Minas Gerais
CONSULTA 37 DOET/SLT/SEF, DE 17-3-2004
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual – Ressarcimento –
Veículos – Venda a Consumidor Final
A substituição tributária a favor de Minas Gerais prevalece nas vendas efetuadas por distribuidor ou concessionário mineiros para não contribuintes localizados em outra Unidade da Federação. Porém, quando o destinatário for contribuinte do imposto o remetente terá direito ao ressarcimento, quando for o caso, na forma estabelecida no artigo 291, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente informa ser representante das concessionárias e dos distribuidores de veículos estabelecidos em Minas Gerais, tendo estes dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser observado nas operações interestaduais que praticarem com veículos automotores.
CONSULTA
1.
Nas vendas que realizam para não contribuintes do ICMS estabelecidos
em outra Unidade da Federação prevalece a substituição
tributária, bastando que se informe na Nota Fiscal a ocorrência
da mesma?
2. Nas vendas que realizam para contribuintes do ICMS estabelecidos em outra
Unidade da Federação qual o procedimento a ser observado para
efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?
3. Na hipótese do item anterior, como deve ser efetuado o recolhimento
do ICMS relacionado à operação própria realizada
pela concessionária?
4. Na hipótese do item anterior, a concessionária terá
direito ao crédito correspondente ao ICMS relacionado à operação
própria praticada pelo substituto?
5. Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro
deverá reter, por substituição, o ICMS em favor do Estado
onde se localiza o contribuinte destinatário?
RESPOSTA
1.
Sim. Prevalece a substituição tributária, considerando-se
definitivo o valor total retido.
2, 3 e 4. Nas vendas interestaduais com destino a contribuinte de ICMS, a concessionária,
para efeitos de ressarcimento, deverá observar o disposto no § 1º
do artigo 291, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplicável
à substituição tributária de veículos; e,
subsidiariamente, o disposto nos artigos 326 e seguintes do mesmo Anexo, regra
geral aplicável nos casos de ressarcimento de imposto retido por substituição
tributária.
Dessa forma, naquilo em que não contrariar o disposto na regra especial,
aplicam-se as normas contidas na regra geral.
Assim, primeiramente a concessionária deverá, em conformidade
com o disposto no § 1º do artigo 291, efetuar operação
aritmética, subtraindo do valor do débito pela saída interestadual
o valor do crédito correspondente ao imposto devido pela operação
própria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).
Dessa subtração poderá obter saldo devedor, saldo credor
ou, excepcionalmente, não ter saldo (resultado zero, “saldo neutro”).
Logo:
a) Caso o resultado seja saldo devedor, a concessionária recuperará
o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte
forma:
a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da retenção
será absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.
a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restará
uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.
b) Caso do confronto entre o débito pela operação interestadual
e o crédito referente à operação própria
do substituto original tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido
zero, a concessionária terá direito a se ressarcir, junto ao fornecedor,
de todo o valor anteriormente retido.
Porém, conforme determinado no item II do § 1º do artigo 291
citado, não terá direito a se aproveitar do saldo credor resultante
do confronto entre débito pela saída e crédito pela entrada.
Para efeito de registro, a Nota Fiscal correspondente à operação
interestadual será escriturada no livro Registro de Saídas, demonstrando-se
no campo observações a operação aritmética
acima citada (débito pela operação interestadual –
crédito referente à aquisição = saldo (devedor ou
credor). Deverá, também, constar no campo “Observações”
do livro o valor do imposto retido e menção ao artigo 291 em questão,
bem como o número da presente Consulta.
Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restará uma
parcela de débito a ser recolhida pela concessionária. Somente
nessa hipótese o campo correspondente ao débito, no livro Registro
de Saídas, será preenchido, nele devendo constar a parcela de
débito restante.
Porém, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restará,
ainda, parcela a ser ressarcida, o que se fará junto ao fornecedor.
Para se ressarcir, seja na hipótese acima, seja na hipótese da
alínea “b” deste item, a concessionária emitirá
Nota Fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do artigo 330 do citado Anexo.
5. Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro
deverá observar a legislação da Unidade da Federação
a que se destinar o veículo, no que se refere à exigência
ou não de substituição tributária em relação
às operações a serem praticadas em tal unidade. (Tarcísio
Fernando de Mendonça Terra – Assessor; Edvaldo Ferreira –
Diretor/DOET; Wagner Pinto Domingos – Diretor/SLT – Consulta 37,
de 17-3-2004 – DO-MG, de 26-3-2004)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002 – RICMS
“......................................................................................................................................................................................
ANEXO
IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
......................................................................................................................................................................................
Art. 291 – O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se,
no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação
interestadual para fins de comercialização ou integração
no ativo permanente do adquirente.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente
for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção
do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou
a primeira retenção, o remetente emitirá Nota Fiscal:
I – com o valor correspondente à diferença entre o valor
do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária
e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado
pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela
entrada da mesma mercadoria;
II – com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de
não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual,
caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente
do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada
da mesma mercadoria.
