Espírito Santo
        
        DECRETO 
  1.303-R, DE 18-3-2004
  (DO-ES DE 19-3-2004)
ICMS
  REGULAMENTO
  Alteração
  VEÍCULO USADO
  Base de Cálculo
  VENDA EM CONSIGNAÇÃO
  Veículo Usado
Modifica 
  o RICMS, estabelecendo tratamento específico, com redução 
  de base de cálculo, nas 
  operações com veículos usados, inclusive em consignação, 
  com efeitos desde 1-3-2004.
  Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
• 
  Reduz em 100% a base de cálculo dos veículos do Anexo V do RICMS 
  
  (relacionados ao final deste Ato), quando vendidos na condição 
  de usados
• 
  Define tratamento a ser dado pelas empresas com atividade de compra e venda 
  de
  veículos, nas vendas de veículos usados recebidos em consignação 
  de pessoa física
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
  Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 
  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
  “Art. 70 – ..........................................................................................................................................................................
  VI – .................................................................................................................................................................................
  c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses 
  de uso, contados da data da venda;
  .......................................................................................................................................................................................
  XXXV – em cem por cento, nas saídas de veículos usados, 
  arrolados no Anexo V, observado o seguinte:
  a) o benefício não se aplica, quando:
  1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem 
  mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem 
  de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
  2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, 
  pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; 
  e
  b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses 
  de uso, contados da data da venda.
  ................................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 477-A, com a seguinte 
  redação:
  “Art. 477-A – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes 
  do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, 
  a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo 
  usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:
  I – quando do recebimento:
  a) emitir Nota Fiscal, que acobertará a permanência do veículo 
  no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, 
  a expressão “Entrada em consignação”, e, no 
  campo “Informações Complementares”, a expressão 
  “Veículo recebido em consignação artigo 477-A do 
  RICMS/ES”; e
  b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, 
  sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, 
  com autorização de transferência da propriedade;
  II – quando da venda:
  a) na hipótese do artigo 70, VI:
  1. emitir Nota Fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, 
  a expressão “Venda de veículo recebido em consignação 
  – artigo 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações 
  Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida 
  em 95%, nos termos do artigo 70, VI, do RICMS/ES”;
  2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado 
  das demais; e
  3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em 
  separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão 
  “Venda em consignação – artigo 477-A, II, do RICMS/ES”; 
  ou
  b) na hipótese do artigo 70, XXXV, emitir Nota Fiscal, a qual deverá 
  conter:
  1. como natureza da operação, a expressão “Venda 
  de veículo recebido em consignação – artigo 477-A 
  do RICMS/ES”; e
  2. no campo “Informações Complementares”, a expressão 
  “Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do artigo 70, XXXV, 
  do RICMS/ES”; ou
  III – ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, 
  o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, como natureza da 
  operação, a expressão “Devolução de 
  consignação – artigo 477-A do RICMS/ES”, e, no campo 
  “Informações Complementares”, a expressão “Devolução 
  de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal 
  nº .......... – artigo 477-A do RICMS/ES”.
  § 1º – Na hipótese do artigo 70, VI, decorridos sessenta 
  dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada 
  do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, 
  deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no 
  campo “Observações”, a expressão “Entrada 
  em consignação – artigo 477-A, § 1º, do RICMS/ES”, 
  tendo como base de cálculo o valor declarado na Nota Fiscal.
  § 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência 
  de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, 
  adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante 
  das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria 
  de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.
  § 3º – Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento 
  estiver enquadrado no regime de que trata o artigo 145, este deverá escriturar 
  em separado as operações de que trata o caput.” (NR)
  Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Welington Coimbra 
  – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário 
  de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 70 do RICMS relaciona em seus incisos diversas hipóteses em 
  que a base de cálculo do ICMS é reduzida, e a redução 
  atual de seu inciso VI é a seguinte:
  “....................................................................................................................................................................................... 
  
  VI – em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas 
  e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, 
  móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios 
  ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):
  a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias 
  adquiridas na condição de usadas, quando a operação 
  de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido 
  onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo 
  reduzida, na forma deste inciso; e
  b) não terá aplicação:
  1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se 
  realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou 
  deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;
  2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não 
  tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores 
  de sua circulação; e
  3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios 
  e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá 
  ser emitida Nota Fiscal distinta;
  c) (Redação do Dec.1303-R/2004 ) – entendem-se como veículos 
  usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
  d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos 
  aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação 
  às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda 
  no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre 
  o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas 
  as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for 
  o caso, acrescido de trinta por cento;
  .......................................................................................................................................................................................”
  O artigo 145 do RICMS trata do regime aplicável às microempresas.
  No Anexo V do RICMS estão relacionados os veículos da tabela a 
  seguir: 
|   a) veículos com quatro rodas:  | 
  ||
|   ITEM  | 
       
        CÓDIGO  | 
      DESCRIÇÃO  | 
  
|   1  | 
      8702.10.00  | 
      Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.  | 
  
|   2  | 
      8702.90.90  | 
      Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.  | 
  
|   3  | 
      8703.21.00  | 
      Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.  | 
  
|   4  | 
      8703.22.10  | 
       
        Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, 
        mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas 
        sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.   | 
  
|   5  | 
      8703.22.90  | 
       
        Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior 
        a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3.   | 
  
|   6  | 
      8703.23.10  | 
       
        Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, 
        mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas 
        sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.   | 
  
|   7  | 
      8703.23.90  | 
       
        Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior 
        a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3.   | 
  
|   8  | 
      8703.24.10  | 
       
        Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, 
        com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, 
        incluído o condutor.   | 
  
|   9  | 
      8703.24.90  | 
       
        Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior 
        a 3000cm3.   | 
  
|   0  | 
      8703.32.10  | 
       
        Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior 
        a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte 
        de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.   | 
  
|   11  | 
      8703.32.90  | 
       
        Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior 
        a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3.   | 
  
|   12  | 
      8703.33.10  | 
       
        Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 
        2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou 
        igual a 6, incluído o condutor.   | 
  
|   13  | 
      8703.33.90  | 
       
        Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior 
        a 2500cm3.   | 
  
|   14  | 
      8704.21.10  | 
       
        Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso 
        em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel 
        ou semidiesel e cabina.   | 
  
|   15  | 
      8704.21.20  | 
       
        Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso 
        em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel 
        com caixa basculante.   | 
  
|   16  | 
      8704.21.30  | 
       
        Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso 
        em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos 
        c/motor diesel ou semidiesel.   | 
  
|   17  | 
      8704.21.90  | 
       
        Outros veículos automóveis, para transporte de mercadorias, 
        de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel 
        ou semidiesel.   | 
  
|   18  | 
      8704.31.10  | 
       
        Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso 
        em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, 
        chassis e cabina.   | 
  
|   19  | 
      8704.31.20  | 
       
        Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso 
        em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa 
        basculante.   | 
  
|   20  | 
      8704.31.30  | 
       
        Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso 
        em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos 
        c/motor explosão.   | 
  
|   21  | 
      8704.31.90  | 
       
        Outros veículos automóveis, para transporte de mercadorias, 
        de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão. 
          | 
  
|   b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711  | 
  ||
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade