Legislação Comercial
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ARMAS DE FOGO
Normas
O Decreto 5.123, de 1-7-2004, publicado na página 2 do DO-U, Seção
1, de 2-7-2004, regulamenta a Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003),
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e define
crimes.
A seguir, destacamos os artigos do referido Decreto de maior relevância
para os nossos Assinantes:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional e competência
estabelecida pelo caput e incisos do artigo 2º da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado
e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país,
de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
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§ 2º Serão registradas na Polícia Federal e
cadastradas no SINARM:
I as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos
do artigo 4º da Lei nº 10.826, de 2003;
II as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte
de valores; e
III as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos,
instituições e corporações mencionados no inciso II do artigo
6º da Lei nº 10.826, de 2003.
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Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no
âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo
o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente
e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país,
de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros
próprios.
§ 1º Serão cadastradas no SIGMA:
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III as informações relativas às exportações
de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo
o Comando do Exército manter sua atualização;
IV as armas de fogo importadas ou adquiridas no País para fins de
testes e avaliação técnica; e
V as armas de fogo obsoletas.
§ 2º Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas
no SIGMA:
I as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II as armas de fogo das representações diplomáticas.
Art. 3º Entende-se por registros próprios, para os fins deste
Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações
em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4º A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica,
será precedida de autorização do Comando do Exército.
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Art. 7º As fábricas de armas de fogo fornecerão à
Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque,
relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade
do artigo 2º da Lei nº 10.826, de 2003, com suas características
e os dados dos adquirentes.
Art. 8º As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão
à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação
da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.
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CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10 Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização
é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas,
de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições
previstas na Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 11 Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das
Forças Armadas, de instituições de segurança pública
e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas
pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I declarar efetiva necessidade;
II ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
IV comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação
do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo
criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V apresentar documento comprobatório de ocupação lícita
e de residência certa;
VI comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação
de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada
por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército
por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares
ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e
VII comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da
Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput
deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação
do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão
examinados pelo órgão competente segundo as orientações
a serem expedidas em ato próprio.
§ 2º O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado
e comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3º O comprovante de capacitação técnica mencionado
no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução
de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e
tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia
Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:
I
conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes
à arma de fogo;
II conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo;
e
III habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado,
em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4º Após a apresentação dos documentos referidos
nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável
do órgão competente mencionado no § 1º, será expedida,
pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a
autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5º É intransferível a autorização para
a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 13 A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer
das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas
ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização
da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição
as disposições do artigo 12 deste Decreto.
Parágrafo único A transferência de arma de fogo registrada
no Comando do Exército será autorizada pela instituição
e cadastrada no SIGMA.
Art. 14 É obrigatório o registro da arma de fogo no SINARM
ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Art. 15 O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter,
no mínimo, os seguintes dados:
I do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão
expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da Nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16 O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia
Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente
no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo
considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim
definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato
individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII
do artigo 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada
três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação
do Certificado de Registro.
Art. 17 O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar,
imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de
arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.
§ 1º A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas,
remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para
fins de registro no SINARM.
§ 2º No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia
Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército,
para registro no SIGMA.
§ 3º Nos casos previstos no caput, o proprietário
deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou
ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim
de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18 Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição
e registrar as armas de fogo de uso restrito.
§ 1º As armas de que trata o caput serão cadastradas
no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.
§ 2º O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata
o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão
expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da Nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII
do artigo 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada
três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação
do Certificado de Registro.
§ 4º Não se aplica aos integrantes dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos I e II
do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o disposto no § 3º
deste artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições
Art. 19 É proibida a venda de armas de fogo, munições
e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.
Art.
20 O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido
em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente,
as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente
por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade,
de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis
às penas prevista na lei.
Art. 21 A comercialização de acessórios de armas de fogo
e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis,
só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia
Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1º Quando se tratar de munição industrializada,
a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente,
do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita
ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 2º Os acessórios e a quantidade de munição
que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados
em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3º O estabelecimento mencionado no caput deste artigo
deverá manter à disposição da Polícia Federal e do
Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas
mensalmente, pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22 O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio
cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia
Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde
que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º
do artigo 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo
somente será recolhida após a análise e a aprovação
dos documentos apresentados.
