Minas Gerais
DECRETO
43.777 DE 5-4-2004
(DO-MG DE 6-4-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Programa Leite pela Vida
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002
(DO-MG de 14-12-2002), relativamente à isenção nas saídas
de leite que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado
e considerando o Convênio nº 023/2003, celebrado entre a União
e o Estado de Minas Gerais, para implantação do Programa de Apoio
à Produção para o Consumo de Leite – PROGRAMA LEITE
PELA VIDA, DECRETA:
Art. 1° – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do item
143, com a seguinte redação:
“
143 |
Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite PROGRAMA LEITE PELA VIDA. |
Indeterminada |
143.1 |
A isenção de que trata este item aplica-se: |
|
|
b) à saída de leite pasteurizado tipo C do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior e destinado ao IDENE, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa. |
|
143.2 |
A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior. |
|
143.3 |
O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no artigo 211 da Parte 1 do Anexo IX. |
|
143.4 |
O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão VENDA PROIBIDA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. |
|
143.5 |
O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá: a) Nota Fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao IDENE; |
|
|
b) Nota Fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o IDENE, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período. |
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143.6 |
A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX ou no Capítulo IV do Anexo XI. |
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143.7 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
|
”
Art.
2º – Ficam convalidadas as operações e prestações
efetuadas na forma do item 143 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, no período
de 1º de março de 2004 até a data anterior à de publicação
deste Decreto.
Art. 3º – O IDENE deverá manter, pelo prazo estabelecido no
§ 1º do artigo 96 do RICMS, os documentos e as informações
eletrônicas relacionadas com as operações e prestações
de que trata o item 143 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, para apresentação
ao Fisco quando solicitado.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
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