Rio de Janeiro
DECRETO
40.435, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
ICMS
ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Concede tratamento tributário diferenciado para o produto típico de artesanato regional.
DESTAQUES
• Saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, inclusive a promovida por entidade de que o artesão faça parte, está isenta do ICMS
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no Processo E-34/000.643/2006, considerando:
a necessidade de dinamizar e expandir o artesanato fluminense, através
da criação de oportunidade de negócios para milhares de pessoas,
bem como de oferecer a possibilidade dessas pessoas formalizarem suas operações;
e
o disposto na Lei nº 1.072, de 18 de novembro de 1986, que
instituiu o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro
(PRODARJ), com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o artesanato
fluminense, através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação
da venda dos produtos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial
do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) aplicável
ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto neste
Decreto.
Art. 2º Fica isenta do ICMS a saída de produto típico
de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por
artesão ou por entidade de que o artesão faça parte, ou pela
qual seja assistido.
§ 1º A isenção referida neste artigo fica condicionada
aos seguintes requisitos:
I o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa
natural, com ou sem o auxílio de máquinas;
II o artesão não conte com o auxílio ou participação
de terceiro assalariado.
§ 2º Na hipótese deste artigo, é permitido o
uso da Nota Fiscal de venda a consumidor modelo 2.
Art. 3º Fica diferido o ICMS relativo à saída de produto
típico de artesanato regional promovida por:
I artesão, e destinada à entidade que o represente ou de que
faça parte, devendo esta ser credenciada conforme o artigo 5º deste
Decreto.
II entidade credenciada conforme o artigo 5º deste Decreto, e destinada
a revendedor.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II deste artigo,
a entidade credenciada emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque
de ICMS, contendo a expressão: Venda de artesanato para revendedor.
ICMS diferido conforme Decreto nº 40.435, de 20-12-2006.
Art. 4º O imposto diferido nos termos do artigo anterior será
pago englobadamente pelo revendedor juntamente com o devido por suas operações.
Art. 5º O credenciamento da entidade que representa o artesão
será feito pela Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato
(Casa do Artesanato), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado
do Rio de Janeiro (PRODARJ), criado pela Lei nº 1.072, de 18 de novembro
de 1986, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o artesanato fluminense,
através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação
da venda dos produtos.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
e a Secretaria de Estado da Receita baixarão as normas que se fizerem necessárias
à aplicação do disposto neste Decreto, no âmbito de suas
atribuições.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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