Trabalho e Previdência
DECRETO
5.113, DE 22-6-2004
(DO-U DE 23-6-2004)
Retificado no DO-U de 24-6-2004
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses
Regulamenta a hipótese de movimentação da conta vinculada
do FGTS decorrente de desastre natural, de que trata a Lei 10.878, de 8-6-2004
(Informativo 23/2004).
Revogação do Decreto 5.014, de 12-3-2004 (Informativo 11/2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) que resida em área do Distrito Federal ou de Município,
em situação de emergência ou estado de calamidade pública
objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta
por motivo de necessidade pessoal, cujas urgência e gravidade decorram
de desastre natural.
§ 1º Para os fins da movimentação de que trata
este artigo, o decreto municipal ou do Distrito Federal que declare a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública deverá ser publicado
no prazo máximo de trinta dias, contados do primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência do desastre natural.
§ 2º A movimentação da conta vinculada de que
trata o caput só poderá ocorrer após o reconhecimento
da situação de emergência ou do estado de calamidade pública
em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º A solicitação de movimentação
será admitida até noventa dias da publicação do ato de reconhecimento
de que trata o § 2º.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre
natural:
I vendavais ou tempestades;
II vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones
tropicais;
IV tornados e trombas dágua;
V precipitações de granizos;
VI enchentes ou inundações graduais;
VII enxurradas ou inundações bruscas;
VIII alagamentos; e
IX inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão
do mar.
Art. 3º A comprovação da área atingida de que trata
o caput do artigo 1º será realizada mediante fornecimento à
Caixa Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal,
de declaração das áreas atingidas por desastres naturais, que
deverá conter a descrição da área no seguinte padrão:
I nome do distrito, cidade e Unidade da Federação, caso todas
as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
II nome do bairro, cidade e Unidade da Federação, caso todas
as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e Unidade da Federação,
caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes
naquele logradouro; ou
IV identificação da unidade residencial, nome do logradouro,
bairro ou distrito, cidade e Unidade da Federação, caso a área
atingida se restrinja a determinada Unidade residencial.
§ 1º Para elaboração da declaração
referida no caput, deverá ser observada a avaliação realizada
pelos órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.
§ 2º A declaração referida no caput deverá
conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural,
as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal
e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que
reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade
pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR).
Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente
na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por evento
caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação
e outra não seja inferior a doze meses.
Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios
para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la
com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal
ou do Distrito Federal.
Art. 6º A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de
até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos
normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem
observados para a movimentação de que trata o artigo 1º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.014, de 12 de março
de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Ricardo José
Ribeiro Berzoini; Ciro Ferreira Gomes; Olívio de Oliveira Dutra)
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