Minas Gerais
DECRETO
43.773, DE 31-3-2004
(DO-MG DE 1-4-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL
Crédito
NOTA FISCAL
Emissão – Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Combustível – Lubrificante – Sorvete
SUSPENSÃO
Batatas para Semeadura
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002
(DO-MG de 14-12-2002), relativamente à redução de base
de cálculo, ao crédito, ao crédito presumido,
ao diferimento, à consignação industrial, à isenção,
à emissão da Nota Fiscal nas operações com medicamentos,
ao regime especial para as transportadoras de valores, à substituição
tributária nas operações com bebidas,
sorvetes e combustíveis e à suspensão do imposto, com efeitos
nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105/2003, 107/2003, 108/2003,
116/2003 a 122/2003 e 139/2003, no Protocolo ICMS 27/2003 e nos Ajustes SINIEF
12/2003, 14/2003 e 15/2003 celebrados na 112ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada
em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, no Ato COTEPE/ICMS nº 47,
de 17 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS 1/2004, celebrado na 76ª
reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, em 29 de janeiro de 2004, e nos Protocolos ICMS 04/2004 e 05/2004 celebrados
em 29 de janeiro de 2004, bem como a necessidade de aprimorar a legislação
tributária, Decreta:
Art. 1° – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 – (...)
§ 1º – (...)
I – somente serão lançados a título de crédito
os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta
por cento), até 31 de julho de 2004, aplicáveis sobre o valor
do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
(...)
Art. 75 – (...)
X – (...)
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário
de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar
a opção no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito,
sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados
com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus
livros fiscais;
(...)
XI – (...)
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário
de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar
a opção no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito,
sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados
com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus
livros fiscais;
(...)
XII – ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação, exceto o crédito
relativo à aquisição bem destinado ao ativo permanente,
observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) na saída de polpas, concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate,
de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor
do imposto debitado:
a.1) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município
que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171,
de 15 de janeiro de 2002;
a.2) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado
nos demais Municípios;
b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas
preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive
ketchup, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) valor do imposto debitado;
“ (NR)
Art. 2º – Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Parte 1 do Anexo I:
“
88 |
(...) |
31/12/2004 |
96 |
(...) |
30/04/2007 |
117 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). |
Indeterminada |
117.1 |
A isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: |
|
|
a) nos processos de licitação n° 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus); |
|
|
b) com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). |
|
117.2 |
O remetente deverá deduzir do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no subitem anterior, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal. |
|
117.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
117.4 |
O benefício previsto neste item somente se aplica após a celebração e durante a vigência de convênio de cooperação mútua celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (NR) |
|
”
II – Parte 1 do Anexo II:
“
47 |
Saída de soja ou milho com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto para industrialização ou comercialização. (NR) |
”
III
– Parte 1 do Anexo IV:
“
11 |
(...) |
|
|
|
|
(...) |
11.2 |
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente
às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às
empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: |
|
|
|
|
|
”
IV
– Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 22 – (...)
§ 6º – Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por
veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão
ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço
para emissão no local de início da remessa dos valores, podendo
os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem
indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével,
ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
Art. 151 – Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de
mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água,
situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações
com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada,
classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH – com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas
a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na
condição de substitutos, pela retenção e recolhimento
do imposto devido nas operações subseqüentes.
(...)
Art. 282 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento
importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre,
Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas
do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são
responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção
e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na
entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
(...)
Art. 349 – O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria,
a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento
industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
(...)
Art. 363 – (...)
§ 9º – Em substituição ao disposto nos incisos
II a VI do caput, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante
regime especial concedido pela Superintendência de Fiscalização
(SUFIS), o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo
importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto
neste Estado.
(...)
Art. 366 – (...)
I – (...)
c) entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos
na Seção VI deste Capítulo;
(...)
Art. 367 – (...)
I – (...)
c) entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos
na Seção VI deste Capítulo.
(...)
Art. 368 – (...)
III – entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos
na Seção VI deste Capítulo. (NR)
Art. 369 – (...)
IV – entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos
na Seção VI deste Capítulo.
(...)