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado
a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde
que disponha do documento a que se refere o dispositivo.
.....................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XLI
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido
Por Substituição Tributária
Art. 326 – O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção
do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se
do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
I – saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra
Unidade da Federação;
II – saída amparada por isenção ou não incidência;
III – perda ou deterioração.
§ 1º – O valor do ressarcimento corresponderá ao valor
do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.
§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência
entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição,
o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido
nas diversas aquisições.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação
da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses
em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento
devido por substituição tributária ao adquirente no momento
da entrada da mercadoria em território mineiro.
Art. 327– Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído
e o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º
do artigo anterior apresentará à Delegacia Fiscal (DF) a que estiver
circunscrito os seguintes dados:
I – referentes às operações que motivaram o ressarcimento
do imposto retido, relativamente a cada produto:
a) discriminação do produto;
b) número e data do documento fiscal que acobertou a operação;
c) razão social e número da inscrição estadual do
destinatário;
d) Unidade da Federação destinatária;
e) quantidade do produto;
f) valor do ICMS retido para a Unidade da Federação de destino,
quando for o caso;
g) natureza da operação, de acordo com os incisos do caput do
artigo anterior;
II – referentes às aquisições do respectivo produto:
a) identificação do produto;
b) número e data de emissão do documento de aquisição;
c) razão social e número da inscrição estadual do
fornecedor;
d) quantidade do produto constante do documento de aquisição;
e) valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente
ao produto.
Parágrafo único – Os dados de que trata o caput deste artigo
poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser
fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 328 – Em substituição à sistemática prevista
no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF), “de
ofício” ou mediante requerimento do interessado, o ressarcimento
poderá ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte,
em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação,
que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
I – tabela de produtos;
II – tabela de fornecedores;
III – inventário com a posição dos produtos existentes
no mês de início desta sistemática;
IV – relação das entradas ocorridas no mês;
V – relação das saídas ocorridas no mês.
Parágrafo único – Os registros de que tratam os incisos
do caput deste artigo deverão ser apresentados conforme leiaute constante
do manual de instruções que será entregue ao contribuinte
no momento da adoção do sistema.
Art. 329 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I – ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição
tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
II – creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
Art. 330 – Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte
substituído ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma
do § 4º do artigo 326 emitirá Nota Fiscal, exclusiva para este
fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes
indicações:
I – nome, endereço e números de inscrição,
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor;
II – como natureza da operação: “Ressarcimento de
ICMS”;
III – valor do imposto a ser ressarcido;
IV – declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito
de ressarcimento, de acordo com o artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
§ 1º – É vedada qualquer indicação no campo
destinado ao destaque do imposto.
§ 2º – O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal
de que trata o caput deste artigo, visada pela repartição fazendária
na forma do artigo 332 desta Parte, poderá deduzir o valor do imposto
objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor
deste Estado.
§ 3º – O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo
será escriturado:
I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas
as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”,
fazendo constar nesta a seguinte expressão: “Ressarcimento de Imposto
Retido”;
II – pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração
do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito
do Imposto – Outros Créditos”, com a seguinte expressão:
“Ressarcimento de Imposto Retido”.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 4º do artigo
326 e desde que autorizado no regime especial a que se referem o inciso II do
artigo 404 e o inciso II do § 2º do artigo 408, todos da Parte 1 do
Anexo IX deste Regulamento, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo
poderá ser emitida em nome do próprio emitente, e será
escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do
imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito
do Imposto – Outros Créditos”, com a seguinte expressão:
“Ressarcimento de Imposto Retido”.
Art. 331– Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para
utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto,
o contribuinte substituído, inclusive na hipótese prevista no
§ 4º do artigo 326 desta Parte, emitirá Nota Fiscal em seu
próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior,
a qual será lançada no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), no quadro “Crédito do Imposto – Outros
Créditos”, mencionando a seguinte expressão: “Ressarcimento
– Substituição Tributária”.
Art. 332 – O documento fiscal emitido na forma dos artigos 330 e 331 desta
Parte somente terá validade, para os fins previstos no artigo 329 desta
Parte, após visado pela Administração Fazendária
(AF) a que o emitente estiver circunscrito.
Parágrafo único – O visto de que trata o caput deste artigo
não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem
homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 333 – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação
dos dados mencionados no caput do artigo 327 ou no caput do artigo 328, ambos
desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido
em favor da Unidade da Federação destinatária.
Parágrafo único – Na falta do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, a repartição fazendária não
visará outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até
que se cumpra o exigido.
Art. 334 – O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte
substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente
sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.
......................................................................................................................................................................................”
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