IPI/Importação e Exportação
        
        SOLUÇÃO DE CONSULTA 8 SRF, DE 2-3-2004
IPI
  CRÉDITO
  Aproveitamento
  EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
  Opção
Será 
  contribuinte do IPI relativamente aos bens de produção que saírem 
  de seu estabelecimento e que sejam destinados a industriais e revendedores aquele 
  que, por opção, se equiparar a estabelecimento industrial, segundo 
  o Decreto nº 4.544, de 2002, artigo 11, I, e artigo 12. 
  A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, 
  atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no 
  seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele 
  saídos. 
  É permitido o aproveitamento do saldo credor de IPI acumulado no final 
  do trimestre-calendário para ressarcimento de IPI ou compensação 
  com outros tributos e contribuições administrados pela SRF, desde 
  que atendidas as normas da legislação de regência. 
  DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 153, 
  § 3º, II; Lei nº 9.430, de 1996, artigos 73 e 74, com alterações; 
  Lei nº 9.779, de 1999, artigo 11; Decreto nº 4.544, de 2002, artigos 
  2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 24, 163, 164, 165 
  e 519; Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002; Instrução 
  Normativa SRF nº 323, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 
  376, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 033, de 1999; Ato 
  Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2002. (4ª Região 
  Fiscal – Divisão de Tributação – Virgínia 
  Braga de Santana – Chefe – DO-U, Seção 1, de 22-3-2004, 
  p. 8)
REMISSÃO: 
  DECRETO 4.544/2002 – RIPI
  “ ...........................................................................................................................................................................................
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11 
  – Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei 
  nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, 
  de 1966, artigo 2º, alteração 1ª):
  I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, 
  para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
Opção e Desistência
Art. 12 
  – O exercício da opção de que trata o artigo 11 será 
  formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, 
  no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão 
  como contribuinte do imposto.
  Parágrafo único – A desistência da condição 
  de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante 
  alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste 
  artigo.
  ..........................................................................................................................................................................................” 
   
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