Art. 370 – A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações
prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:
I – fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso
do valor do imposto relativo à operação anterior à
interestadual;
II – comunicar, até o dia 8 (oito) de cada mês, anexando
os elementos de prova que se fizerem necessários, à refinaria
de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução
informada tempestivamente nas seguintes hipóteses:
a) constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
b) erros que impliquem elevação indevida de dedução;
III – encaminhar, até a data prevista no inciso anterior, cópia
da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas
na operação.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases que receber
a comunicação referida no inciso II do caput deverá efetuar
o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o
repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 2º – Após a comunicação prevista no inciso
II do caput, a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em favor deste Estado.
§ 3º – Caso não haja a manifestação prevista
no § 2º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá
efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para
a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º – O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será
responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 5º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, após
comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar
de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 7º – A não aceitação da dedução
fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
§ 8º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento
do substituto tributário, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 9º – Na hipótese do § 8º, a refinaria de
petróleo, ou suas bases, deverá enviar, por transmissão
eletrônica de dados, na forma estabelecida na Seção VI deste
Capítulo, as informações relativas às deduções
efetuadas por outro estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao da efetiva dedução.
§ 10 – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar
a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro
substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo,
será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos
acréscimos.
§ 11 – O disposto nos incisos I, II e III do caput não implica
homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados
pelo sujeito passivo.
Art. 371 – (...)
§ 1º – (...)
I – Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de
Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia,
1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes;
(...)
§ 2º – As unidades administrativas a que se refere o §
1º deverão encaminhar as informações recebidas à
Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS), que deverá observar os procedimentos previstos no artigo
378 desta Parte.
Art. 373 – Ainda que o importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor
Retalhista (TRR), localizado em outra Unidade da Federação, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não tenha realizado
operações interestaduais destinadas a este Estado, deverá
utilizar o programa de que trata o artigo 384 desta Parte, na forma prevista
nos artigo 366 a 368 desta Parte.
(...)
Art. 376 – Para fins do disposto no artigo 375 o remetente da mercadoria
deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG,
na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além
dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984:
(...)
Art. 378 – Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria
deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência
pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum
acordo com a Unidade da Federação envolvida e por meio de documentação
comprobatória do fato, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS) deverá oficiar a refinaria
de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução
ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
Art. 380 – (...)
II – entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos
na Seção VI deste Capítulo;
(...)
Art. 382 – A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS), na hipótese do inciso II do
artigo 381, deverá:
(...)
Art. 384 – O programa de computador destinado a apuração
e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais,
com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, e com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão
do imposto, é denominado “SCANC – Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do ATO
COTEPE/ICMS nº 47/2003, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 1º – A utilização do programa será obrigatória
para as operações ocorridas a partir de 1º de março
de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem
as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham
realizado operações interestaduais, enviar as informações
por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos no
artigo 387 desta Parte.
§ 2º – O programa previsto no caput, bem como suas eventuais
alterações, ficarão disponíveis na Internet, no
endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br, e seus manuais de
preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis
no menu “ajuda” do referido programa.
§ 3º – Para utilização do programa SCANC, o contribuinte
do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas na seção
IV deste capítulo deverá proceder ao cadastramento prévio
na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro
de Lourdes, para obter acesso ao programa.
§ 4º – O usuário do programa, no primeiro dia de cada
mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções
previstas no menu “ajuda” do programa.
Art. 387 – As informações de que trata esta Seção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por
transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível apenas
diretamente do sujeito passivo por substituição, nos dias 4 (quatro)
e 5 (cinco) de cada mês;
III – pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista
na alínea “a” do inciso III do artigo 369 desta Parte;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese
prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 369 desta
Parte.
§ 1º – As informações somente serão consideradas
entregues após a validação através do programa,
com a emissão do respectivo protocolo, denominado “Recibo de Transmissão
dos Anexos de Combustíveis”.
(...)
§ 3º – A regularização de eventuais inconsistências
de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo
esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo
os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio
ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas
de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.