Art. 23 O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para
a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I abrangência territorial;
II eficácia temporal;
III características da arma;
IV número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V identificação do proprietário da arma; e
VI assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 24 O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e
revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação
do documento de identidade do portador.
Art. 25 O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte
de Arma de Fogo; e
II o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial
mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo
implicará a suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado
pela autoridade concedente.
Art. 26 O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais
como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde
haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará
a cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela
autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando
o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de
embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração
do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27 Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do
§ 5º do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o Porte de
Arma de Fogo, na categoria caçador de subsistência, de
uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos,
de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove
a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I certidão comprobatória de residência em área rural,
a ser expedida por órgão municipal;
II cópia autenticada da carteira de identidade; e
III atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de
Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste
Decreto.
Art. 28 O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada,
em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique
o transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição
de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.
Art. 29 Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções
internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia
Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas
junto ao Governo Brasileiro e a agentes de segurança de dignitários
estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30 As agremiações esportivas e as empresas de instrução
de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados
no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar
o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das
armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no
caput e seus integrantes terão autorização para porte
de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito
anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais
autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação
ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito
anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade,
registrada com amparo na Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação
ou arma registrada e cedida por outro desportista.
Art.
31 A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem
de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo
Comando do Exército.
§ 1º O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas
por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro
no País será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2º Os responsáveis e os integrantes pelas delegações
estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País
transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32 O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores
e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único Os colecionadores e caçadores transportarão
suas armas desmuniciadas.
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Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores
Art. 38 A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela
Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte
de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do
preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 4º da Lei nº
10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 1º A autorização de que trata o caput é
válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2º Será encaminhada trimestralmente à Polícia
Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados
autorizados a portar arma de fogo.
§ 3º A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo,
entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão
ser previamente autorizados pela Polícia Federal.
Art. 39 É de responsabilidade das empresas de segurança privada
e de transportes de valores a guarda e armazenagem de armas, munições
e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único A perda, o furto, o roubo ou outras formas
de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam
sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores
deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo
de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização
do proprietário ou diretor responsável.
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Art. 49 A classificação legal, técnica e geral e a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido,
são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único Compete ao Comando do Exército promover
a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de
adequá-lo aos termos deste Decreto.
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Art. 67 Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário
de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso,
deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante
alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição
as disposições do artigo 12 deste Decreto.
§ 1º O administrador da herança ou o curador comunicará
ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário
da arma de fogo.
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma
deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança
ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado
de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º deste
artigo implicará a apreensão da arma pela autoridade competente, aplicando-se
ao administrador da herança ou ao curador as disposições do artigo
13 da Lei nº 10.826, de 2003.
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Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 69 Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários
de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do artigo 32 da Lei nº
10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte
a origem ilícita da arma.
Art. 70 A entrega da arma de fogo, acessório ou munição,
de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá
ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.
Art. 71 Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização
multa no valor de:
I R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo,
munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou
com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize
publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios
e munição, exceto nas publicações especializadas;
II R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções
penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça,
promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização
ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência
da hipótese mencionada no inciso I, alínea b; e
III R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista
na alínea a do inciso I e nas alíneas a e
b do inciso II.
Art. 72 A empresa de segurança e de transporte de valores ficará
sujeita às penalidades de que trata o artigo 23 da Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do artigo 7º,
§§ 2º e 3º, da Lei nº 10.826, de 2003:
I a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do artigo 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados
que portarão arma de fogo; ou
II semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
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Art. 76 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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O referido Ato revoga os Decretos 2.222, de 8-5-97 (Informativo 19/97), 2.532,
de 30-3-98 (DO-U de 31-3-98) e 3.305, de 23-12-99 (DO-U de 24-12-99).
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