São Paulo
        
        DECRETO 
  44.564, DE 1-4-2004
  (DO-MSP DE 2-4-2004)
  – c/Republic. no DO-MSP DE 3-4-2004 –
ISS/OUTROS 
  ASSUNTOS MUNICIPAIS
  DÉBITO FISCAL
  Depósito Judicial – Município de São Paulo
Dispõe 
  sobre os depósitos judiciais referentes a débitos do ISS em atraso 
  e de 
  outros tributos, inclusive os inscritos na dívida ativa, no Município 
  de São Paulo.
MARTA SUPLICY, 
  PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
  Art. 1º – Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes 
  a tributos e seus acessórios, de competência do Município 
  de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão 
  efetuados em instituição financeira oficial da União ou 
  do Estado de São Paulo, mediante a utilização de instrumento 
  que identifique sua natureza tributária.
  Art. 2º – Fica instituído fundo de reserva, destinado a garantir 
  a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será 
  repassada ao Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal 
  nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
  Parágrafo único – O fundo de reserva terá remuneração 
  de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
  e Custódia (SELIC) para títulos federais.
  Art. 3º – As instituições financeiras depositárias 
  deverão repassar à conta específica do Município 
  de São Paulo os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos 
  depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e 
  seus acessórios, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999.
  Parágrafo único – A parcela dos depósitos não 
  repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição 
  financeira depositária, que a remunerará segundo critérios 
  originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.
  Art. 4º – Os recursos repassados na forma deste Decreto, ressalvados 
  aqueles destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, 
  no pagamento:
  I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
  II – da dívida fundada do Município.
  Parágrafo único – Na hipótese de previsão 
  na lei orçamentária de dotações suficientes para 
  pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, 
  exigíveis no exercício, o valor excedente dos recursos repassados 
  poderão ser utilizados para realização de despesas de capital.
  Art. 5º – Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas 
  as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 
  10.819, de 2003.
  Art. 6º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico 
  disciplinará, mediante portaria, os procedimentos necessários 
  ao cumprimento deste Decreto e realizará os atos necessários à 
  operacionalização e manutenção do fundo de reserva 
  nas instituições financeiras depositárias.
  Art. 7º – As despesas com a execução deste Decreto 
  correrão por conta das dotações orçamentárias 
  próprias, suplementadas se necessário.
  Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – 
  Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes 
  Afonso – Secretário de Finanças; Rui Goethe da Costa Falcão 
  – Secretário do Governo Municipal) 
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