Minas Gerais
DECRETO
43.769, DE 23-3-2004
(DO-MG DE 24-3-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência – Utilização
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO
– DAPI
Prazo de Entrega
DIFERIMENTO
Saída para Industrial Exportador
EXPORTAÇÃO
Compra de Insumo com Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS, relativamente às possibilidades de utilização
e transferência de crédito
acumulado do ICMS, bem como institui Regime Especial que permite a aquisição
de
insumos com diferimento pelo industrial exportador, com efeitos a partir de
1-5-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivo ao Decreto 43.080,
de 13-12-2002.
DESTAQUES
• Industrial exportador poderá adquirir insumos com diferimento do ICMS
• Consolidadas as normas para utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 30 da Lei nº
14.062, de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de aprimorar e adequar
a legislação do ICMS às disposições da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em virtude das alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO
VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
CAPÍTULO
I
DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO,
DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Seção
I
Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação
Art.
1º – O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996,
em razão de operação ou prestação de que
tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do artigo 5º , poderá
ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção,
observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo
e nos Capítulos III e IV deste Anexo.
Art. 2º – O crédito acumulado de que trata o artigo anterior
poderá ser transferido:
I – para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo
saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado
o disposto no parágrafo único deste artigo, para abatimento, em
conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na
escrita fiscal;
II – para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito
tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos,
parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
observado o disposto no § 1º do artigo 8º deste Anexo;
III – para empresa classificada nas Divisões 10 a 37 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-Fiscal) para pagamento
de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que,
cumulativamente:
a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo
próprio importador, no seu processo de industrialização
ou de extração mineral; e
b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.
Parágrafo único – A transferência do crédito
a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para
outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir
outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este
apresentar saldo credor.
Art. 3º – O contribuinte detentor original do crédito acumulado
de que trata o artigo 1º deste Anexo poderá utilizá-lo para:
I – pagamento de crédito tributário vencido relativo ao
ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não,
lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no
§ 1º do artigo 8º deste Anexo;
II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do
exterior, desde que, cumulativamente:
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal;
b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo
próprio importador, no seu processo de industrialização
ou de extração mineral; e
c) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.
Seção
II
Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução
de Base de Cálculo
Art.
4º – O estabelecimento industrial que, a partir de 16 de setembro
de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada
de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá
transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta Seção,
observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo
e nos Capítulos III e IV deste Anexo, quando vinculados à fabricação
ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:
I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto,
relativamente aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões
10 a 37 da CNAE-Fiscal; ou
II – com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação
interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria
de produtos alimentares, classificado nos Grupos 151 a 158 da CNAE-Fiscal.
Art. 5º – O crédito acumulado de que trata o artigo 4º
poderá ser transferido para:
I – outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado:
a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito
do ICMS apurado na escrita fiscal;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive
multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado
ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no §
1º do artigo 8º deste Anexo;
II – fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela
aquisição de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem
de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação
de aquisição, observado o disposto no § 2º do artigo
10 deste Anexo;
III – empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão
neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de
mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado
à aquisição de ações ou de quotas de capital
da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo e no § 5º do artigo 10 deste Anexo;
IV – empresa classificada nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal,
situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento
de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo
próprio importador, em processo de industrialização ou
de extração mineral; e
b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
a empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência
para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II, também do
caput deste artigo.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o estabelecimento
que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo
após a escrituração da Nota Fiscal de transferência,
observado o disposto no caput e § 1º do artigo 11 deste Anexo.
Art. 6º – O crédito acumulado de que trata o artigo 4º
deste Anexo poderá ser utilizado pelo detentor original para:
I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive
multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado
ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no §
1º do artigo 8º deste Anexo;
II – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria
importada do exterior, desde que, cumulativamente:
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal;
b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo
próprio importador, em processo de industrialização ou
de extração mineral; e
c) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.
Seção
III
Das Condições para a Transferência ou a Utilização
de Crédito Acumulado de ICMS
em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução
de Base de Cálculo
Art.
7º – O contribuinte detentor original dos créditos acumulados
de que tratam os artigos 1º e 4º deste Anexo somente poderá
utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses previstas nas Seções
I e II deste Capítulo, quando de sua apuração constar saldo
credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.
§ 1º – O crédito apropriado em determinado período
somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente
ao de sua apropriação.
§ 2º – O valor a ser transferido ou utilizado a título
de crédito acumulado será proporcional às operações
e prestações referidas nos artigos 1º e 4º deste Anexo
e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado
referente às operações e prestações anteriores
a elas relacionadas.
§ 3º – Na hipótese de operação de venda
para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela
relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída
da mercadoria para o destinatário, observado o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 4º – Na hipótese de aquisição de mercadoria
decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência
do crédito acumulado de que trata o inciso II do caput do artigo 5º
deste Anexo somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria
no estabelecimento.
