Minas Gerais
 
         
        CONSULTA 37 DOET/SLT/SEF, DE 17-3-2004
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Operação Interestadual – Ressarcimento –
  Veículos – Venda a Consumidor Final
A substituição tributária a favor de Minas Gerais prevalece nas vendas efetuadas por distribuidor ou concessionário mineiros para não contribuintes localizados em outra Unidade da Federação. Porém, quando o destinatário for contribuinte do imposto o remetente terá direito ao ressarcimento, quando for o caso, na forma estabelecida no artigo 291, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente informa ser representante das concessionárias e dos distribuidores de veículos estabelecidos em Minas Gerais, tendo estes dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser observado nas operações interestaduais que praticarem com veículos automotores.
CONSULTA
1. 
  Nas vendas que realizam para não contribuintes do ICMS estabelecidos 
  em outra Unidade da Federação prevalece a substituição 
  tributária, bastando que se informe na Nota Fiscal a ocorrência 
  da mesma?
  2. Nas vendas que realizam para contribuintes do ICMS estabelecidos em outra 
  Unidade da Federação qual o procedimento a ser observado para 
  efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?
  3. Na hipótese do item anterior, como deve ser efetuado o recolhimento 
  do ICMS relacionado à operação própria realizada 
  pela concessionária?
  4. Na hipótese do item anterior, a concessionária terá 
  direito ao crédito correspondente ao ICMS relacionado à operação 
  própria praticada pelo substituto?
  5. Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro 
  deverá reter, por substituição, o ICMS em favor do Estado 
  onde se localiza o contribuinte destinatário?
RESPOSTA
1. 
  Sim. Prevalece a substituição tributária, considerando-se 
  definitivo o valor total retido.
  2, 3 e 4. Nas vendas interestaduais com destino a contribuinte de ICMS, a concessionária, 
  para efeitos de ressarcimento, deverá observar o disposto no § 1º 
  do artigo 291, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplicável 
  à substituição tributária de veículos; e, 
  subsidiariamente, o disposto nos artigos 326 e seguintes do mesmo Anexo, regra 
  geral aplicável nos casos de ressarcimento de imposto retido por substituição 
  tributária.
  Dessa forma, naquilo em que não contrariar o disposto na regra especial, 
  aplicam-se as normas contidas na regra geral.
  Assim, primeiramente a concessionária deverá, em conformidade 
  com o disposto no § 1º do artigo 291, efetuar operação 
  aritmética, subtraindo do valor do débito pela saída interestadual 
  o valor do crédito correspondente ao imposto devido pela operação 
  própria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).
  Dessa subtração poderá obter saldo devedor, saldo credor 
  ou, excepcionalmente, não ter saldo (resultado zero, “saldo neutro”). 
  Logo:
  a) Caso o resultado seja saldo devedor, a concessionária recuperará 
  o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte 
  forma:
  a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da retenção 
  será absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.
  a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restará 
  uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.
  b) Caso do confronto entre o débito pela operação interestadual 
  e o crédito referente à operação própria 
  do substituto original tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido 
  zero, a concessionária terá direito a se ressarcir, junto ao fornecedor, 
  de todo o valor anteriormente retido.
  Porém, conforme determinado no item II do § 1º do artigo 291 
  citado, não terá direito a se aproveitar do saldo credor resultante 
  do confronto entre débito pela saída e crédito pela entrada.
  Para efeito de registro, a Nota Fiscal correspondente à operação 
  interestadual será escriturada no livro Registro de Saídas, demonstrando-se 
  no campo observações a operação aritmética 
  acima citada (débito pela operação interestadual – 
  crédito referente à aquisição = saldo (devedor ou 
  credor). Deverá, também, constar no campo “Observações” 
  do livro o valor do imposto retido e menção ao artigo 291 em questão, 
  bem como o número da presente Consulta.
  Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restará uma 
  parcela de débito a ser recolhida pela concessionária. Somente 
  nessa hipótese o campo correspondente ao débito, no livro Registro 
  de Saídas, será preenchido, nele devendo constar a parcela de 
  débito restante.
  Porém, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restará, 
  ainda, parcela a ser ressarcida, o que se fará junto ao fornecedor.
  Para se ressarcir, seja na hipótese acima, seja na hipótese da 
  alínea “b” deste item, a concessionária emitirá 
  Nota Fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do artigo 330 do citado Anexo.
  5. Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro 
  deverá observar a legislação da Unidade da Federação 
  a que se destinar o veículo, no que se refere à exigência 
  ou não de substituição tributária em relação 
  às operações a serem praticadas em tal unidade. (Tarcísio 
  Fernando de Mendonça Terra – Assessor; Edvaldo Ferreira – 
  Diretor/DOET; Wagner Pinto Domingos – Diretor/SLT – Consulta 37, 
  de 17-3-2004 – DO-MG, de 26-3-2004)
REMISSÃO: 
  DECRETO 43.080/2002 – RICMS 
  “...................................................................................................................................................................................... 
  
ANEXO 
  IX
  DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
......................................................................................................................................................................................
  Art. 291 – O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se, 
  no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação 
  interestadual para fins de comercialização ou integração 
  no ativo permanente do adquirente.
  § 1º – Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente 
  for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção 
  do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou 
  a primeira retenção, o remetente emitirá Nota Fiscal:
  I – com o valor correspondente à diferença entre o valor 
  do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária 
  e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado 
  pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela 
  entrada da mesma mercadoria;
  II – com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de 
  não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, 
  caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente 
  do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada 
  da mesma mercadoria.
  § 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção 
  poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado 
  a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde 
  que disponha do documento a que se refere o dispositivo.
  .....................................................................................................................................................................................
 
