a operação;
XXVI até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante,
nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial
fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído
de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVIII até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento que promover
operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
(...)
Art. 222 (...)
XIII equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento
industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos
que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido
ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição
ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída
interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra
dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial
concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI);
(...)"(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo II:
..................................................................................................................................................
62 |
Saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana. |
63 |
Saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. |
.................................................................................................................................................... ;
II Anexo VIII:
Art. 27 O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor
rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão, até 31
de dezembro de 2008, promover a transferência deste crédito para estabelecimento
industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição
de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta
ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos
no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites
e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor
da Superintendência de Tributação.
(...)
§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se:
I no que couber, o disposto no artigo 7º, caput e §§
1º e 5º, deste Anexo;
II o disposto no artigo 8º, caput e parágrafo único,
I, deste Anexo, hipótese em que o saldo devedor corresponderá ao valor
resultante da compensação de saldos de que trata o artigo 65, §
2º, deste Regulamento.
(...)
Art. 37 São vedadas a devolução para origem e a retransferência
do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no §
1º do artigo 5º, nos incisos I e IV do § 1º do artigo 14,
no § 2º, I, c, do artigo 27-A e no artigo 27-B, todos
deste Anexo.";
III Parte 1 do Anexo IX:
Art. 115 (...)
§ 2º Nas operações de saídas interestaduais,
o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:
I será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br),
para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo
ser indicados no campo próprio o número da Nota Fiscal e, no campo
Informações Complementares, a expressão: DAE artigo
115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª
via da nota fiscal;
III a apuração do imposto será realizada mensalmente,
devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo
serem totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações
a expressão: Crédito operações interestaduais
com café cru no valor de R$ (indicação do valor). (NR)
Art. 335 (...)
§ 8º Na hipótese de desembaraço aduaneiro em recinto
alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro, a Guia de Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS será visada somente
pelo Fisco deste Estado, devendo constar no documento a expressão: Desembaraço
nos termos do Protocolo ICMS 39/2006". (NR);
IV Parte 1 do Anexo XV:
Art. 46 (...)
§ 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em
prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial
concedido:
(...) (NR)";
IV Parte 2 do Anexo XV:
...................................................................................................................................................
18.21 |
4408 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.23 |
4411 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira |
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.25 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.43 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.60 |
7418 |
Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.81 |
8516.10.00 |
Aquecedores elétricos de água e suas partes, incluídos os de imersão, exceto chuveiro elétrico; resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
35 |
18.82 |
8516 |
Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios, exceto resistências de aquecimento; torneiras elétricas |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.7 |
4820 |
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda |
29,89 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.38 |
3926.10.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89 |
19.39 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89 |
22.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37 |
22.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas de madeira |
37 |
22.3 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
37 |
22.4 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
37 |
22.5 |
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
37 |
22.6 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) |
37 |
22.7 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
22.8 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
37 |
22.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37 |
22.10 |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
37 |
22.11 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
37 |
22.12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
37 |
22.13 |
8211.92.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis |
37 |
22.14 |
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
37 |
22.15 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
37 |
22.16 |
8211.94.00 |
Lâminas |
37 |
22.17 |
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas |
37 |
22.18 |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37 |
22.19 |
8413.20.00 |
Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
37 |
22.20 |
8413.30.30 |
Bombas para óleo lubrificante |
37 |
22.21 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37 |
22.22 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
37 |
22.23 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
37 |
22.24 |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37 |
22.25 |
8425.49 |
Macacos |
37 |
22.26 |
8467.2 |
Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
37 |
22.27 |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
37 |
22.28 |
8468.20.00 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
37 |
22.29 |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
37 |
22.30 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
37 |
22.31 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
37 |
22.32 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31 |
37 |
22.33 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros |
37 |
22.34 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
37 |
22.35 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37 |
22.36 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37 |
22.37 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37 |
22.38 |
9028.10 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37 |
22.39 |
9028.20 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37 |
22.40 |
9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37 |
22.41 |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60 |
37 |
.................................................................................................................................................... (NR).
Art. 3º O parágrafo único do artigo 115 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I no décimo dia após a sua publicação, relativamente
ao artigo 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II na data de sua publicação, relativamente:
a) ao artigo 222, XIII, do RICMS;
b) aos itens 62 e 63 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) ao artigo 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
d) ao artigo 46, § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III em 1º de dezembro de 2006, relativamente aos artigos 27 e 37
do Anexo VIII do RICMS;
IV em 1º de janeiro de 2007, relativamente:
a) aos artigos 42 e 75 do RICMS;
b) à Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados:
I a partir de 1º de dezembro de 2006, o § 13 do artigo 27 do
Anexo VIII do RICMS;
II a partir da publicação deste Decreto, o subitem 19.31 da
Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto
Junho Anastasia; Fuad Noman)
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