§ 5º – Somente poderá transferir, receber em transferência
ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste Capítulo,
o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto,
ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito
acumulado de que trata o artigo 1º deste Anexo.
§ 6º – O crédito acumulado de que trata o artigo 1º
deste Anexo somente poderá ser transferido ou utilizado após a
comprovação das operações de exportação
constante do demonstrativo a que se refere o artigo 9º deste Anexo, observados
os §§ 2º e 3º.
Art. 8º – Salvo disposição em contrário, o contribuinte
que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso
I do caput do artigo 2º, na alínea “a” do inciso I e
nos incisos II e III do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, deverá
utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos,
de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual
saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 1º – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput
do artigo 2º, no inciso I do artigo 3º, na alínea “b”
do inciso I do caput artigo 5º e no inciso I do artigo 6º, todos deste
Anexo:
I – para o pagamento do crédito tributário, serão
observadas as reduções de multas previstas na legislação;
e
II – a transferência ou a utilização ficam condicionadas
ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado
e à desistência formal de sua discussão, administrativa
ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução
ou de qualquer ação visando à desconstituição
do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento
das custas judiciais.
§ 2º – O contribuinte que receber o crédito em transferência
poderá utilizá-lo integralmente no mesmo período em que
ocorrer o recebimento.
Seção
IV
Dos Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização
de Crédito Acumulado
de ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução
de Base de Cálculo
Art.
9º – Para a transferência ou a utilização dos
créditos acumulados de que tratam os artigo 1º e 4º deste Anexo
o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar
demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.
§ 1º – O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo
será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito, para arquivo;
II – 2ª via – contribuinte, depois de visada pela Delegacia
Fiscal.
§ 2º – O contribuinte detentor original de crédito acumulado,
juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput deverá apresentar:
I – na exportação direta, por operação:
a) via da Nota Fiscal destinada ao Fisco ou sua cópia;
b) cópia da Declaração de Exportação (DE)
averbada;
c) original do Comprovante de Exportação (CE);
d) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e
e) contrato de câmbio;
II – na remessa com o fim específico de exportação,
por operação:
a) via destinada ao Fisco da Nota Fiscal emitida com o fim específico
de exportação pelo detentor original do crédito acumulado
ou sua cópia;
b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada
ao Fisco da Nota Fiscal emitida pelo exportador ou sua cópia;
c) cópia da Declaração de Exportação (DE)
averbada;
d) original do Comprovante de Exportação (CE);
e) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
f) contrato de câmbio; e
g) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de “Consulta de RE Específico”;
III – na saída de mercadoria com diferimento e redução
de base de cálculo, o documento fiscal da operação.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo
anterior, relativamente operações de exportação
pendentes de comprovação no momento da apresentação
do demonstrativo, os documentos exigidos serão apresentados à
medida em que forem comprovadas as operações.
§ 4º – Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º
deste artigo, em substituição às vias do Fisco, às
cópias e originais de documentos fiscais, quando em quantidade superior
a 20 (vinte) conjuntos de documentos, poderá ser autorizada a entrega
de listagem dos mesmos, mediante despacho do titular da Delegacia Fiscal a que
o contribuinte estiver circunscrito, exarado no requerimento protocolizado para
essa finalidade, que poderá ser cancelado de ofício na hipótese
de inobservância das disposições deste Anexo, devendo o
contribuinte ser formalmente comunicado.
§ 5º – Resolução do Secretário de Estado
de Fazenda disporá sobre:
I – os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação
da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;
II – a periodicidade, o prazo e as condições de entrega
do demonstrativo pelo contribuinte;
III – o prazo para aprovação do demonstrativo pelo titular
da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito;
IV – as condições para a transferência ou utilização
de crédito acumulado;
V – a exigência de outros documentos; e
VI – demais procedimentos relativos à transferência e à
utilização do crédito acumulado.
§ 6º – Para aprovação do demonstrativo, observado
o prazo a que se refere o inciso III do § 5º o Fisco poderá,
mediante intimação, requisitar documentos e informações
complementares para verificação da regularidade dos valores informados.
§ 7º – A aprovação do demonstrativo de que trata
o caput dependerá da entrega da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS (DAPI), inclusive a do último período
de apuração considerado no demonstrativo.
§ 8º – A aprovação do demonstrativo de que trata
o caput não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito
nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 10 – Nas hipóteses de transferências de crédito
previstas nos artigo 2º e 5º deste Anexo, o contribuinte detentor
original do crédito deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no Campo “Informações
Complementares”:
1. a observação: “Transferência de crédito
acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)
do Anexo VIII do RICMS”; e
2. o valor , por extenso, do crédito acumulado transferido;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo
do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito
Acumulado de ICMS; e
e) no quadro “Dados do Produto”:
1. nas hipóteses do inciso II do caput do artigo 2º e da alínea
“b” do inciso I do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, o
número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão
pagos com o crédito transferido;
2. nas hipóteses do inciso III do caput do artigo 2º e do inciso
IV do caput do artigo 5º, ambos deste Anexo, o número da Declaração
de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor
do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;
ou
3. na hipótese do inciso II do caput do artigo 5º deste Anexo, o
número, a série, a data e o valor do documento relativo à
aquisição da mercadoria ou do bem;
II – registrar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro
Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
lançando nesta o valor da Nota Fiscal, informando tratar-se de crédito
acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
III – registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma
prevista no inciso anterior; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série,
a data e o valor da Nota Fiscal utilizada para transferência e a seguinte
informação: “Transferência de crédito acumulado
de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)
do Anexo VIII do RICMS”; e
IV – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 1º – O crédito somente poderá ser transferido
após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal
a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da Nota Fiscal a que se
refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput do artigo 5º
deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º deste
artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª
(primeira) via da Nota Fiscal acobertadora da operação de aquisição
da mercadoria ou do bem, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização,
se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria
ou bem.
§ 3º – A 4ª (quarta) via da Nota Fiscal de transferência
de crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que
o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica
para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.
§ 4º – O contribuinte que tenha crédito acumulado em
razão de mais de uma das hipóteses previstas nos artigos 1º
e 4º deste Anexo deverá emitir Notas Fiscais distintas, conforme
a origem do crédito, para realizar as transferências.
§ 5º – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput
do artigo 5º deste Anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado
deverá comprovar a operação de aquisição
das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito.
Art. 11 – O contribuinte indicado como destinatário da Nota Fiscal
a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, após apresentá-la
ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição
de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no §
2º deste artigo:
I – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, lançando
nesta o valor da Nota Fiscal;
II – registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor dos créditos
recebidos em transferência; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série,
a data e o valor das Notas Fiscais, os nomes dos remetentes e a informação
de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência;
e
III – informar no Campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.
§ 1º – Para a retransferência prevista no § 1º
do artigo 5º deste Anexo, após os procedimentos previstos no caput
deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2º – Nas hipóteses de transferência de crédito
acumulado previstas nos incisos II e III do caput do artigo 2º, na alínea
“b” do inciso I e no inciso IV do caput do artigo 5º, todos
deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá,
conforme o caso:
I – antes de receber o crédito acumulado em transferência:
a) requerer autorização para quitação do crédito
tributário na forma do § 1º do artigo 12 deste Anexo e, deferido
o pedido, informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser
transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito
acumulado; ou
b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número
da Declaração de Importação (DI) e o respectivo
valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;
II – depois de receber o crédito acumulado em transferência:
a) apresentar à repartição fazendária competente
para dar quitação ao débito a Nota Fiscal de transferência
de crédito recebida do remetente, contendo as informações
previstas no caput do artigo 10 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou
o crédito tributário ou da Declaração de Importação
(DI);
b) registrar a Nota Fiscal de transferência a que se refere a alínea
anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento
Fiscal” e “Observações”, lançando nesta
o valor da Nota Fiscal e a informação de tratar-se de crédito
acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito
tributário ou do ICMS devido na importação, conforme o
caso.
Art. 12 – Para a utilização do crédito acumulado
para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses
do inciso I do artigo 3º e do inciso I do artigo 6º, todos deste Anexo,
o detentor original do crédito acumulado deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a) como destinatário o próprio emitente, e a informação
de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação
de crédito tributário relativo ao ICMS;
b) no Campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo
do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado; e
c) no quadro “Dados Adicionais”, no Campo “Informações
Complementares”, o número do Auto de Infração, da
Notificação de Lançamento ou do Termo de Autodenúncia
que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo
valor;
II – registrar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro
Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
lançando nesta o valor da Nota Fiscal e a informação de
tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito
tributário;
III – registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na
forma prevista no inciso anterior; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série,
a data e o valor da Nota Fiscal emitida para a utilização do crédito
e a seguinte informação: “Utilização de crédito
acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização)
do Anexo VIII do RICMS”;
IV – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.
§ 1º – O contribuinte deverá, antes da emissão
da Nota Fiscal, requerer autorização para quitação
do crédito tributário, anexando ao requerimento cópia do
documento que formalizou o crédito tributário, à:
I – Administração Fazendária a que o contribuinte
estiver circunscrito, que, de imediato, requisitará o respectivo Processo
Tributário Administrativo (PTA);
II – Procuradoria de Tributos e Finanças, estando o débito
inscrito em dívida ativa.
§ 2º – Deferido o requerimento de que trata o parágrafo
anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na forma do inciso I do
caput solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 6º,
e apresentará os documentos nas repartições fazendárias
a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso.
§ 3º – Uma via ou cópia da Nota Fiscal emitida na forma
do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.
§ 4º – A 4ª (quarta) via da Nota Fiscal emitida para utilização
do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que
o contribuinte estiver circunscrito.
§ 5º – O crédito somente poderá ser utilizado
após despacho autorizativo exarado no corpo da Nota Fiscal a que se refere
o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito.
Art. 13 – Na utilização de crédito acumulado para
pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e
destinada ao ativo permanente nas hipóteses previstas nos incisos II
do artigo 3º e II do artigo 6º, todos deste Anexo, o detentor original
do crédito deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no valor do ICMS devido, fazendo
constar:
a) como destinatário o próprio emitente e a informação
de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de ICMS decorrente de
importação; e
b) no quadro “Dados Adicionais”, no Campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, o número Declaração
de Importação (DI) e, por extenso, o respectivo valor do ICMS
devido;
II – apresentar a Declaração de Importação
(DI) na Delegacia Fiscal;
III – registrar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste caput
no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”
e “Observações”, lançando nesta o valor da
Nota Fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado
utilizado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada
do exterior e destinada ao ativo permanente;
IV – registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na
forma prevista no inciso anterior; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série,
a data e o valor da Nota Fiscal emitida para a utilização do crédito
e a seguinte informação: “Utilização de crédito
acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização)
do Anexo VIII do RICMS”;
V – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.
§ 1º – O crédito somente poderá ser utilizado
após despacho autorizativo exarado no corpo da Nota Fiscal a que se refere
o inciso I do caput deste artigo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito.
§ 2º – A 4ª (quarta) via da Nota Fiscal emitida para utilização
do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que
o contribuinte estiver circunscrito.
CAPÍTULO
II
DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO
Seção
I
Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em
Fase de Instalação ou Expansão no Estado
Art.
14 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante
regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual ao destinatário
do crédito, poderá transferi-lo para:
I – novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste
Estado ou de contribuinte já inscrito;
II – estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em
fase de expansão.
§ 1º – O contribuinte que receber, em transferência, créditos
acumulados na forma deste artigo poderá utilizá-los, observado
o disposto no regime especial, exclusivamente, para:
I – transferência para estabelecimento industrial situado neste
Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para
ativo permanente, observado, no que couber, as disposições do
artigo 10 deste Anexo;
II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do
exterior, desde que, cumulativamente:
a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo
próprio importador, em processo de industrialização ou
de extração mineral; e
b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado;
III – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência
de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo permanente;
IV – transferência para estabelecimento de contribuinte situado
neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de material
de construção para ser empregado em edificações
no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão.
§ 2º – Efetuadas as aquisições previstas no regime
especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido
integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente, se houver,
deverá ser estornado.
§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado
na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte detentor original do
crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado,
no que couber, o disposto no inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, e:
I – apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito,
para aposição do visto;
II – escriturá-la na forma prevista nos incisos II e III do caput
do artigo 10 deste Anexo;
III – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor da transferência; e
IV – indicar no Campo “Informações Complementares”
do quadro “Dados Adicionais” o número do regime especial.
§ 4º – Para a concessão do regime especial de que trata
o caput deste artigo será observado o seguinte:
I – na hipótese do inciso I do caput o pedido de regime especial
deverá ser protocolizado pelo estabelecimento industrial antes do início
de suas atividades;
II – o requerimento:
a) sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação
da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de
Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto
de 1984, informará:
1. a CNAE-Fiscal em que se classifica a atividade do requerente;
2. as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
3. os fornecedores, com indicação da razão social, e números
de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor; e
4. a previsão do número de empregos a serem gerados pelos estabelecimentos
a que se referem os incisos I e II do caput ;
b) na hipótese do inciso II do caput deverá estar acompanhado
do respectivo projeto de expansão;
III – o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo
do disposto no artigo 30 da CLTA/MG:
a) verificará a correção das informações
prestadas pelo contribuinte; e
b) prestará as informações de que trata o parágrafo
único do artigo 28 da CLTA/MG;
IV – na análise do pedido de regime especial, o Diretor da Superintendência
de Legislação Tributária (SLT) examinará o cumprimento
das exigências formais previstas neste artigo e na CLTA/MG e encaminhará
o PTA para decisão do Subsecretário da Receita Estadual;
V – o Subsecretário da Receita Estadual emitirá parecer
relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão
considerando, entre outras circunstâncias, o número de empregos
a serem gerados pelo estabelecimento e definirá, no regime especial de
que trata o caput as finalidades para as quais o crédito poderá
ser utilizado, entre aquelas previstas nos incisos I a IV do § 1º
do caput.
§ 5º – As transferências de crédito de que tratam
os incisos I e IV do § 1º deste artigo serão efetivadas de
forma parcelada, cabendo ao Subsecretário da Receita Estadual, no regime
especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.
