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Legislação Comercial

Decreto 5328/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CINEMA
Filme Brasileiro de Longa-Metragem

O Decreto 5.328, de 30-12-2004, publicado na página 16 do DO-U, Seção 1, de 31-12-2004, dispõe que as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela a seguir:

NÚMERO DE SALAS NO
MESMO COMPLEXO

NÚMERO DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE

EXIBIÇÃO DIFERENCIADA
MÍNIMA DE TÍTULOS

1 sala

35

2

2 salas

84

2

3 salas

147

3

4 salas

224

4

5 salas

280

5

6 salas

378

6

7 salas

441

7

8 salas

448

8

9 salas

448

9

10 salas

455

10

11 salas

462

11

Mais de 11 salas

462 + 7 dias por sala adicional

11

A tabela faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na ANCINE.
No cumprimento da obrigação ora estabelecida, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir, pelo menos, 7 dias de filmes nacionais de longa-metragem.
A exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, entre outras informações necessárias, conforme formato e periodicidade definidos pela Agência.
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que o Decreto 5.328/2004, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa correspondente a 5% da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

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