Bahia
DECRETO
9.037, DE 30-3-2004
(DO-BA DE 31-3-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Permite o recolhimento do ICMS em duas parcelas, devido pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que especifica, inclusive o relativo à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-4-2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Em substituição aos prazos de recolhimento
do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título
I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do
ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações
de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por
satélite, de produção ou distribuição de
energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às
operações e prestações próprias, bem como
o relativo à substituição tributária, ocorridas
durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I – até o penúltimo dia útil do mês, o valor
do imposto incidente nas operações e prestações
realizadas no período de 1 a 15;
II – até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto
mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I
do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
Parágrafo único – Em opção à forma
prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do total do imposto devido no mês imediatamente
anterior.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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