§ 6º – O regime especial estabelecerá, em relação
ao contribuinte beneficiário do mesmo os procedimentos relativos:
I – à escrituração da Nota Fiscal de que trata o
§ 3º deste artigo; e
II – à utilização exclusiva dos créditos recebidos
em transferência para as finalidades previstas nos incisos I a VI do §
1º deste artigo.
§ 7º – Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte
entregará na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês
anterior.
§ 8º – O contribuinte poderá requerer a substituição
ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, observando-se
o seguinte:
I – o requerimento deverá conter as indicações previstas
nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 4º
deste artigo; e
II – aplica-se, no que couber, o disposto nos incisos III e IV do §
4º deste artigo.
§ 9º – O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no
regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido
ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição,
na hipótese de:
I – transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado da data da aquisição; ou
II – emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.
§ 10 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte
que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá
utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais
créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando
o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos
subseqüentes.
§ 11 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o
disposto nos §§ 1º e 5º do artigo 7º deste Anexo.
Seção
II
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento
Gerador de Energia Elétrica
Art.
15 – O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir
crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores
de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser
explorada mediante consórcio.
§ 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito
acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo para abatimento,
em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado
na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento
no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 2º – Na hipótese de transferência para empresas
consorciadas, o crédito acumulado a que se refere esta Seção
será transferido na proporção da participação
dessas empresas no empreendimento.
§ 3º – Relativamente ao crédito acumulado decorrente
da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, ocorrida
até 31 de julho de 2000, a transferência terá como limite
a razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês do total do crédito
apurado.
§ 4º – Para a transferência de crédito acumulado
na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito
deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular
da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição
do visto;
II – escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior na forma
prevista nos incisos II e III do caput do artigo 10 deste Anexo; e
III – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 5º – O contribuinte indicado como destinatário na Nota
Fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após
o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:
I – escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput
do artigo 11 deste Anexo; e
II – informar no Campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.
§ 6º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber,
o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º e
no § 2º do artigo 8º, todos deste Anexo.
Seção
III
Da Transferência de Crédito Acumulado Relativo às
Operações com Equipamentos
e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
Art.
16 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão
das operações realizadas com a isenção de que trata
o item 98 da Parte 1 do Anexo I poderá transferi-lo para outro contribuinte
deste Estado, na proporção das saídas isentas que realizar.
§ 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito
acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente
para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito
do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor
para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado
na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito
deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular
da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição
do visto;
II – escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior na forma
prevista nos incisos II e III do caput do artigo 10 deste Anexo; e
III – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 3º – O contribuinte indicado como destinatário da Nota
Fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após
o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, deverá:
I – escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput
do artigo 11 deste Anexo; e
II – informar no Campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber,
o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do artigo
7º e no § 2º do artigo 8º, todos deste Anexo.
Seção
IV
Do Crédito Acumulado por Produtor Rural em Razão de Diferimento
Art.
17 – Relativamente à saída promovida pelo produtor rural
com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência
do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na Nota Fiscal que acobertar
a operação, do imposto pago na operação de aquisição
da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem empregados no processo de sua produção, extração,
industrialização ou comercialização, conforme o
caso.
§ 1º – A transferência de crédito a que se refere
o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo titular
da Delegacia Fiscal da a que estiver circunscrito o produtor.
§ 2º – Na hipótese do caput na Nota Fiscal que acobertar
a operação com diferimento serão informados:
I – o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição
das mercadorias e insumos a que se refere o caput na proporção
da utilização destes no processo de produção, extração
ou industrialização;
II – relativamente à Nota Fiscal que tenha acobertado a aquisição
das mercadorias e insumos, o número da Nota Fiscal e os números
de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.
§ 3º – O regime especial previsto neste artigo poderá
permitir a transferência do crédito acumulado de forma global.
§ 4º – A Nota Fiscal de transferência do crédito
acumulado será:
I – visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o emitente; e
II – visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o destinatário.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica às
operações com café cru ou com carvão vegetal, ressalvada
a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 da Parte 1 do Anexo
IX.
Seção
V
Da Transferência de Crédito Relativo ao Estoque de Mercadorias
Art.
18 – Nas hipóteses de transferência de estoque previstas
nos itens 35 e 36 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente
poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado
ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.
Parágrafo único – A Nota Fiscal para a transferência
de que trata o caput será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito o emitente.
Seção
VI
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de
Isenção nas Operações
com Ração para Uso na Avicultura Realizadas pelo Fabricante
Art.
