Distrito Federal
DECRETO
24.458, DE 16-3-2004
(DO-DF, DE 17-3-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento – Entrada Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS em relação à escrituração da aquisição
de mercadorias cuja entrada interestadual esteja sujeita ao pagamento antecipado
do ICMS especificamente nas hipóteses em que, nas operações
internas, houver posterior
pagamento de ICMS, bem como altera prazos de vigência de benefícios
de isenção e redução de base de cálculo.
Alteração de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base nos Convênios
ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 5º do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Nas operações internas subseqüentes
fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos
do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:
I – o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devido à unidade
de origem, na coluna “Operações e Prestações
com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
II – o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros
Créditos” do Livro Registro de Apuração;
III – o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, na
coluna “Operações e Prestações com Débito
do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
......................................................................................................................................................................................”,
II – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................... |
.............................................................................................. |
.................... |
.................... |
53 |
.............................................................................................. |
.................... |
.................... |
.................... |
.............................................................................................. |
.................... |
.................... |
.................... |
X – barra de apoio para portador de deficiência física (Código NCM/SH 7615.20.00)(AC) |
ICMS 94/2003 |
a partir |
.................... |
.............................................................................................. |
.................... |
.................... |
93 |
.............................................................................................. |
ICMS 82/2003 |
de 1-1-2004 |
.................... |
.............................................................................................. |
.................... |
.................... |
a) exerça, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;(NR) |
ICMS 82/2003 |
a partir |
|
.................... |
.............................................................................................. |
.................... |
.................... |
93.1 |
A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.(NR) |
ICMS 82/2003 |
a partir |
.................... |
.............................................................................................. |
.................... |
................. ” |
III – o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
I a o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo
7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
.......................................................................................... |
...................... |
...................... |
34 |
.......................................................................................... |
ICMS 79/2003 |
de 1-11-2003 |
...................... |
.......................................................................................... |
...................... |
...................... |
34.2 |
Nas prestações de serviço de internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora.(AC) |
ICMS 79/2003 |
de 1-11-2003 |
34.3 |
A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço de credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.(AC) |
ICMS 79/2003 |
de 1-11-2003 |
...................... |
.......................................................................................... |
...................... |
......................” |
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 320. do RICMS relaciona em seus incisos as mercadorias e insumos que
nas aquisições interestaduais ficam sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do imposto.
O § 5º do artigo 320, antes desta alteração, tinha a
seguinte redação:
“ § 5º Nas operações internas subseqüentes
fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos
do § 8º deste artigo. “
O § 8º do artigo 320 tem a seguinte redação:
“ § 8º – Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento
poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento
antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação
que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de
que trata o § 5º do artigo 34 (Lei nº 1.254/96, artigo 46, §
1º). ”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade