Ceará
        
        DECRETO 
  27.411, DE 30-3-2004
  (DO-CE DE 2-4-2004)
 
  ICMS
  REGULAMENTO
  Alteração
  VEÍCULO USADO
  Regime Especial
 
  Institui o Regime Especial de recolhimento do ICMS, exclusivamente para os estabelecimentos 
  revendedores de veículos usados, bem como modifica o RICMS-CE relativamente 
  às normas previstas sobre o mesmo assunto.
  Revogação de dispositivo do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
  que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição 
  Estadual,
  Considerando o disposto nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 dezembro 
  de 1996, DECRETA:
  Art. 1º – O estabelecimento revendedor de veículo usado, cuja 
  atividade principal seja aquela indicada no CNAE-Fiscal 5010 – Comércio 
  a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados –, 
  substituição à sistemática normal de tributação 
  ou aos demais Regimes Especiais concedidos pela legislação tributária 
  estadual, será enquadrado de ofício no Regime Especial de Recolhimento 
  a que se refere este Decreto.
  Art. 2º – O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial 
  de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa 
  de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o 
  espaço disponível para exposição de veículos 
  no estabelecimento.
  §1º – Os contribuintes de que trata este Decreto serão 
  agrupados em função do espaço útil de exposição 
  de veículos de estabelecimento, sendo o cálculo do valor mensal 
  do ICMS realizado com base nas seguintes quantidades de Unidade Fiscal de Referência 
  Estado do Ceará (UFIRCE), ou outro índice que venha a substituí-la:
  I – 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento 
  tiver capacidade para abrigar até 10 (dez) veículos;
  II – 30 (trinta) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento 
  tiver capacidade para abrigar até 20 (vinte) veículos;
  III – 35 (trinta e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento 
  tiver capacidade para abrigar mais de 20 (vinte) veículos.
  § 2º – Para efeito de cálculo do valor da estimativa 
  do estabelecimento, considerar-se-á por unidade de veículo a área 
  de 17.
  § 3º – O estabelecimento que discordar da área de exposição 
  quantificada por representante do Fisco, poderá apresentar recurso Célula 
  de Execução da Administração Tributária (CEXAT) 
  de circunscrição fiscal, cujo orientador providenciará, 
  de imediato, realização de diligência in loco, com vistas 
  a averiguar a efetiva área de exposição do estabelecimento.
  Art. 3º – O imposto apurado na forma do artigo 2º deverá 
  ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia de cada mês 
  subseqüente ao período estimado.
  Art. 4º – A Nota Fiscal que acobertar a operação de 
  saída de veículo de estabelecimento enquadrado no Regime Especial 
  de que trata o Decreto será emitida sem destaque do ICMS, contendo em 
  seu corpo expressão “Regime Especial de Recolhimento”.
  Parágrafo único – A Nota Fiscal referida no caput, quando 
  emitida para contribuinte do imposto, deverá indicar a base de cálculo 
  correspondente ao valor da operação, observando-se a redução 
  da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro vírgula onze por 
  cento), prevista no inciso III, caput artigo 42 do Decreto nº 24.569, de 
  31 de julho de 1997.
  Art. 5º – Na hipótese do artigo 651, §1º, do Decreto 
  nº 24.569/ aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, §1º, 
  I, deste Decreto.
  Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário 
  e especialmente inciso III do artigo 805 do Decreto nº 24.569/97. (Lúcio 
  Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; 
  José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
 
  ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprovou o RICMS-CE, e o 
  inciso III (ora revogado) do seu artigo 805 determinava que seria enquadrado 
  no regime especial de recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticasse operações 
  de revenda de veículos usados.
  O § 1º do seu artigo 651 estabelece o pagamento do ICMS incidente 
  sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo 
  novo ou usado às pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem 
  com habitualidade a essas operações, determinando que entende-se 
  por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade 
  de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física ou 
  jurídica. 
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