Art. 388 – Para efeito da entrega das informações:
I – o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação às operações
internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos
a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como
os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema,
em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda”
do programa;
II – o importador de combustível derivado de petróleo, cuja
retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço
aduaneiro, em relação à operação interestadual
subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a
cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os
dados referentes às suas aquisições no mercado externo,
em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda”
do programa;
III – as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ), em relação ao repasse que efetuarem,
deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas
anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções,
repasses, ressarcimentos e complementos;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
c.1) às operações próprias;
c.2) às transferências de dedução por insuficiência
de saldo;
c.3) ao tratamento de informações referentes a operações
intempestivas;
c.4) às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
c.5) aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos
e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários
com as inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, por
meio do módulo SCANC-REFINARIA;
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contribuinte
deverá transmitir as informações no formato do arquivo
gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo
estabelecido no artigo 387 desta Parte, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.
§ 2º – Para efeito de validação e recebimento
das informações, será emitido protocolo denominado “Recibo
de Transmissão dos Anexos de Combustíveis”, por meio do
programa SCANC.
§ 3º – As disposições previstas no inciso I do
caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária
de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 391 – (...)
§ 3º – Os procedimentos relativos à implementação
e à fiscalização do sistema de segurança serão
disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência de Fiscalização
(SUFIS) e do IPEM/MG.
Art. 392 – (...)
§ 4º – A Superintendência de Fiscalização
(SUFIS) poderá celebrar convênio com órgãos federais,
órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e
com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista
neste artigo, suas aquisições de combustíveis."(NR)
(...)
Art. 3º – Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I – Parte 1 do Anexo I:
“
96 |
(...) |
(...) |
96.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (NR) |
|
142 |
Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. |
Indeterminada |
142.1 |
A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. |
|
”
II
– Parte 1 do Anexo II:
“
40 |
(...) |
40.5 |
Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações. (NR) |
”
III
– Anexo III:
“
14 |
Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste Anexo. |
14.1 |
O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito. |
”
IV
– Parte 1 do Anexo IV:
“
11 |
(...) |
|
|
|
|
|
11.3 |
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (NR) |
|
|
|
|
|
”
V – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 12 – (...)
§ 7º – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado
(NBM/SH) com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997, deverá conter no quadro “Dados do Produto”,
a indicação do valor correspondente ao preço constante
da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor
e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
VI – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 36 – (...)
XXIV – Albra Telecomunicações S/A;
XXV – Easytone Telecomunicações Ltda.
(...)
Art. 370-A – A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS) de posse das informações
prestadas em conformidade com o disposto na alínea “b” do
inciso III do artigo 369 desta Parte deverá:
I – fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso
do valor do imposto relativo à operação anterior à
interestadual;
II – elaborar manifestação, se constatada a inexistência
ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada;
III – encaminhar a manifestação citada no inciso anterior
à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, caso em que o valor provisionado, ou a parcela referente ao
valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado, no prazo
previsto na alínea “b” do inciso III do caput do artigo 369
desta Parte.
Art. 389-B – O contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível(AEAC),
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão
do imposto, deverá observar as disposições do Convênio
ICMS 54/2002, nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações
de que trata a seção IV, deste capítulo, mediante o programa
previsto no artigo 384 desta Parte;
II – do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador
entregarem as informações previstas no artigo 388 fora dos prazos
estabelecidos no artigo 387 desta Parte." (NR)
Art. 4° – O item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica restabelecido
com a seguinte redação:
“
32 |
Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet. |
72,22 |
0,05 |
|
|
31/12/2004 |
32.1 |
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais. |
|
|
|
|
|
32.2 |
Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado. |
|
|
|
|
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32.3 |
Exercida ou não a opção de que trata o subitem 32.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado. (NR) |
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”
Art.
5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas prestadoras
de serviço de acesso à internet de conformidade com o item 32
da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, no período de 1º a 31 de dezembro
de 2003.
Art. 6º – No período de 1º de março a 30 (trinta)
de setembro de 2004, as disposições do Convênio ICMS 54/2002
deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização
do programa previsto no artigo 384 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1° – Para fins do cumprimento do disposto no caput relativamente
ao Convênio ICMS 54/2002, as informações deverão
ser entregues:
I – à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da
Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na
Rua da Bahia, 1.816 – 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011
(e-mail: [email protected]);
II – à unidade federada de origem da mercadoria;
III – à refinaria de petróleo ou às suas bases.
