Espírito Santo
DECRETO
1.303-R, DE 18-3-2004
(DO-ES DE 19-3-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULO USADO
Base de Cálculo
VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Veículo Usado
Modifica
o RICMS, estabelecendo tratamento específico, com redução
de base de cálculo, nas
operações com veículos usados, inclusive em consignação,
com efeitos desde 1-3-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
•
Reduz em 100% a base de cálculo dos veículos do Anexo V do RICMS
(relacionados ao final deste Ato), quando vendidos na condição
de usados
•
Define tratamento a ser dado pelas empresas com atividade de compra e venda
de
veículos, nas vendas de veículos usados recebidos em consignação
de pessoa física
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................................
VI – .................................................................................................................................................................................
c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses
de uso, contados da data da venda;
.......................................................................................................................................................................................
XXXV – em cem por cento, nas saídas de veículos usados,
arrolados no Anexo V, observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica, quando:
1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem
mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem
de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados,
pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação;
e
b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses
de uso, contados da data da venda.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 477-A, com a seguinte
redação:
“Art. 477-A – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo,
a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo
usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:
I – quando do recebimento:
a) emitir Nota Fiscal, que acobertará a permanência do veículo
no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação,
a expressão “Entrada em consignação”, e, no
campo “Informações Complementares”, a expressão
“Veículo recebido em consignação artigo 477-A do
RICMS/ES”; e
b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco,
sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo,
com autorização de transferência da propriedade;
II – quando da venda:
a) na hipótese do artigo 70, VI:
1. emitir Nota Fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação,
a expressão “Venda de veículo recebido em consignação
– artigo 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida
em 95%, nos termos do artigo 70, VI, do RICMS/ES”;
2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado
das demais; e
3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em
separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão
“Venda em consignação – artigo 477-A, II, do RICMS/ES”;
ou
b) na hipótese do artigo 70, XXXV, emitir Nota Fiscal, a qual deverá
conter:
1. como natureza da operação, a expressão “Venda
de veículo recebido em consignação – artigo 477-A
do RICMS/ES”; e
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão
“Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do artigo 70, XXXV,
do RICMS/ES”; ou
III – ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário,
o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, como natureza da
operação, a expressão “Devolução de
consignação – artigo 477-A do RICMS/ES”, e, no campo
“Informações Complementares”, a expressão “Devolução
de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal
nº .......... – artigo 477-A do RICMS/ES”.
§ 1º – Na hipótese do artigo 70, VI, decorridos sessenta
dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada
do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário,
deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no
campo “Observações”, a expressão “Entrada
em consignação – artigo 477-A, § 1º, do RICMS/ES”,
tendo como base de cálculo o valor declarado na Nota Fiscal.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência
de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo,
adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante
das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria
de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.
§ 3º – Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento
estiver enquadrado no regime de que trata o artigo 145, este deverá escriturar
em separado as operações de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Welington Coimbra
– Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 70 do RICMS relaciona em seus incisos diversas hipóteses em
que a base de cálculo do ICMS é reduzida, e a redução
atual de seu inciso VI é a seguinte:
“.......................................................................................................................................................................................
VI – em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas
e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores,
móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios
ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):
a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias
adquiridas na condição de usadas, quando a operação
de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido
onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo
reduzida, na forma deste inciso; e
b) não terá aplicação:
1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se
realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou
deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;
2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não
tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores
de sua circulação; e
3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios
e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá
ser emitida Nota Fiscal distinta;
c) (Redação do Dec.1303-R/2004 ) – entendem-se como veículos
usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos
aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação
às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda
no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre
o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas
as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for
o caso, acrescido de trinta por cento;
.......................................................................................................................................................................................”
O artigo 145 do RICMS trata do regime aplicável às microempresas.
No Anexo V do RICMS estão relacionados os veículos da tabela a
seguir:
a) veículos com quatro rodas: |
||
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3. |
4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,
mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3. |
6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. |
8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor. |
9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 3000cm3. |
0 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. |
12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor. |
13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500cm3. |
14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel
ou semidiesel e cabina. |
15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante. |
16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos
c/motor diesel ou semidiesel. |
17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis, para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel
ou semidiesel. |
18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão,
chassis e cabina. |
19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa
basculante. |
20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos
c/motor explosão. |
21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis, para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão.
|
b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711 |
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