IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 12 SRF, DE 31-3-2004
  (DO-U DE 2-4-2004) 
IMPORTAÇÃO
  AVARIA DE MERCADORIA 
  EXTRAVIO DE MERCADORIA
  Responsabilidade
  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
  Avaria de Mercadoria 
  Extravio de Mercadoria 
Descaracteriza 
  o roubo ou o furto de mercadoria importada como evento de caso fortuito ou de 
  força 
  maior para efeito de exclusão da responsabilidade de pagamento do Imposto 
  de Importação. 
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 
  III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
  pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e 
  Considerando o que consta n Processo nº 10168.000335/2004-19, DECLARA: 
  
  Artigo único  O roubo ou o furto de mercadoria importada não 
  se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito 
  de exclusão de responsabilidade, nos termos do artigo 595 do Decreto nº 
  4.543, de 26 de dezembro de 2002  Regulamento Aduaneiro, com as alterações 
  do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, tendo em vista não atender, 
  cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, 
  de inevitabilidade e de irresistibilidade. (Jorge Antonio Deher Rachid  
  Coordenador-Geral de Aministração Tributária) 
REMISSÃO: 
  DECRETO 4.543/2002  REGULAMENTO ADUANEIRO 
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Seção 
  II
  Da Vistoria Aduaneira 
Art. 
  586  Poderá ser dispensada a realização da vistoria se 
  o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação 
  e das penalidades cabíveis. 
  Parágrafo único  A desistência implicará perda de 
  benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção 
  das mercadorias contidas em volumes extraviados.
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Seção 
  IV
  Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo 
Art. 591 
   A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será 
  de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade 
  aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação 
  que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto 
  no artigo 586 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 60, parágrafo único). 
  
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  Art. 595  A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos 
  termos do artigo 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado 
  como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força 
  maior que possa excluir a sua responsabilidade. 
  § 1º  Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, 
  os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão 
  efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. 
  § 2º  As provas excludentes de responsabilidade poderão 
  ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria. 
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