19 – Ao fabricante de ração para uso na avicultura que destine
toda a sua produção para estabelecimento de sua propriedade, ou
de propriedade de produtor integrado, com isenção do imposto,
poderá ser autorizada a transferência de crédito do imposto
para estabelecimento abatedor do mesmo titular, mediante regime especial concedido
pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
§ 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito
acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente
para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito
do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor
para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado
na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito
deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular
da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição
do visto;
II – escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso I na forma prevista
nos incisos II e III do caput do artigo 10 deste Anexo; e
III – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 3º – O contribuinte indicado como destinatário da Nota
Fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após
apresentar o documento de transferência na Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito para aposição de visto, deverá:
I – escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput
do artigo 11 deste Anexo; e
II – informar no Campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.
Seção
VII
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de
Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada
Art.
20 – Operação tributada com produto agropecuário,
realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o
mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se
do imposto cobrado na operação anterior à saída
isenta ou não tributada.
§ 1º – A operação tributada anterior à
saída isenta ou não tributada mencionada no caput deste artigo
refere-se à operação com o próprio produto agropecuário
ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.
§ 2º – Para fruição do benefício, o contribuinte
que promover a saída isenta ou não tributada deverá:
I – acobertar a operação com Nota Fiscal específica
para o produto não sujeito à tributação ou objeto
de isenção, fazendo constar no quadro “Dados Adicionais”,
no Campo “Informações Complementares”, o valor por
extenso do crédito a ser transferido e a seguinte observação:
“Transferência de crédito nos termos do artigo 20 do Anexo
VIII do RICMS”;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo
constar, no Campo “Observações”, o valor do crédito
a ser transferido e a seguinte expressão: “Transferência
de crédito nos termos do artigo 20 do Anexo VIII do RICMS”; e
III – lançar no Campo “Outros Débitos” do livro
RAICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos que
foram informados no livro Registro de Saídas e, no Campo “Observações”,
os números das respectivas Notas Fiscais.
§ 3º – Não tendo sido permitido, por ocasião de
sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria
objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que
promover a operação referida no parágrafo anterior, dispensado
de efetuar o registro no Campo “Outros Débitos” de que trata
o inciso III do referido parágrafo.
§ 4º – A Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o contribuinte remetente.
§ 5º – Sendo o contribuinte produtor rural inscrito no Cadastro
de Produtor Rural, o registro a que se refere o inciso I do § 2º deste
artigo será efetuado pelo emitente da Nota Fiscal e o registro a que
se referem os incisos II e III do § 2º deste artigo será efetuado
no Certificado de Crédito do ICMS pela Administração Fazendária
a que o produtor rural estiver circunscrito.
§ 6º – Relativamente à operação acobertada
pela Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte
destinatário, após o visto no documento pelo titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito, para a apropriação do respectivo
crédito, deverá:
I – escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar
no Campo “Observações” o valor do crédito transferido
e a seguinte expressão: “Crédito recebido em transferência,
conforme artigo 20 do Anexo VIII do RICMS”; e
II – registrar no livro RAICMS, no Campo “Outros Créditos”,
o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência
informados no livro Registro de Entradas e, no Campo “Observações”,
os números das respectivas Notas Fiscais.
§ 7º – Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação
isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata
este artigo apropriar-se do crédito transferido.
§ 8º – Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte
que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá,
para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber,
o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Seção
VIII
Da Transferência de Crédito de que trata o Protocolo ICM
12/84
Art.
21 – O crédito de ICMS acumulado em estabelecimento situado no
Estado de São Paulo, decorrente de aquisição de leite no
Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, por aquela
Unidade da Federação, do tratamento tributário autorizado
no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de
11 de outubro de 1983, poderá ser transferido para o mesmo estabelecimento
remetente do leite, situado neste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal
de transferência de crédito.
§ 1º – Entende-se por crédito acumulado, para os efeitos
do caput o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, que
tenha resultado da manutenção do crédito do imposto mencionado
no caput deste artigo.
§ 2º – Para apuração do montante do crédito
a ser transferido nos termos do caput serão considerados os créditos
acumulados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.
§ 3º – Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao do recebimento, o destinatário do crédito situado em território
mineiro deverá exibir a Nota Fiscal relativa à transferência
de que trata o caput à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para
aposição de visto, entregando-lhe uma das vias.
§ 4º – O Delegado Fiscal deverá encaminhar, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, cópia do documento fiscal de que trata
o parágrafo anterior à Superintendência de Fiscalização
(SUFIS).
§ 5º – O contribuinte mineiro destinatário da Nota Fiscal
relativa à transferência de que trata o caput deste artigo deverá:
I – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna “Documento
Fiscal”, lançando na coluna “Observações”
o valor da Nota Fiscal e a informação de que se trata de crédito
acumulado recebido em transferência;
II – registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor dos créditos
recebidos em transferência; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série,
a data e o valor das Notas Fiscais, nomes dos remetentes e a informação
de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência
nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo
VIII do RICMS; e
III – informar no Campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.
Art. 22 – O crédito transferido na forma desta Seção
não poderá ser utilizado pelo estabelecimento destinatário
mineiro para abatimento de imposto relativo a períodos anteriores àquele
em que ocorreu a emissão da Nota Fiscal relativa à transferência.