  CAPÍTULO XLI 
  Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido 
  Por Substituição Tributária
 
  Art. 326 – O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção 
  do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se 
  do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
  I – saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra 
  Unidade da Federação;
  II – saída amparada por isenção ou não incidência; 
  
  III – perda ou deterioração.
  § 1º – O valor do ressarcimento corresponderá ao valor 
  do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.
  § 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência 
  entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, 
  o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido 
  nas diversas aquisições.
  § 3º – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste 
  artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação 
  da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. 
  § 4º – O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses 
  em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento 
  devido por substituição tributária ao adquirente no momento 
  da entrada da mercadoria em território mineiro. 
  Art. 327– Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído 
  e o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º 
  do artigo anterior apresentará à Delegacia Fiscal (DF) a que estiver 
  circunscrito os seguintes dados: 
  I – referentes às operações que motivaram o ressarcimento 
  do imposto retido, relativamente a cada produto:
  a) discriminação do produto;
  b) número e data do documento fiscal que acobertou a operação;
  c) razão social e número da inscrição estadual do 
  destinatário;
  d) Unidade da Federação destinatária;
  e) quantidade do produto;
  f) valor do ICMS retido para a Unidade da Federação de destino, 
  quando for o caso;
  g) natureza da operação, de acordo com os incisos do caput do 
  artigo anterior;
  II – referentes às aquisições do respectivo produto:
  a) identificação do produto;
  b) número e data de emissão do documento de aquisição;
  c) razão social e número da inscrição estadual do 
  fornecedor;
  d) quantidade do produto constante do documento de aquisição;
  e) valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente 
  ao produto.
  Parágrafo único – Os dados de que trata o caput deste artigo 
  poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser 
  fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
  Art. 328 – Em substituição à sistemática prevista 
  no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF), “de 
  ofício” ou mediante requerimento do interessado, o ressarcimento 
  poderá ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, 
  em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, 
  que serão gerados a partir do seu sistema de informática: 
  I – tabela de produtos;
  II – tabela de fornecedores;
  III – inventário com a posição dos produtos existentes 
  no mês de início desta sistemática;
  IV – relação das entradas ocorridas no mês;
  V – relação das saídas ocorridas no mês.
  Parágrafo único – Os registros de que tratam os incisos 
  do caput deste artigo deverão ser apresentados conforme leiaute constante 
  do manual de instruções que será entregue ao contribuinte 
  no momento da adoção do sistema.
  Art. 329 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
  I – ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição 
  tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS 
  deste Estado;
  II – creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
  Art. 330 – Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte 
  substituído ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma 
  do § 4º do artigo 326 emitirá Nota Fiscal, exclusiva para este 
  fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes 
  indicações: 
  I – nome, endereço e números de inscrição, 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de 
  Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor;
  II – como natureza da operação: “Ressarcimento de 
  ICMS”;
  III – valor do imposto a ser ressarcido;
  IV – declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito 
  de ressarcimento, de acordo com o artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
  § 1º – É vedada qualquer indicação no campo 
  destinado ao destaque do imposto.
  § 2º – O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal 
  de que trata o caput deste artigo, visada pela repartição fazendária 
  na forma do artigo 332 desta Parte, poderá deduzir o valor do imposto 
  objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor 
  deste Estado.
  § 3º – O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo 
  será escriturado:
  I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas 
  as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, 
  fazendo constar nesta a seguinte expressão: “Ressarcimento de Imposto 
  Retido”;
  II – pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro 
  de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração 
  do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito 
  do Imposto – Outros Créditos”, com a seguinte expressão: 
  “Ressarcimento de Imposto Retido”.
  § 4º – Na hipótese prevista no § 4º do artigo 
  326 e desde que autorizado no regime especial a que se referem o inciso II do 
  artigo 404 e o inciso II do § 2º do artigo 408, todos da Parte 1 do 
  Anexo IX deste Regulamento, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo 
  poderá ser emitida em nome do próprio emitente, e será 
  escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do 
  imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito 
  do Imposto – Outros Créditos”, com a seguinte expressão: 
  “Ressarcimento de Imposto Retido”. 
  Art. 331– Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para 
  utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, 
  o contribuinte substituído, inclusive na hipótese prevista no 
  § 4º do artigo 326 desta Parte, emitirá Nota Fiscal em seu 
  próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, 
  a qual será lançada no livro Registro de Apuração 
  do ICMS (RAICMS), no quadro “Crédito do Imposto – Outros 
  Créditos”, mencionando a seguinte expressão: “Ressarcimento 
  – Substituição Tributária”. 
  Art. 332 – O documento fiscal emitido na forma dos artigos 330 e 331 desta 
  Parte somente terá validade, para os fins previstos no artigo 329 desta 
  Parte, após visado pela Administração Fazendária 
  (AF) a que o emitente estiver circunscrito.
  Parágrafo único – O visto de que trata o caput deste artigo 
  não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem 
  homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
  Art. 333 – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação 
  dos dados mencionados no caput do artigo 327 ou no caput do artigo 328, ambos 
  desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional 
  de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido 
  em favor da Unidade da Federação destinatária.
  Parágrafo único – Na falta do cumprimento do disposto no 
  caput deste artigo, a repartição fazendária não 
  visará outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até 
  que se cumpra o exigido.
  Art. 334 – O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte 
  substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente 
  sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.
  ......................................................................................................................................................................................” 
  
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