IPI/Importação e Exportação
        
          
  
IPI
  BEBIDA
  Cálculo do Imposto 
Cervejas. 
  Recipientes plásticos. Alíquotas. Bebidas acondicionadas em recipientes 
  não autorizados para venda a consumo no varejo sujeitam-se, para o cálculo 
  do IPI, às alíquotas ad valorem previstas na TIPI. 
  DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2002, artigos 139 e 145; TIPI/2002, NC (22-2) e NC 
  (22-3). (6ª Região Fiscal  Divisão de Tributação 
   Francisco Pawlow  Chefe  DO-U, Seção 1, de 22-3-2004) 
  
REMISSÃO: 
  DECRETO 4.544/2002  RIPI 
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  Seção III
  Disposições Especiais 
  Art. 139  Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados 
  nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade 
  de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores 
  ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), 
  NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do 
  artigo 149 (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º). 
  § 1º  O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros 
  produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, 
  de 1989, artigo 1º, § 2º, alínea b). 
  § 2º  O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá 
  se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º, § 
  2º, alínea d). 
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  Art. 145  Os produtos não incluídos no regime previsto no artigo 
  139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo 
  do imposto, ao disposto na Seção II, da Base de Cálculo, deste 
  Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, 
  de 1989, artigo 6º). 
  Parágrafo único  O regime tributário de que trata o artigo 
  139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados 
  em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
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