Art. 23 – O estabelecimento industrial mineiro, classificado nas Divisões
10 a 37 da CNAE-Fiscal, detentor de crédito acumulado do imposto poderá,
em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar
transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado
de São Paulo.
§ 1º – A transferência de crédito de que trata
o caput deste artigo dependerá:
I – da existência de saldo positivo em favor de Minas Gerais, apurado
nas transferências anteriores efetuadas por contribuintes paulistas para
contribuintes mineiros na forma do caput do artigo 21 deste Anexo; e
II – do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência
da Fiscalização, situada em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº
1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.
§ 2º – É vedada a transferência na forma deste
artigo de crédito acumulado em razão de operações
de entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação
de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas.
Art. 24 – A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito
de que tratam os artigo 21 e 23 deste Anexo deverá ser visada previamente
pelo Fisco do Estado do emitente e será escriturada pelo contribuinte
destinatário no mesmo período em que se deu a sua emissão.
Parágrafo único – Na hipótese de transferência
de crédito de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado
de São Paulo, a Nota Fiscal a que se refere o caput será visada
pela Superintendência de Fiscalização.
Art. 25 – Para a transferência de crédito de que trata o
caput do artigo 23 deste Anexo, o contribuinte mineiro deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do contribuinte destinatário da transferência;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no Campo “Informações
Complementares”:
1. a observação: “Transferência de crédito
acumulado de ICMS, nos termos do caput artigo 23 do Anexo VIII do RICMS”;
e
2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c) no local destinado ao valor da operação, do quadro “Cálculo
do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário;
e
d) como natureza da operação: “Transferência de crédito
acumulado de ICMS”;
II – lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no
livro Registro de Saídas, na coluna “Documento Fiscal”, lançando
na coluna “Observações” o valor da Nota Fiscal e a
informação de tratar-se de crédito acumulado do ICMS transferido
nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo
VIII do RICMS;
III – registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma
prevista no inciso anterior; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série,
a data e o valor da Nota Fiscal utilizada para transferência e a seguinte
informação: “Transferência de crédito acumulado
de ICMS, nos termos do caput do artigo 23 do Anexo VIII do RICMS”;
IV – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
Art. 26 – Relativamente à transferência de crédito
de que trata o caput do artigo 23, a Delegacia Fiscal poderá requisitar
outros documentos que julgar necessários para a verificação
da regularidade da operação.
Seção
IX
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento
Industrial Situado neste
Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão,
Trator, Máquina ou Equipamento
Art.
27 – O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de crédito
acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito
para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento
pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento,
novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente,
nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido
pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária
(SLT).
§ 1º – É vedada a transferência na forma deste
artigo de crédito acumulado em razão de operações
de entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação
de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas.
§ 2º – A transferência de crédito de que trata
o caput será efetivada de forma parcelada, cabendo ao Diretor da Superintendência
de Legislação Tributária definir no regime especial o número
de parcelas e o seu respectivo valor.
§ 3º – O contribuinte que receber crédito acumulado na
forma desta Seção poderá utilizá-lo exclusivamente
para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito
do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor
para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 4º – O adquirente dos bens relacionados no regime especial
ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado,
com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição,
na hipótese de:
I – transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado da data da aquisição; ou
II – emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.
§ 5º – O contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo
29 CLTA/MG, informará:
I – a CNAE-Fiscal em que se classifica a atividade do requerente;
II – as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores
e classificações na NBM/SH; e
III – os fornecedores, com indicação da razão social,
e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.
§ 6º – O contribuinte poderá requerer a substituição
ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter
as indicações previstas nos incisos II e III do parágrafo
anterior.
§ 7º – Para a transferência de crédito acumulado
na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito
deverá:
I – emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, na forma do inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, fazendo
constar:
a) como natureza da operação: “Transferência de Crédito
Acumulado de ICMS”; e
b) no quadro “Dados do Produto”, o número, a série,
a data e o valor do documento relativo à aquisição do bem;
II – apresentar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular
da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do
visto;
III – escriturar a Nota Fiscal na forma prevista nos incisos II e III
do caput do artigo 10 deste Anexo; e
IV – informar no Campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 8º – O contribuinte indicado como destinatário na Nota
Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:
I – escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput
do artigo 11 deste Anexo; e
II – informar no Campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.
§ 9º – Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte
entregará na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês
anterior.
§ 10 – A Subsecretaria da Receita Estadual poderá, a seu critério,
avocar a competência para decidir casos específicos de regime especial
previsto neste artigo.
§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto
no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º e no §
2º do artigo 8º, todos deste Anexo.
CAPÍTULO
III
Das Disposições Comuns
Art.
