Espírito Santo
DECRETO
1.297-R, DE 12-3-2004
(DO-ES DE 15-3-2004)
– C/republicação em 16-3-2004 –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Modifica
as normas relativas ao Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente
Poluidoras.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.344-N,
de 7-10-98 (Informativo 40/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição
Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei 7.001/2001, DECRETA:
Art.1º – Ficam incluídos no artigo 2º do Decreto nº
4.344-N, de 7 de outubro de 1998, os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:
“IV – Termo de Responsabilidade Ambiental: ato administrativo pelo
qual o empreendedor responsabiliza-se, conjuntamente com o seu respectivo responsável
técnico, devidamente registrado em seu Conselho de Classe, perante o
órgão ambiental competente acerca da eficiência da gestão
ambiental do seu empreendimento, consoante a legislação ambiental
pertinente, cujo potencial poluidor versus porte enquadra-se na Classe Simplificada
(S) da Tabela 01 do artigo 59 do Decreto nº 1.249-R, de 3-12-2003, na forma
do Anexo I deste Decreto;
V – Licença Única: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente emite uma única licença abrangendo às
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e/ou
entidade jurídica que represente um grupo dentro da mesma atividade definido
pelo órgão ambiental, para operar atividades de baixo impacto
ambiental enquadradas na Classe I da Tabela 01 do artigo 59 do Decreto nº
1.249-R, de 3-12-2003;
VI – Licenciamento Ambiental Conjunto: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia empreendimentos enquadrados
na Classe I da Tabela 01 do artigo 59 do Decreto nº 1.249-R, de 3-12-2003,
que estejam fisicamente próximos entre si e que exerçam a mesma
atividade, com responsabilidade ambiental solidária, na forma do Anexo
II, obedecendo os demais trâmites deste Decreto.” (NR)
Art. 2º – Ficam incluídos no artigo 11, os incisos IX e X,
com a seguinte redação:
“IX – Termo de Responsabilidade Ambiental;
X – Licença Única.” (NR)
Art. 3º – O artigo 14 do Decreto nº 4344-N, de 7 de outubro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O órgão competente expedirá as Licenças
Prévia, de Instalação, de Operação e Única,
nos prazos abaixo discriminados e, quando couber, suas condicionantes considerando
ainda o seguinte:
I – ...............................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................................................
IV – O prazo de validade do Termo de Responsabilidade Ambiental é
de 4 (quatro) anos;
V – O prazo de validade da Licença Única será de,
no mínimo de 4 (quatro) anos e, no máximo de 6 (seis) anos.”
(NR)
Art. 5º – Ficam incluídos os artigos 19-A e 19-B, com a seguinte
redação:
“Art. 19-A – Os empreendimentos e atividades enquadradas na Classe
Simplificada (S) da Tabela 01, do artigo 59 do Decreto nº 1.249-R, de 3-12-2003,
estão dispensadas de apresentar projetos técnicos.
Parágrafo único – Será realizado apenas um cadastramento
no órgão ambiental competente, através de Termo de Responsabilidade
Ambiental.
Art. 19-B – Para o requerimento da Licença Única, de empreendimentos
de micro ou de pequeno porte, faz-se necessária a apresentação
conjunta dos documentos pertinentes às Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação junto ao órgão
ambiental competente, obedecendo os prazos e trâmites normais desse Decreto.
Parágrafo único – As taxas da Licença Única
resultarão no somatório das respectivas Licenças Prévia,
de instalação e de operação constantes da Classe
I da Tabela VI da Lei 7.001/2001, publicada em 28-12-2001.” (NR)
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Fernando Schettino
– Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)
ANEXO
I
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Para
fins de cadastro ambiental junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Estado do Espírito Santo, o empreendedor e o responsável
técnico, abaixo assinados, cientes das aplicações relativas
à legislação administrativa, civil e penal, responsabilizam-se
que as instalações da empresa (Razão social)......................................,
localizada à (endereço completo).................................,
no município de ................................................ dispõem
de sistemas adequados para o gerenciamento dos efluentes atmosféricos,
líquidos e resíduos sólidos, que são coletados,
transportados, armazenados, tratados e/ou dispostos conforme previsto na legislação
ambiental vigente.
Este Termo tem validade por quatro anos, contados a partir da data de seu cadastramento,
e deverá ser renovado 30(trinta) dias antes do seu vencimento, salvo
qualquer ampliação que implique na alteração do
porte e potencial poluidor do empreendimento, de forma a exigir um reenquadramento.
Responsabilizam-se ainda, independentemente da existência de culpa, pela
indenização ou reparação dos danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetos pela sua atividade, conforme previsto na Constituição
Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos aplicáveis
à espécie. Este Termo só terá validade se acompanhado
dos documentos listados abaixo, os quais estarão sempre disponíveis
ao órgão ambiental competente:
1. Registro em Conselho Regional de Classe Profissional (ART ou similar), comprovando
a atribuição técnica necessária para o Responsável
Técnico (RT);
2. Registro de sócio-proprietário ou, no caso de órgãos
públicos, no mínimo de cargo de direção, para o
empreendedor;
3. Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal que o empreendimento
está de acordo com normas e regulamentos municipais.
Eventuais mudanças dos declarantes, empreendedor e/ou responsável
técnico deverão ser objeto de comunicação formal
pelos interessados.
——/——/———,
(data)
________________________________________
(nome legível do empreendedor)
________________________________________
(nome legível do responsável técnico)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
Eu,_______________________________________________________________CPF
nº _____________________
_____________________________________________________________________________________________
(nome completo)
Sócio-Gerente da empresa _______________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
Informo participar legalmente da Cooperativa/Associação _______________________________________________
(razão social da empresa)
CIC/CNPJ __________________________________________________________,
localizada à__________________________________________________________
(endereço completo)
____________________________________________________________________________________________
no
município de _____________, Estado do Espírito Santo, e estar
ciente do Licenciamento Ambiental conjunto
da atividade de ______, do qual sou integrante contemplado.Esta Declaração
tem validade por quatro anos,
contados a partir da data de sua emissão e deverá ser renovada
previamente ao seu vencimento.
Local___________________________________ Data: ___/___/_____
_________________________________________________________
(nome
legível / assinatura do Sócio-Gerente)
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