Bahia
DECRETO 9.068, DE 12-4-2004
(DO-BA DE 13-4-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO DIFERIMENTO
Normas
ESTORNO
Inexigibilidade
ISENÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-BA, em especial, relativamente a isenção, diferimento,
alíquotas, base de cálculo, não exigência do estorno ou
anulação de crédito, antecipação tributária, cadastro,
bem como das normas que regem a substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivo dos
Decretos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I a alínea a do inciso II do caput do artigo 15:
a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas,
o resultado final continue individualizado;;
II a alínea e do inciso II do caput do artigo 51:
e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool;;
III o inciso III do caput do artigo 61:
III nas operações efetuadas por estabelecimento fabricante
de cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas, o preço
indicado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta
deste, o preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido da margem
de valor adicionado fixada no Anexo 88;;
IV o inciso V do caput do artigo 73:
V nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes e
bebidas energéticas;;
V o inciso IV do § 1º do artigo 73:
IV a pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes,
refrigerantes e bebidas energéticas será adotada, unicamente, para
fins de antecipação ou substituição tributária;;
VI a parte inicial do § 1º do artigo 125:
§ 1º Nas aquisições, de outra Unidade
da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo,
não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não
sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo
por substituição na forma do item 1 da alínea i do
inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário,
no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo
e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, sendo que:;
VII o artigo 144:
Art. 144 Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os
documentos relacionados aos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (artigo 965), e, quando
relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente,
até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após
aquele prazo.;
VIII a parte inicial do caput do artigo 145:
Art. 145 Os livros e documentos fiscais e contábeis não
poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:;
IX o § 1º do artigo 155:
§ 1º A vedação prevista no caput deste
artigo se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente
participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades
cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão
de exigibilidade.;
X o inciso XIII do caput do artigo 171:
XIII quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação.;
XI o § 2º do artigo 353:
§ 2º As farmácias, drogarias e casas de produtos
naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições
de quaisquer mercadorias efetuadas neste Estado ou procedentes do exterior,
sem prejuízo do disposto no artigo 371, acerca das aquisições
interestaduais (artigo 61, V).;
XII o artigo 371:
Art. 371 Nas aquisições interestaduais de mercadorias
enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição
tributária, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e
a Unidade da Federação de origem que preveja a retenção
do imposto, bem como nas importações e nas arrematações
de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, o pagamento do ICMS
devido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações
e às subseqüentes com as referidas mercadorias, será efetuado
por antecipação, ressalvadas as hipóteses do artigo 355, nos
prazos previstos no artigo 125.;
XIII o inciso I do § 2º do artigo 408-A:
I em relação à parcela de mercadorias adquiridas
antes do enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS
SimBahia, será determinado pela aplicação da alíquota
prevista para as operações internas, observado o tipo de mercadoria,
sobre a base de cálculo de que trata o artigo 63;;
XIV a alínea d do inciso I do caput do artigo 425:
d) antecipação do imposto nas aquisições interestaduais
e do exterior: artigo 371 e artigo 426;;
XV os incisos VI, VII, VIII, IX, XV e XXII do artigo 510:
VI alíquota especial: artigo 51, II, e;
VII base de cálculo: artigo 56, I (operações internas)
e II (aquisições interestaduais); e artigo 512-B;
VIII redução da base de cálculo:
a) nas operações com gás liquefeito de petróleo e gás
natural: artigo 81;
b) nas operações com óleo diesel: artigo 87, XIX;
IX utilização do crédito fiscal nas aquisições
de combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias: artigo 93, I, c
e f; e artigo 359, § 1º, II e V;;
XV lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido
o lançamento: artigos 343, XXIX; 511; 347 e 348;;
XXII antecipação ou substituição tributária:
artigos 512-A e 512-B; artigos 353, IV; 370 a 379; artigo 125, § 4º;;
XVI o artigo 547:
Art. 547 É diferido o lançamento do ICMS incidente nas
sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas
de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários
listados no artigo 343, entre contribuintes registrados naquelas entidades e
habilitados perante a Secretaria da Fazenda a operar no regime de diferimento.;
XVII o parágrafo único do artigo 562:
Parágrafo único Nas vendas de café cru em grão
efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil
S. A., observar-se-ão as normas do inciso II do artigo 487.;
XVIII a alínea a do inciso V do caput do artigo 569,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:
a) as informações constantes nos documentos fiscais deverão
ser gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente, em meio magnético
óptico não regravável, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;;
XIX a parte inicial do caput do artigo 921:
Art. 921 O regime especial de fiscalização e pagamento
será determinado por ato do Diretor de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte, por solicitação
do Inspetor Fazendário, e consistirá, segundo as situações
enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:;
XX os itens 3, 4 e 9 do Anexo 86:
XXI a nota 4 do Anexo 86:
03 |
ÁGUAS MINERAIS E GELO |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN,RO, RR, RS, SC, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
04 |
ÁGUA POTÁVEL |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
09 |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA |
Convênio ICMS 85/93 |
TODOS |
Ver Nota 1 |
Pneus de automóvel: 42%; caminhão: 32%; moto: 60% Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus: 45%. Ver Nota 8 |
Nota
4: Produtos inclusos na Portaria nº 114/2004.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XXIV ao caput e o § 11 ao artigo 87:
XXIV das operações internas com aparelhos celulares em
29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de
forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento),
observado o disposto no § 11;;
§ 11 A redução prevista no inciso XXIV não
se aplica às operações realizadas por contribuinte que se encontre
com débito inscrito em dívida ativa e dependerá, ainda, de reconhecimento
prévio, por parte do Diretor de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte.;
II o inciso XIV ao artigo 105:
XIV às entradas de aparelhos celulares cujas saídas sejam
beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata o inciso
XXIV do artigo 87;;
III o artigo 242-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2004:
Art. 242-A A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá
ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento
de dados, sem prejuízo do disposto no artigo 571-A.;
IV o inciso III ao § 12 do artigo 384-A:
III O contribuinte poderá requerer revisão do reenquadramento
de que trata o inciso anterior, mediante solicitação de levantamento
fiscal a ser realizado no estabelecimento através do acompanhamento, por
determinado período, da emissão de Notas Fiscais de saída para
verificação do real faturamento da empresa.;
V os incisos IV-A e VI-A ao artigo 510:
IV-A responsabilidade solidária: artigo 39, XIV;;
VI-A fundo de pobreza: artigo 51-A, II e § 2º;;
VI as alíneas c e d ao inciso V do caput
do artigo 569, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:
c) para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo
de chave de codificação digital gerada por programa de informática
desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados,
nos termos do Convênio ICMS 115/2003;
d) os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no
Livro Registro de Saídas, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;;
VII o artigo 571-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2004:
Art. 571-A Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado
o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas
as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos
situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha
dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28
de junho de 1995, observado o seguinte:
I as informações constantes nos documentos fiscais deverão
ser gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente, em meio magnético