28 – O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência
ou na utilização de crédito na forma deste Anexo, não
implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação
do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 29 – A autoridade fazendária que apuser o visto em Nota Fiscal
de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá,
no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico(e-mail), à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário,
informando:
I – o número e a data da Nota Fiscal de transferência;
II – a razão social e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal e do destinatário do crédito;
III – o valor do crédito transferido; e
IV – o dispositivo legal que ampara a transferência.
Art. 30 – A inobservância das disposições deste Anexo
enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente
e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto,
penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão
ou à restrição no uso destas disposições,
a critério da Superintendência de Fiscalização, sem
prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 31 – Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito
tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido pela entrada de
mercadoria importada do exterior ou pela entrada de bem oriundo de outro estado
destinado ao ativo permanente, o valor remanescente deverá ser pago em
documento de arrecadação distinto.
CAPÍTULO
IV
Das Vedações
Art.
32 – Sem prejuízo das demais vedações previstas neste
Anexo, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito
acumulado na forma deste Anexo quando, isolada ou cumulativamente, não
estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais
todos os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário.
§ 1º – Para os efeitos do caput e observado o disposto no §
2º, considera-se:
I – em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte
que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência
do Estado ou de acréscimos legais;
II – em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que
não estiver em atraso com as obrigações acessórias
para as quais a legislação tributária estabeleça
prazo para seu cumprimento.
§ 2º – A vedação de que trata o caput não
se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito
tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário,
ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à
entrega da DAPI.
§ 3º – Para os efeitos do disposto no caput não será
considerada a obrigação:
I – objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente
de decisão definitiva;
II – inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança
com as garantias legais;
III – objeto de parcelamento em curso.
Art. 33 – A utilização ou a transferência de crédito
acumulado a que se refere este Anexo somente poderão ser efetuadas se
o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original
na forma prevista neste Regulamento.
Art. 34 – Para deferimento da utilização ou da transferência
de crédito de que trata este Anexo, o Fisco poderá requisitar
documentos e informações complementares para verificação
da regularidade dos valores lançados.
Art. 35 – Fica vedada a utilização do crédito acumulado
de ICMS de que trata este Anexo para:
I – transferência a título de pagamento de fornecimento de
energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;
II – pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica
ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;
III – quitação de débito oriundo de substituição
tributária própria ou de terceiro; e
IV – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações
próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem
prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda
poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre
o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação
de serviço de comunicação com o crédito recebido
em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente,
pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários
observarem, respectivamente, o disposto nos artigo 10 e 11 deste Anexo.
Art. 36 – Não poderá ser objeto de transferência ou
utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação
fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa
ou judicial.
Art. 37 – São vedadas a devolução para origem e a
retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 1º do artigo 5º e no inciso I do § 1º
do artigo 14, todos deste Anexo.
Art. 38 – O emitente da Nota Fiscal de transferência de crédito
efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária
não autorizar a transferência ou a utilização de
crédito acumulado em decorrência do disposto no artigo 32 deste
Anexo, em relação ao destinatário."(NR)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida dos seguintes
dispositivos:
“.......................................................................................................................................................................................
49 |
Saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, desde que: |
|
a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente; |
|
b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; e |
|
c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação. |
49.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária. |
......................................................................................................................................................................................"
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do seguinte
dispositivo:
“Art. 152 – (...)
§ 8º – Para os efeitos do disposto no § 7º do artigo
9º do Anexo VIII, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da
DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados
de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da DAPI
1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo."
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2004.
§ 1º – A comprovação das operações
de exportação de que tratam o § 6º do artigo 7º
e os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 9º, todos do Anexo
VIII do RICMS, com redação dada por este Decreto:
I – aplica-se a partir do primeiro demonstrativo de crédito acumulado
de ICMS, previsto no caput do artigo 9º do Anexo VIII mencionado acima,
entregue após 1º de junho de 2004;
II – alcança as exportações, ou operações
a elas equiparadas, indicadas no demonstrativo referido no inciso anterior,
ainda que relativas a períodos de apuração anteriores 1º
de maio de 2004, observado o disposto no § 2º – também
deste artigo; e
III – não impede a transferência ou a utilização
de parcela aprovada, ou valor remanescente, em Demonstrativo do Cálculo
da Parcela de crédito de ICMS a transferir ou a ser utilizada, de que
trata a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002, da
Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado até 31 de maio de 2004.
§ 2º – Relativamente às exportações, ou
operações a elas equiparadas, promovidas até 30 de abril
de 2004 e incluídas em demonstrativo do crédito acumulado de ICMS,
de que trata o caput do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS, com a redação
dada por este Decreto, não havendo exigência legal para a emissão
dos documentos previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo 9º
do Anexo retromencionado, quando da realização das operações,
a comprovação das exportações se fará mediante
documentação hábil. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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