§ 2º – Durante o período de transição estabelecido
neste artigo, os valores para fins de repasse, dedução, complemento
e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios
gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/2002.
Art. 7º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº
43.605, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
VI – 1º de julho de 2004, relativamente:
(...)
Art. 12 – Fica revogado a partir de 1° de julho de 2004, o parágrafo
único do artigo 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS." (NR)
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
para produzir efeitos a partir de:
I – 30 de setembro de 2003, relativamente aos incisos X e XI do artigo
75 do RICMS;
II – 17 de dezembro de 2003, relativamente aos artigos 36, 349, 366, 367,
368, 369, 370, 370A, 373, 380, 384, 387, 388 e 389B da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS;
III – 1º de janeiro de 2004, relativamente:
a) inciso I do § 1º do artigo 66 do RICMS;
b) aos itens 88 e 96 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
IV – 6 de janeiro de 2004, relativamente:
a) aos itens 117 e 142 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
V – 1º de março de 2004, relativamente ao artigo 151 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
VI – 1º de maio de 2004, relativamente ao § 7º do artigo
12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
VII – 1º de julho de 2004, relativamente ao § 6º do artigo
22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9° – Fica revogado o inciso II do § 1º do artigo 371
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“......................................................................................................................................................................................
Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título,
será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas
operações ou nas prestações realizadas no período,
desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
......................................................................................................................................................................................
§ 1º – Também ensejará o aproveitamento, sob a
forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou
conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons
gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas
que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários,
ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência
de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
......................................................................................................................................................................................
X – ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao
imposto devido na operação de saída de produtos relacionados
na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
observando-se o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
XI – ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte
do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48
da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos
a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento,
de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros
e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
......................................................................................................................................................................................
ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
......................................................................................................................................................................................
ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)
......................................................................................................................................................................................
ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
......................................................................................................................................................................................
ANEXO V
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
......................................................................................................................................................................................
Art. 12 – A Nota Fiscal será emitida:
I – antes de iniciada a saída da mercadoria;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou
outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;
III – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria,
no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título
que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
IV – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria,
no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o
pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de
remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese
em que serão mencionados o número, série e data da Nota
Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;
V – pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos
20 a 27 desta Parte.
......................................................................................................................................................................................
ANEXO
IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
......................................................................................................................................................................................
Art. 22 – A empresa transportadora de valores manterá em seu poder,
para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente
a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que
conterá as seguintes indicações:
......................................................................................................................................................................................
Art. 363 – A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção,
é:
......................................................................................................................................................................................
Art. 366 – O contribuinte que tenha recebido, diretamente do substituto
tributário, combustível derivado de petróleo com imposto
retido deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
......................................................................................................................................................................................
Art. 367 – O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído,
combustível derivado de petróleo com imposto retido deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
......................................................................................................................................................................................
Art. 368 – O importador que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido
retido anteriormente deverá:
......................................................................................................................................................................................
Art. 369 – A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
......................................................................................................................................................................................
Art. 371 – O distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese
de entrega das informações previstas na Seção VI
deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos nos incisos do caput do
artigo 387 desta Parte.
§ 1º – Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste
artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá
entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada
de requerimento, nos locais abaixo definidos:
I – Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
da Receita Estadual (DICAT/SRE), na Rua da Bahia, 1816 – 5º andar,
Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais;
II – (revogado pelo ato ora transcrito) Administração Fazendária
(AF) de Betim, na Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro,
Betim, Minas Gerais.
Art. 380 – O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool
etílico anidro combustível localizado em outra Unidade da Federação
deverá:
......................................................................................................................................................................................
Art. 391 – O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento
para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
......................................................................................................................................................................................
Art. 392 – As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor
varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte
do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria
de Estado da Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador
de Arquivo Magnético – GAM-57", mensalmente, as operações
com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool
etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado
combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados
ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
......................................................................................................................................................................................”
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