óptico não regravável, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;
II para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo
de chave de codificação digital gerada por programa de informática
desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados,
nos termos do Convênio ICMS 115/2003;
III os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida
no Livro Registro de Saídas, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;;
VIII o § 5º ao artigo 708-A, produzindo efeitos a partir
de 1º de junho de 2004:
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade
econômica de comércio por atacado, mesmo que não seja usuário
de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração
de livros fiscais.;
Art. 3º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso II do caput do artigo 1º:
II calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas
esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove
por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte)
anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração
fiscal;;
II a alínea b do inciso I do artigo 2º:
b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias
de pneumáticos e câmaras-de-ar, curtume, calçados e seus componentes,
bolsas, bolas esportivas, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia
e seus insumos, preservativos, móveis e processamento, conservação
e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;;
III o artigo 1º-A:
Art. 1º-A Nas operações efetuadas por estabelecimentos
que exerçam a atividade de captação, tratamento e distribuição
de água canalizada, fica concedido crédito presumido de 100% (cem
por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto.
Art. 4º Fica retificado, a partir da data de sua edição,
o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 8.990, de 27 de fevereiro
de 2004, para declarar que o referido inciso tem a seguinte redação:
II a alínea a do inciso II do § 2º
do artigo 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I a alínea c do inciso II do artigo 15;
II o inciso XVIII do artigo 510. (Paulo Souto Governador; Ruy
Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
Art. 15 São isentas do ICMS as operações com obras
de arte e produtos de artesanato:
........................................................................................................................................................................
II nas saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade
de que este faça parte ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde
que (Convênios ICM 32/75 e Convênios ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):
........................................................................................................................................................................
Alínea c (revogada pelo Ato ora transcrito)
produto seja vendido a consumidor final, pessoa física ou jurídica.
........................................................................................................................................................................
Art. 50 As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:
........................................................................................................................................................................
Art. 51 Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo
anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados,
cujas alíquotas são as seguintes:
........................................................................................................................................................................
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como
para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no
estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
........................................................................................................................................................................
Art. 73 A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada
mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no
Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo
contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração
do valor real da operação ou prestação:
........................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do
crédito fiscal relativo:
........................................................................................................................................................................
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação,
pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
........................................................................................................................................................................
Art.155 Não será deferida inscrição quando
houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição cancelada
ou suspensa processo de baixa, neste caso, se a situação
cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição
cancelada.
........................................................................................................................................................................
Art. 171 Dar-se-á o cancelamento da inscrição,
por iniciativa da repartição fazendária:
........................................................................................................................................................................
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo
a operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado:
........................................................................................................................................................................
Art. 384-A Para fins de adoção do tratamento tributário
de que cuida o SimBahia, considera-se:
........................................................................................................................................................................
Art. 408-A A exclusão da inscrição cadastral de
microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência de pedido
de baixa ou de cancelamento de ofício, dar-se-á na forma dos artigos
166 a 172.
........................................................................................................................................................................
Art. 425 Nas vendas realizadas por pessoas não inscritas
no cadastro estadual de contribuintes, observar-se-á, especialmente, o
seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 510 Nas operações com petróleo e com combustíveis
e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes
às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente,
as seguintes situações:
........................................................................................................................................................................
inciso XVIII (revogado pelo Ato ora transcrito) operações
interestaduais com petróleo e lubrificantes ou combustíveis dele derivados:
a) incidência (entradas): artigo 1º, § 2º, III;
b) ocorrência do fato gerador (entradas): artigo 2º, X;
c) imunidade ao imposto: artigo 6º, III, b e c;
e) local da operação (entradas): artigo 47, VII;
f) base de cálculo: artigo 56, II;
g) manutenção do crédito fiscal: artigo 103, IV;
........................................................................................................................................................................
Art. 562 Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias
ou de cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do
Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições
(Convênio ICMS 46/94):
........................................................................................................................................................................
Art. 569 As empresas de telecomunicações relacionadas
no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial
de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênios ICMS 126/98
e 30/99):
........................................................................................................................................................................
Art. 708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá
entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico
de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo
a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações
de serviços efetuadas e tomadas:
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto
6.734, de 9-9-97 (Informativo 44/97, em Consolidação), alterados pelo
Ato retrotranscrito:
caput do artigo 1º concede crédito presumido do ICMS
nas operações de saídas do produtos que especifica, montados
ou fabricados no território baiano, nos percentuais que relaciona.
alínea b do inciso I do artigo 2º concede
diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
que menciona do estabelecimento importador.
O Decreto 8.990, de 27-2-2004, ora retificado, encontra-se divulgado no Informativo
09/2004.
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